Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:076/16.9BEMDL
Data do Acordão:04/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
PRÉDIO URBANO
PARQUE EÓLICO
Sumário:I - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico constantes do art. 2º do CIMI.
II - O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas (dos materiais que o compõem), o que não acontece com cada aerogerador integrante de um parque eólico que, como tal não pode ser inscrito na matriz.
Nº Convencional:JSTA000P24394
Nº do Documento:SA220190403076/16
Data de Entrada:01/29/2019
Recorrente:PARQUE EÓLICO DO ........, SA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela
. 21 de Fevereiro de 2018

Julgou improcedente a impugnação.

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo:


Parque Eólico do ………, S.A. veio interpor o presente recurso da sentença supramencionada, proferida no processo de impugnação judicial contra os resultados das segundas avaliações efectuadas aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos P2213, P2215, P2217, P2219, P2220, P2221, P2222 e P2223 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. A sentença recorrida é nula por omitir completamente a especificação dos fundamentos de facto – factos provados e não provados – da decisão (cf. artigo 125.º, n.º 1, do CPPT).

B. Deve o Tribunal a quo reconhecer e suprir esta nulidade da sentença, mediante a selecção da matéria de facto provada e não provada e a exposição da respectiva fundamentação, antes de ordenar a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 617.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).

C. Ao qualificar as torres eólicas ou aerogeradores como prédios para efeitos de IMI, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento que inquinou toda a decisão.

D. O IMI incide somente sobre uma realidade material que se possa reconduzir à definição legal de prédio (cf. artigos 1.º, n.º 1, e 2.º do CIMI),

E. Logo, só os prédios, tal como estão definidos no artigo 2.º do CIMI, podem ser inscritos na matriz (cf. artigo 13.º, n.º 1, do CIMI),

F. De igual modo, atendendo à regra fundamental de incidência objectiva do IMI, apenas os prédios são objecto de avaliação para efeitos de atribuição de um valor patrimonial tributário, base de cálculo do imposto (cf. artigo 14.º, n.º 1, do CIMI).

G. Portanto, se a Administração Tributária inscreve na matriz uma realidade que não consubstancia um prédio, como sucedeu no presente caso, o acto de inscrição matricial está ferido de ilegalidade.

H. Pela mesma razão, são também ilegais os actos de fixação do valor patrimonial tributário no procedimento de avaliação.

I. À data em que a decisão foi proferida havia já dezenas de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo (Norte e Sul) publicados no sentido de que cada um dos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, tais como os aerogeradores, não pode ser considerado um prédio urbano por não ter valor económico próprio, conforme exige o artigo 2.º, n.º 1, do CIMI.

J. Veja-se, a título de exemplo, e apenas no Supremo Tribunal Administrativo, os Acórdãos n.º 0140/15, de 15 de Março de 2017, n.º 0905/17, de 25 de Outubro de 2017, n.º 01105/17, de 15 de Novembro de 2017, n.º 0661/17, de 22 de Novembro de 2017, n.º 01077/17, de 29 de Novembro de 2017, n.ºs 01327/17, 01288/17, 01107/17 e 01097/17, todos de 20 de Dezembro de 2017, e n.ºs 01284/17 e 01280/17, de 10 de Janeiro de 2018, entre outros.

K. Um entendimento que está de tal forma estabilizado que o Supremo Tribunal Administrativo tem rejeitado sucessivos recursos de revista excepcional em que esta matéria é questionada pela Fazenda Pública (cf. Acórdãos n.º 0123/18, de 7 de Março de 2018, e n.ºs 053/18 e 054/18, de 14 de Março de 2018, entre outros).

L. Ao divergir do Tribunal que ocupa o topo da hierarquia da jurisdição administrativa e fiscal e tem funções de uniformização da aplicação do direito sem que fundamente os motivos para tal, o Tribunal a quo incorre numa omissão que se traduz na falta de fundamentação legal da decisão (cf. artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

M. Atendendo à simplicidade da questão de direito, à conduta da ora Recorrente e à desproporção que existiria se a taxa de justiça fosse fixada apenas em função do valor da causa (€ 2.716.880) e não contemplasse qualquer redução, deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça (cf. artigo 6.º, n.º 7, do RCP).

Termos em que deve ser concedido total provimento ao presente recurso, por provado, e, em consequência:
a) Ser a sentença recorrida declarada nula por falta de especificação dos fundamentos de facto, nulidade que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela deve suprir antes da subida do recurso (cf. artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e artigo 617.º, n.º 1, do CPC);
b) Ser a sentença recorrida revogada e a impugnação judicial considerada integralmente procedente, anulando-se os actos de inscrição oficiosa na matriz e os resultados das segundas avaliações aos aerogeradores inscritos na matriz predial urbana sob os artigos P2213, P2215, P2217, P2219, P2220, P2221, P2222 e P2223.
Mais requer seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido parecer pela Magistrada do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.

A sentença recorrida, em suprimento de nulidade invocada considerou provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
1- Não tendo a ora impugnante procedido à entrega de qualquer Declaração Modelo 1 do IMI, 3 / 23 para inscrição dos prédios urbanos (agora inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ………, concelho de Vila Real, sob os artigos 2213, 2215, 2217, 2219, 2220, 2221, 2222 e 2223) na respectiva matriz predial, apesar de notificada para o efeito pelo Serviço de Finanças de Vila Real (Cfr. Doc. 2 junto com a PI), foram, em 21 de Novembro de 2013, recolhidas as respectivas Declarações Modelo 1 do IMI para efeitos da sua inscrição oficiosa na matriz e posterior avaliação. (Cfr., entre outras fls. 4 do PA);

2- Em 26 de Novembro de 2013, foi efectuada a primeira avaliação dos prédios urbanos/torres eólicas aqui em apreço. (Cfr., entre outras fls. 11 do PA);

3- Os resultados desta 1.ª avaliação foram notificados à ora impugnante, em 24 de Dezembro de 2013. (Cfr. Docs. 1 a 8 da contestação);

4- Em 27 de Dezembro de 2013, a ora impugnante requereu a segunda avaliação daqueles prédios/torres eólicas. (Cfr. Doc. 9 a 15 da contestação);

5- As segundas avaliações dos referidos prédios foram efectuadas em 22 de Abril de 2014. (Cfr. Doc. 16 da contestação).

6- O resultado destas segundas avaliações foi notificado à ora impugnante, em 2 de Maio de 2014. (Cfr. Doc. 4 junto com a PI);

7- Por não se conformar com aquele resultado, a ora impugnante apresentou, em 1 de Setembro de 2014, impugnação judicial à qual foi atribuído n.º 402/14.5BEMDL. (Cfr. Doc. 5 junto com a PI);

8- Em 25 de Março de 2015, foi proferido despacho de revogação dos actos de avaliação em causa naquela impugnação, pelo Exma. Senhora Subdirectora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. (Cfr. Doc. 6 junto com a PI);

9- Em 29 de Abril de 2015, e após ter sido dado conhecimento daquele despacho ao Tribunal, foi proferida sentença no âmbito do referido processo de impugnação, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através da qual foi a instância julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. (Cfr. Doc. 7 junto com a PI);

10- Em 28 de Dezembro de 2015, reuniu-se a Comissão de Avaliação que efectuou novas segundas avaliações aos referidos prédios. (Cfr., entre outras, fls. 12 do PA);

11- O resultado destas renovadas segundas avaliações foi notificado à ora impugnante, em 8 de Janeiro de 2016;

12- Em 3 de Março de 2016, a ora impugnante apresentou, a presente impugnação judicial, contra o VPT fixado aos supra identificados prédios nestas segundas avaliações;

13- Os prédios/torres eólicas, correspondentes àqueles artigos matriciais, encontram-se implantados em terrenos baldios e não se encontram em aglomerados urbanos – arts.º 44.º e 45.º não impugnados;

14- A Impugnante é arrendatária dos terrenos onde as torres eólicas se situam – art.ºs 51.º não impugnado e docs 8 e 9 da PI;
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Questão objecto de recurso:
1- Nulidade da sentença
2- Inscrição oficiosa na matriz e avaliação para efeitos de tributação em sede de IMI de aerogeradores


1- Nulidade da sentença

O Tribunal recorrido não havia seleccionado a matéria de facto que considerava provada na convicção expressa no despacho de suprimento da nulidade de que a remissão para as decisões que já dera poderia abarcar essa matéria.
Quando se esteja perante uma decisão que repete outra já proferida, a fundamentação de direito pode ser efectuada por mera remissão para a anterior, assim poupando recursos técnicos e humanos. Porém, em caso algum pode prescindir-se de seleccionar os factos que se consideram provados por eles serem atinentes a cada processo revelando a diversidade de situações concretas que, por mais aproximadas que sejam sempre onde divergir, neste caso na concreta identificação dos imóveis, dos artigos de matriz, das avaliações. A questão de direito repete-se muitas vezes e, a semelhança é enorme entre este processo e os referenciados nas sentenças para onde se remeteu, mas a remissão não pode ultrapassar a fundamentação de direito e não pode prescindir da fixação da matéria de facto.
Mostrando-se suprida a invocada nulidade da sentença por ausência de selecção da matéria de facto, passaremos a conhecer do mérito do recurso.


2- Inscrição oficiosa na matriz e avaliação para efeitos de tributação em sede de IMI de aerogeradores

Contrariamente ao enunciado pela recorrente, o Tribunal recorrido ao divergir do Tribunal que ocupa o topo da hierarquia da jurisdição administrativa e fiscal e tem funções de uniformização da aplicação do direito, o Tribunal a quo não incorre numa omissão que se traduz na falta de fundamentação legal da decisão – art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Não só o Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão em termos jurídicos, pelo que nunca haveria vício de falta de fundamentação, como as decisões dos Tribunais superiores nos termos da lei só se impõem aos Tribunais inferiores dentro do mesmo processo – 152º do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário – e n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 38/87, de 23/12 e no n.º 2 do art. 4.º da Lei n.º 3/99, de 13/01. A jurisprudência não é fonte de direito – art.º 1.º do Código Civil – devendo, todavia, ser conhecida, analisada e só postergada com razões ponderosas por incumbir igualmente ao julgador contribuir para uma interpretação e aplicação uniforme do direito, art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil. Sendo o direito e a justiça bens sempre em construção há-de encontrar-se o equilíbrio entre o que está decidido e o que pode melhorar-se ao que já foi decidido ao reanalisar sempre cada solução todas as vezes que a vamos usar.
O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o aerogerador é um prédio urbano- na acepção do artigo 2.º do CIMI- por ser uma construção incorporada ou assente numa fracção de território, que pertence à A. e que tem valor económico evidente desconsiderando que é o parque eólico com todos os seus componentes em funcionamento em que também se incluem os aerogeradores que tem valor económico, atenta a sua finalidade e não cada um dos componentes cujo valor económico decorre das suas características de componentes, de bens móveis mas não dispõe de valor económico independente.
Reafirmamos, pois, por não terem sido presentes mais ou melhores argumentos que nos conduzam a alterar a anterior posição firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria remetendo para a fundamentação constante, entre outros, dos nos Acórdãos de 15.03.2017, recurso 140/15, de 07.06.2017, recurso 1417/16, de 11.10.2017, recurso 360/17, de 15.11.2017, recurso 1105/17, de 15.11.2017, recurso 1074/17 e de 22.11.2017, recurso 661/17, todos disponíveis em www.dgsi.pt. onde se decidiu que:
« (…) os elementos constitutivos de um parque eólico, como é o caso dos aerogeradores, não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio, sendo no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor.
«(…) Segundo o entendimento vertido na sentença, o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».
Entendimento que se mostra correcto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:
«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».
Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou colectiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).
Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos termos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.
O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.
Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objectivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia eléctrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede eléctrica de transporte.
Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infra-estruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede eléctrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas eléctricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia eléctrica e a injectá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema eléctrico de potência, sendo esta injecção ou conexão ao sistema eléctrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à actividade económica em questão: actividade de transformação da energia eólica em energia eléctrica, sua injecção no sistema eléctrico de potência e consequente venda desta electricidade à rede eléctrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.
O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida actividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objectivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fracção de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objectiva de IMI.)
Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.
Razão por que consideramos inteiramente correcta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).
Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».
Enfermam, pois, os actos de inscrição oficiosa na matriz e posterior avaliação das torres e aerogeradores de suporte legal, incorrendo a sentença recorrida, que assim não entendeu, em erro de julgamento a determinar a sua revogação.
Tendo em conta que a decisão proferida neste recurso é substancialmente a repetição de muitas outras já proferidas, como requerido, dispensa-se o remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a impugnação, com a consequente anulação dos actos de inscrição na matriz e avaliação impugnados e dispensar o remanescente da taxa de justiça.

Custas pela recorrida que não suporta taxa de justiça, na ausência de contra-alegações.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 3 de Abril de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto - Aragão Seia.