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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02258/22.5BEPRT
Data do Acordão:11/23/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MACHETE
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
BANCO
INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
DIREITO A INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
TUTELA JURISDICIONAL
DEVER DE SIGILO
TEMPESTIVIDADE
INTIMAÇÃO
RECUSA
INFORMAÇÕES
CERTIDÃO
Sumário:I - O Banco 1... é uma sociedade financeira com a natureza de empresa pública, que, enquanto sociedade gestora de um fundo de capitais públicos como o Fundo de Capitalização e Resiliência, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, pode promover procedimentos administrativos.
II - A seleção de intermediários financeiros no quadro do Programa Consolidar – uma via para a aplicação de fundos do Fundo de Capitalização e Resiliência – a cargo do Banco 1... corresponde a uma atuação deste último regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, pelo que, independentemente de se estar perante um procedimento especial, aquela instituição está vinculada pelas regras sobre o direito à informação procedimental – uma garantia dos particulares de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias – consagrada no artigo 268.º, n.º 1, da Constituição e regulada no Código do Procedimento Administrativo.
III - Naquele quadro específico, o Banco 1... está ainda vinculado pelo direito à informação administrativa instrumental do direito à tutela jurisdicional decorrente da articulação dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 268.º da Constituição.
IV - O tipo de informações solicitadas ao abrigo do direito à informação procedimental e, ou, do direito à informação administrativa instrumental do direito à tutela jurisdicional não estão, em princípio, abrangidas pelo dever de sigilo – paralelo àquele que vigora no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em relação às sociedades financeiras – previsto no artigo 13.º do Regime Jurídico do Fundo de Capitalização e Resiliência.
V - Mas aqueles direitos não são absolutos, devendo a concordância prática com outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente relevantes como os mencionados no artigo 83.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, estabelecer-se com base no princípio da proporcionalidade.
VI - A concessão ou recusa das informações solicitadas não corresponde a um ato administrativo, mas antes a uma prestação material que corresponde a um dever legal; por essa razão, o interessado mantém intacto o seu direito à informação, mesmo depois de já ter solicitado anteriormente as mesmas informações à Administração (não sendo aplicável o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo).
VII - A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões regulada no artigo 104.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos constitui o único meio processual para reagir a uma recusa da prestação das informações solicitada e a respetiva tempestividade pode tomar como referência um requerimento dirigido à Administração relativamente ao qual se verifique uma das situações previstas no artigo 105.º, n.º 2, daquele Código, requerimento esse que tenha sido apresentado depois de outros requerimentos em relação aos quais as mesmas situações de recusa total ou parcial e expressa ou tácita do direito à informação também tenham ocorrido.
Nº Convencional:JSTA000P31613
Nº do Documento:SA12023112302258/22
Recorrente:BANCO 1..., S.A.
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: