Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0141/22.3BALSB
Data do Acordão:11/09/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:INIMPUGNABILIDADE
RECURSO HIERÁRQUICO
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Nos termos de “organização do sistema judiciário”, a Lei 62/2013 de 10/05 cuida da organização dos tribunais judiciais e o ETAF – até por expressa remissão daquela – cuida, por seu lado, da organização dos tribunais administrativos e fiscais.
II - Uma das alterações profundas introduzidas foi o sistema de gestão dos tribunais de 1ª instância que previu expressamente que “cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca” (art. 98º).
III - Foi este figurino inovatório, de gestão e administração, que o DL 2014-G/2015, também implantou, em termos idênticos, no “ETAF”, passando o nº 8 do novo art. 43º-A do “ETAF” a prever, pelas mesmas razões, que “dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário, no prazo de 20 [depois, 30] dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais“.
IV - Quanto aos atos dos Presidentes da Relação ou dos Presidentes dos TCAs tal como está expressamente previsto no “Estatuto dos Magistrados Judiciais” - Lei nº 21/85, art. 167º nº 2 d): «Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos: (…) d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1ª instância», aplicável quanto aos segundos via artigo 7.º do ETAF.
Nº Convencional:JSTA000P31552
Nº do Documento:SA1202311090141/22
Recorrente:AA
Recorrido 1:BB
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: