Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01352/17.9BESNT |
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Data do Acordão: | 11/09/2023 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | TERESA DE SOUSA |
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Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECURSO SUBORDINADO CUSTAS DE PARTE HONORÁRIOS DE ADVOGADO |
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Sumário: | Não se justifica a admissão de revista, por se afigurar inviável, por a pretensão não estar em conformidade com a jurisprudência mais recente e firme deste Supremo Tribunal Administrativo a qual tem vindo a entender que «As despesas com custas processuais e honorários de advogado por representação judiciária estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cfr. Acórdão deste STA, Pleno da Secção, de 5/3/2020, proc. 0284/17)» - cfr. Ac. de 10.02.2022, Proc. nº 01354/17.5BESNT [em matéria em tudo semelhante à dos presentes autos, sendo as partes as mesmas]. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31564 |
Nº do Documento: | SA12023110901352/17 |
Recorrente: | A..., UNIPESSOAL, LDA. |
Recorrido 1: | B..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDª E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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