Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01352/17.9BESNT |
| Data do Acordão: | 11/09/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECURSO SUBORDINADO CUSTAS DE PARTE HONORÁRIOS DE ADVOGADO |
| Sumário: | Não se justifica a admissão de revista, por se afigurar inviável, por a pretensão não estar em conformidade com a jurisprudência mais recente e firme deste Supremo Tribunal Administrativo a qual tem vindo a entender que «As despesas com custas processuais e honorários de advogado por representação judiciária estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cfr. Acórdão deste STA, Pleno da Secção, de 5/3/2020, proc. 0284/17)» - cfr. Ac. de 10.02.2022, Proc. nº 01354/17.5BESNT [em matéria em tudo semelhante à dos presentes autos, sendo as partes as mesmas]. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31564 |
| Nº do Documento: | SA12023110901352/17 |
| Recorrente: | A..., UNIPESSOAL, LDA. |
| Recorrido 1: | B..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDª E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |