Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0516/14.1BEAVR-A |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 11/09/2023 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
![]() | ![]() |
Descritores: | EXECUÇÃO ACORDO REFORÇO DE CAUÇÃO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I – Embora tenha sido celebrado, na pendência de acção executiva, um “acordo de regularização de dívida” do executado Município, através do qual se convencionou o pagamento em prestações da quantia exequenda, o contrato de empreitada de obras públicas não se extinguiu, devendo continuar a ser cumprido nos exactos termos das cláusulas contratuais que não foram afastadas por esse acordo. II – Assim, quer por imposição do art.º 353.º, n.º 1, do CCP, quer por força da cláusula sexta do aludido contrato de empreitada, a caução teria de ser reforçada através de deduções efectuadas pelo executado nos pagamentos parciais a que se encontrava obrigado. III – Porque o princípio da concentração da defesa não abrange os meios de defesa, objectiva ou subjectivamente, supervenientes, não se pode considerar precludido o direito do executado invocar a pretensa compensação com o fundamento que não a tinha alegado na oposição à execução quando na data em que esta foi apresentada ainda não havia satisfeito qualquer pagamento nem sequer celebrara o referido acordo. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P31557 |
Nº do Documento: | SA1202311090516/14 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE AVEIRO, NA PESSOA DO SEU LEGAL REPRESENTANTE |
Recorrido 1: | A..., LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |