Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0261/19.1BELLE |
Data do Acordão: | 05/12/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | INSOLVÊNCIA NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - Da conjugação do disposto nos arts. 81.º n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e 41.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) decorre, incontornavelmente, sem outra via escapatória, que as pessoas coletivas e sociedades, após a declaração de insolvência, são citadas e/ou notificadas para, em princípio/por regra, qualquer efeito de cariz tributário, na pessoa do “liquidatário”, hoje, administrador de insolvência. II - Não se mostrando provada a realização de notificação (ao administrador da insolvência) das liquidações que suportam a dívida exequenda, ocorre, sem reservas, situação de inexigibilidade desta [fundamento de oposição a execução fiscal, positivado no art. 204.º n.º 1 alínea i) do CPPT]. |
Nº Convencional: | JSTA000P27641 |
Nº do Documento: | SA2202105120261/19 |
Data de Entrada: | 01/27/2021 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A…………, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |