Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0909/06
Data do Acordão:01/17/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:SISA.
PERMUTA DE BENS PRESENTES POR BENS FUTUROS.
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
PRAZO DE LIQUIDAÇÃO.
Sumário:I - Nos termos do art.º 92.º do CIMSSD – na redacção introduzida pelo DL 119/94, de 7/05 - só poderia "ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeitos.". Prazo que foi reduzido para 8 anos pelo DL 472/99, de 8/11.
II - Todavia, esse prazo, por força do disposto no § 3.º do art.º 111.º daquele código, será de cinco anos se se tratar de liquidação adicional.
III - A liquidação adicional pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que aquela, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido. A liquidação adicional destina-se, assim, a corrigir ou rectificar a uma liquidação deficiente e, como tal, não é independente desta devendo, por isso, reger-se pelas normas que lhe presidiram.
IV - Constitui uma primeira liquidação a liquidação feita 8 anos após a celebração de um contrato de permuta de bens presentes por bens futuros se, aquando desta celebração, se não se liquidou o imposto devido com fundamento no desconhecimento dos valores tributáveis de bens futuros.
Nº Convencional:JSTA00063943
Nº do Documento:SA2200701170909
Data de Entrada:09/19/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CIMSISD91 NA REDACÇÃO DO DL 119/94 DE 1994/05/07 ART92 ART109 ART111.
Aditamento: