Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0909/06 |
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Data do Acordão: | 01/17/2007 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | COSTA REIS |
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Descritores: | SISA. PERMUTA DE BENS PRESENTES POR BENS FUTUROS. LIQUIDAÇÃO ADICIONAL. PRAZO DE LIQUIDAÇÃO. |
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Sumário: | I - Nos termos do art.º 92.º do CIMSSD – na redacção introduzida pelo DL 119/94, de 7/05 - só poderia "ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeitos.". Prazo que foi reduzido para 8 anos pelo DL 472/99, de 8/11. II - Todavia, esse prazo, por força do disposto no § 3.º do art.º 111.º daquele código, será de cinco anos se se tratar de liquidação adicional. III - A liquidação adicional pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que aquela, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido. A liquidação adicional destina-se, assim, a corrigir ou rectificar a uma liquidação deficiente e, como tal, não é independente desta devendo, por isso, reger-se pelas normas que lhe presidiram. IV - Constitui uma primeira liquidação a liquidação feita 8 anos após a celebração de um contrato de permuta de bens presentes por bens futuros se, aquando desta celebração, se não se liquidou o imposto devido com fundamento no desconhecimento dos valores tributáveis de bens futuros. |
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Nº Convencional: | JSTA00063943 |
Nº do Documento: | SA2200701170909 |
Data de Entrada: | 09/19/2006 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
Legislação Nacional: | CIMSISD91 NA REDACÇÃO DO DL 119/94 DE 1994/05/07 ART92 ART109 ART111. |
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Aditamento: | ![]() |
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