Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0621/17.2BEPNF-A |
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Data do Acordão: | 10/26/2023 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
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Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
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Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL CRÉDITOS PRAZO |
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Sumário: | O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente. |
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Nº Convencional: | JSTA00071794 |
Nº do Documento: | SAP202310260621/17 |
Data de Entrada: | 09/14/2021 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | FUNDO GARANTIA SALARIAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA NORTE DE 10.02.2023 E ACÓRDÃO DO TCA NORTE DE 16.10.2020 |
Decisão: | CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO |
Área Temática 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
Legislação Nacional: | DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; LEI N.º 71/2018, DE 31 DE DEZEMBRO |
Jurisprudência Nacional: | AC. TCA NORTE DE 29.03.2019 (PROC. 0616/17.6BEPNF); ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.ºS 328/2018, 583/2018, 251/2019, 270/2019, 575/2019, 576/2019, 578/2019, 152/2020, 374/2022, 792/2022; AC. STA DE 03.10.2019 (PROC. 01015/16.2BEPNF) E DE 03.11.2022 (PROC. 01315/17.4BEPRT) |
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Aditamento: | ![]() |
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