Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0217/21.4BEMDL
Data do Acordão:09/08/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA
Sumário:I – O artigo 5.º-A da Lei n.º 34/2013 reporta-se a uma regra de protecção social e de concorrência de um sector económico (norma anti-dumping social do regime jurídico dos serviços de vigilância privada), cujo controlo cabe às autoridades próprias de fiscalização do sector e de fiscalização das condições de trabalho (v. artigo 55.º da Lei n.º 34/2013), sendo estas as entidades competentes para a aplicação de contra-ordenações por violação da referida regra (v. artigo 61.º da Lei n.º 34/2013);
II – A “proibição de contratação com prejuízo” tem de ser analisada em face de cada empresa e não de cada contrato celebrado por cada empresa, pois nada na lei aponta em sentido contrário, nem um tal sentido (de aplicação a cada contrato) é extraível dos elementos da interpretação jurídica, sendo os custos agregados uma prática corrente nestas empresas em matéria de organização da actividade económica;
III – Não pode, por isso, transmutar-se uma tal regra numa previsão legal imperativa a avaliar em cada procedimento contratual, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 2, al. f) do CCP.
Nº Convencional:JSTA00071537
Nº do Documento:SA1202209080217/21
Data de Entrada:06/29/2022
Recorrente:A………….. - EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A.
Recorrido 1:INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ART. 05.º-A da LEI N.º 34/2013;
ART. 70.º, N.º 2, AL. F), CCP
Aditamento: