Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0217/21.4BEMDL |
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Data do Acordão: | 09/08/2022 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
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Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA SERVIÇO DE VIGILÂNCIA |
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Sumário: | I – O artigo 5.º-A da Lei n.º 34/2013 reporta-se a uma regra de protecção social e de concorrência de um sector económico (norma anti-dumping social do regime jurídico dos serviços de vigilância privada), cujo controlo cabe às autoridades próprias de fiscalização do sector e de fiscalização das condições de trabalho (v. artigo 55.º da Lei n.º 34/2013), sendo estas as entidades competentes para a aplicação de contra-ordenações por violação da referida regra (v. artigo 61.º da Lei n.º 34/2013); II – A “proibição de contratação com prejuízo” tem de ser analisada em face de cada empresa e não de cada contrato celebrado por cada empresa, pois nada na lei aponta em sentido contrário, nem um tal sentido (de aplicação a cada contrato) é extraível dos elementos da interpretação jurídica, sendo os custos agregados uma prática corrente nestas empresas em matéria de organização da actividade económica; III – Não pode, por isso, transmutar-se uma tal regra numa previsão legal imperativa a avaliar em cada procedimento contratual, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 2, al. f) do CCP. |
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Nº Convencional: | JSTA00071537 |
Nº do Documento: | SA1202209080217/21 |
Data de Entrada: | 06/29/2022 |
Recorrente: | A………….. - EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. |
Recorrido 1: | INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | ART. 05.º-A da LEI N.º 34/2013; ART. 70.º, N.º 2, AL. F), CCP |
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Aditamento: | ![]() |
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