Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042/20.0BEAVR
Data do Acordão:11/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
SUPRIMENTOS
ISENÇÃO
Sumário:I - Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavelmente, introduz um elemento perturbador da coerência do imposto e, por isso, um desafio acrescido para o intérprete. Na sua actual modelação, o imposto de selo configura-se como meio de atingir manifestações de capacidade contributiva não abarcadas pelas regras de incidência de quaisquer outros tributos, assim tendendo a assumir uma função residual.
II - O contrato de suprimento é uma modalidade especial de mútuo (cfr.artº.1142, do Código Civil), o qual se caracteriza pelo carácter de permanência e pela qualidade do mutuante que é sócio da sociedade mutuária (cfr.artº.243, nº.1, do C.S.Comerciais). Os suprimentos são um instituto próprio das sociedades por quotas, que decorre da natureza das quotas e de uma mais forte relação pessoal relativamente às sociedades anónimas, motivo pelo qual este instituto vem previsto no capítulo relativo às sociedades por quotas, do C.S.Comerciais, embora tal figura contratual se possa igualmente aplicar no âmbito do regime das sociedades anónimas, como defende a doutrina e a jurisprudência.
III - Constitui requisito da isenção de Imposto de Selo consagrada no artº.7, nº.1, al.i), do C.I.Selo, na redacção resultante do artº.109, da Lei 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), que os empréstimos sejam efeituados pelos sócios da sociedade mutuária. Não é efectuado pelo sócio da sociedade mutuária o empréstimo concedido por sociedade que tenha uma participação social em sociedade que, por sua vez, tenha uma participação social na sociedade mutuária. Pelo que, nestes casos, a sociedade mutuante não beneficia da isenção declarada na identificada norma.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P31507
Nº do Documento:SA220231108042/20
Recorrente:A…, S.G.PS., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: