Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0224/10.2BEMDL |
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Data do Acordão: | 11/09/2023 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
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Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MEIOS DE PROVA REPETIÇÃO DA PROVA |
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Sumário: | I - O número 2 do artigo 90.º do CPTA confere ao juiz da causa plenos poderes para admitir todos os meios de prova previstos na lei processual civil, pelo que, também em matéria disciplinar, os juízes podem ordenar todas as diligências que se revelem necessária ao apuramento da verdade, em função dos concretos vícios de ilegalidade apontados pelo autor ao ato punitivo impugnado. II – Sem prejuízo da plenitude dos poderes do tribunal em matéria de apreciação da prova, a ação administrativa de impugnação de um ato punitivo não constitui uma renovação do processo disciplinar, e o seu julgamento não envolve necessariamente uma reapreciação de toda a matéria de facto que nele foi apreciada. |
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Nº Convencional: | JSTA00071798 |
Nº do Documento: | SA1202311090224/10 |
Recorrente: | UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO (E OUTROS) |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA NORTE |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PROCESSO DISCIPLINAR |
Área Temática 2: | PROVA |
Legislação Nacional: | Artigo 90.º, n.º 2, do CPTA |
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Aditamento: | ![]() |
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