Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0224/10.2BEMDL
Data do Acordão:11/09/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MEIOS DE PROVA
REPETIÇÃO DA PROVA
Sumário:I - O número 2 do artigo 90.º do CPTA confere ao juiz da causa plenos poderes para admitir todos os meios de prova previstos na lei processual civil, pelo que, também em matéria disciplinar, os juízes podem ordenar todas as diligências que se revelem necessária ao apuramento da verdade, em função dos concretos vícios de ilegalidade apontados pelo autor ao ato punitivo impugnado.
II – Sem prejuízo da plenitude dos poderes do tribunal em matéria de apreciação da prova, a ação administrativa de impugnação de um ato punitivo não constitui uma renovação do processo disciplinar, e o seu julgamento não envolve necessariamente uma reapreciação de toda a matéria de facto que nele foi apreciada.
Nº Convencional:JSTA00071798
Nº do Documento:SA1202311090224/10
Recorrente:UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO (E OUTROS)
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA NORTE
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:PROCESSO DISCIPLINAR
Área Temática 2:PROVA
Legislação Nacional:Artigo 90.º, n.º 2, do CPTA
Aditamento: