Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0176/23.9BELSB |
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Data do Acordão: | 11/16/2023 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | TERESA DE SOUSA |
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Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA PEDIDO ANULAÇÃO |
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Sumário: | I - Se os pressupostos estabelecidos no nº 1 do art. 150º do CPTA que justificam a admissão do recurso de revista, correspondem aos elencados no art. 185º-A, nº 3, alínea b) do CPTA, estando-se, pois, perante um recurso de revista, para que este recurso seja admissível, de acordo com este preceito, é necessário que não se esteja perante recurso no qual possam estar em causa questões de factos, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 150º. II - Não é esse o caso do pedido de anulação, como resulta do disposto nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 46º da LAV, visto aí estar em causa a produção de prova [além de ser estranho ao recurso de revista a citação da parte contrária, para os efeitos da al. c); e a admissão de articulado de resposta, previsto na al. d)]. III – Acresce que o art. 46º da LAV, prevê expressamente na al. e) do nº 2 que o pedido de anulação segue a tramitação do recurso de apelação, estando em consonância com o disposto no art. 59º, nº 2 e nº 1, alínea g), ao atribuir a competência para decidir este recurso ao Tribunal Central Administrativo. IV - Sendo certo que o nº 1 do art. 185º-A do CPTA, estabelece que as decisões dos tribunais arbitrais podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na LAV, só pode haver lugar ao recurso de revista previsto no nº 3 al. b) deste preceito, caso não estejam em causa (ou possam estar) questões de facto. V - Não é, portanto, admissível o recurso interposto como recurso de revista, devendo ser rejeitado enquanto tal, sendo de determinar a remessa dos autos ao TCA Sul para aí ser apreciado como apelação, nos termos dos artigos 46º, nº 2, alínea e) e 59º, nºs 2 e 1, alínea g) da LAV, atento o disposto nos artigos 7º e 7-A ambos do CPTA e art. 193º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31581 |
Nº do Documento: | SA1202311160176/23 |
Recorrente: | A... S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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