Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 038/23.0BEAVR |
Data do Acordão: | 07/13/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - O problema da sucessão de leis no tempo colocado pela entrada em vigor da LGT tem de ser resolvido, em primeiro lugar, através das normas de direito transitório especial (normas da lei nova que disciplinem a sua aplicação no tempo), depois pelas normas de direito transitório sectorial (normas que regulam a aplicação no tempo das leis sobre certa matéria) e, finalmente, pelas normas de direito transitório geral (que definem o modo de aplicação no tempo da generalidade das leis) como é o caso da norma ínsita no artigo 12.º do C.Civil. II - O diploma que aprovou a LGT (DL 398/98, de 17.12) contém nos seus artigos 3.º e 5.º normas de direito transitório que disciplinam a aplicação no tempo da LGT quanto às matérias aí concretamente especificadas, designadamente no que toca ao prazo de prescrição das obrigações tributárias, dispondo que quanto a este se aplica o preceituado no artigo 297.º do C.Civil. III - Pelo que, quando se trata de saber qual a lei aplicável ao prazo de prescrição em curso à data da entrada em vigor da LGT, há que convocar, não a regra geral sobre a aplicação da lei no tempo prevista no artigo 12.º do C.Civil, mas a regra plasmada no artigo 297.º do mesmo Código. IV - Já a sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, tem de ser resolvida pela aplicação da regra contida no artigo 12.º da LGT e, subsidiariamente, pela regra geral de direito firmado no nosso sistema jurídico e constante do artigo 12.º do C.Civil, das quais resulta que a lei nova apresenta, em regra, eficácia prospectiva. V - Pelo que a solução do problema da aplicação da lei no tempo dessas normas tributárias não depende da aplicabilidade do regime do CPT ou da LGT no que concerne à duração do prazo de prescrição, não existindo qualquer regra ou princípio que determine a aplicação em bloco de um ou outro desses regimes, até porque não vigora no âmbito do direito obrigacional tributário o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido. VI - Por força daquela regra da aplicação prospectiva da nova lei, as normas tributárias contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra. VII - As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei antiga (n.º 1 e 3 do art.º 49.º), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram. Isto é, essas normas conexionam-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação e da respectiva prescrição, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor. VIII - Assim sendo, a LGT é a própria para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroactivo da lei nova ou uma ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes. IX - Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores. X – In casu, tendo sido assacado à sentença um erro de julgamento de direito por não ter sido decretada a prescrição da dívida tributária, por ter considerado que a redacção do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei nº 53-A de 29/12, não tem aplicação nos presentes autos, devendo antes aplicar-se a lei em vigor ao tempo dos factos tributários, ou seja, a existente em 1995, tal não colhe porquanto, como resulta cristalino do discurso jurídico do aresto sob censura, o julgador não aplicou ao caso em apreço a mencionada redacção dada ao artigo 49º pela Lei 53-A de 29/12, antes a anterior, dada pela Lei n.º 100/99, de 26/07, que introduziu como facto capaz de desencadear a interrupção do prazo de prescrição, a citação. |
Nº Convencional: | JSTA000P31239 |
Nº do Documento: | SA220230713038/23 |
Data de Entrada: | 06/19/2023 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |