Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01276/18.2BESNT
Data do Acordão:09/07/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:DEFERIMENTO TÁCITO
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
Sumário:O acto revogatório de acto constitutivo de direitos obedece aos requisitos de validade previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 167.º do CPA, não podendo aqueles requisitos considerar-se validamente observados quando o efeito revogatório provém da prática de um acto de indeferimento ou de recusa de uma pretensão, após decorrido o prazo legalmente fixado para o efeito e estando já a produzir efeitos o deferimento tácito entretanto formado nos termos legalmente previstos. Neste caso, o acto revogatório tem, desde logo, que contemplar um juízo que é intrínseco à actividade administrativa e que consiste na externalização das razões pelas quais, verificados os pressupostos legais, a Administração entende que, no caso concreto, o interesse público a prosseguir se sobrepõe aos direitos já constituídos, justificando o seu sacrifício, sem prejuízo da respectiva indemnização.
Nº Convencional:JSTA00071759
Nº do Documento:SA12023090701276/18
Data de Entrada:02/17/2022
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO PER SALTUM
Objecto:SENTENÇA TAF DE SINTRA
Decisão:REVOGA A SENTENÇA
Área Temática 1:URBANISMO
Área Temática 2:DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
Legislação Nacional:n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 167.º do CPA,
Aditamento: