Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01276/18.2BESNT |
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Data do Acordão: | 09/07/2023 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
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Descritores: | DEFERIMENTO TÁCITO REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS |
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Sumário: | O acto revogatório de acto constitutivo de direitos obedece aos requisitos de validade previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 167.º do CPA, não podendo aqueles requisitos considerar-se validamente observados quando o efeito revogatório provém da prática de um acto de indeferimento ou de recusa de uma pretensão, após decorrido o prazo legalmente fixado para o efeito e estando já a produzir efeitos o deferimento tácito entretanto formado nos termos legalmente previstos. Neste caso, o acto revogatório tem, desde logo, que contemplar um juízo que é intrínseco à actividade administrativa e que consiste na externalização das razões pelas quais, verificados os pressupostos legais, a Administração entende que, no caso concreto, o interesse público a prosseguir se sobrepõe aos direitos já constituídos, justificando o seu sacrifício, sem prejuízo da respectiva indemnização. |
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Nº Convencional: | JSTA00071759 |
Nº do Documento: | SA12023090701276/18 |
Data de Entrada: | 02/17/2022 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | RECURSO PER SALTUM |
Objecto: | SENTENÇA TAF DE SINTRA |
Decisão: | REVOGA A SENTENÇA |
Área Temática 1: | URBANISMO |
Área Temática 2: | DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL |
Legislação Nacional: | n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 167.º do CPA, |
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Aditamento: | ![]() |
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