Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0158/22.8BEALM |
Data do Acordão: | 06/22/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR FUMUS BONI JURIS ACIDENTE DE SERVIÇO JUNTA MÉDICA DA CAIXA INCAPACIDADE PERMANENTE JUSTIFICAÇÃO DE FALTA |
Sumário: | I – Nos termos do nº 1 do artigo 20º do DL 503/99, de 20/11, as faltas dadas por um trabalhador acidentado em serviço são consideradas justificadas “até à realização da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações” que, na sequência da Junta Médica da ADSE, se pronunciará sobre a eventual incapacidade permanente absoluta do acidentado, como previsto no artigo 38º daquele diploma. II – Não se pode considerar “realizada” a Junta Médica da CGA – nos termos e para os efeitos legalmente consignados - enquanto esta, por entender necessária a realização de um exame médico complementar, sobrestar na sua decisão até poder dispor, para tanto, do resultado desse exame médico. III – Consequentemente, até à pronúncia da Junta Médica sobre a verificação, ou não, da indiciada incapacidade permanente absoluta, as faltas ao serviço do trabalhador acidentado não devem ser consideradas injustificadas. |
Nº Convencional: | JSTA00071746 |
Nº do Documento: | SA1202306220158/22 |
Data de Entrada: | 05/05/2023 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | ARTIGOS 11, 20.º, N.º 1, 21.º E 38.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 503/99 |
Aditamento: | |