Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0749/15.3BEAVR |
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Data do Acordão: | 11/08/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FRANCISCO ROTHES |
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Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
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Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso, sob pena de não admissão do recurso. II - Porque o recurso de revista excepcional está sujeito às regras gerais dos recursos – entre as quais a de que os recursos não se destinam –, também nele não pode ser conhecida questão que não foi suscitada nem conhecida pelas instâncias. III - Não pode conhecer-se em sede de revista de questão que seja apresentada à revelia do concretamente decidido pelo tribunal central administrativo, designadamente ignorando os fundamentos por que o acórdão recorrido decidiu em determinado sentido. IV - O juízo efectuado pelo tribunal central administrativo quanto à dispensa da produção de um qualquer meio de prova com fundamento na sua desnecessidade ou impertinência (e, note-se bem, não na sua inadmissibilidade) não é sindicável em sede de revista, pois tal juízo não se insere em nenhuma das hipóteses em que o n.º 4 do art. 285.º do CPPT concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31545 |
Nº do Documento: | SA2202311080749/15 |
Recorrente: | A... - UNIPESSOAL, LDA. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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