Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01007/11 |
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Data do Acordão: | 03/14/2012 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | DULCE NETO |
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Descritores: | ACTO TRIBUTÁRIO REVISÃO OFICIOSA REVISÃO A PEDIDO DO CONTRIBUINTE PRAZO ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS |
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Sumário: | I – A revisão do acto tributário por iniciativa da administração tributária pode ser efectuada a pedido do contribuinte, como resulta do artigo 78.º, n.º 7, da LGT e do artigo 86.º, n.º 4, alínea a), do CPPT, no prazo de quatro anos contados da liquidação (ou, no caso o tributo não ter sido pago, a todo o tempo), ficando com isso investido de um direito a uma decisão sobre o pedido formulado. II – E o “erro imputável aos serviços” a que alude o artigo 78.º, nº 1, in fine, da LGT compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como, também, o erro de direito, e essa imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão da liquidação afectada pelo erro. |
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Nº Convencional: | JSTA00067477 |
Nº do Documento: | SA22012031401007 |
Data de Entrada: | 11/10/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - REVISÃO |
Legislação Nacional: | LGT98 ART55 ART78 N1 N7 CPPTRIB99 ART86 N4 A CONST76 ART266 N2 L 55-B/2004 DE 2004/12/30 ART40 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26233 DE 2001/12/12; AC STA PROC1009/10 DE 2011/03/22 |
Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA PAG254 |
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Aditamento: | ![]() |
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