Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01536/15 |
| Data do Acordão: | 05/11/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art.º 28.º do CIRS a determinação dos rendimentos empresariais pode fazer-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade. II - O regime regra é que a tributação dos rendimentos empresariais é feita com base na contabilidade. III - Os contribuintes podem optar pelo regime simplificado quando não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 200 000. IV - Não há qualquer requisito específico quanto ao valor dos rendimentos auferidos para que os mesmos possam optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. V - Tendo os contribuintes optado por serem tributados com base na sua contabilidade não pode a Administração Tributária vir a enquadra-los no regime simplificado de tributação. |
| Nº Convencional: | JSTA00069703 |
| Nº do Documento: | SA22016051101536 |
| Data de Entrada: | 11/24/2015 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS01 ART28 N6. |
| Aditamento: | |