Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0199/13.6BECBR
Data do Acordão:11/09/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO
REDUÇÃO
NORMA JURÍDICA
Sumário:I - Contra uma decisão proferida por um TCA, que julga o recurso jurisdicional de apelação improcedente, confirmando a sentença de primeira instância, cabe a possibilidade de invocar nulidades decisórias, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, através da apresentação de reclamação, em requerimento autónomo, a ser apreciada e decidida diretamente pelo tribunal que decidiu a decisão reclamada.
II - O recurso de revista, a interpor para este STA, é um recurso ordinário (artigo 140.º, n.º 1 do CPTA), mas conforme decorre do sentido literal do disposto no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA e constitui jurisprudência abundante e reiterada deste STA, é um recurso excecional, cuja admissibilidade depende da verificação casuística dos seus respetivos pressupostos, segundo critérios qualitativos e recorrendo a conceitos indeterminados ou a cláusulas abertas.
III - O que implica que não seja certo, seguro ou garantido que, contra certa decisão judicial proferida em segunda instância por um TCA, seja admitido o recurso de revista para o STA.
IV - As decisões proferidas pela formação de apreciação preliminar sumária do STA, prevista no n.º 6, do artigo 150.º do CPTA, não são recorríveis.
V - Não tendo o Recorrente interposto recurso de revista para o STA, antes apresentado reclamação, dentro do prazo de dez dias, através da apresentação de requerimento autónomo, dirigido ao TCA, que proferiu a decisão reclamada, em que suscita as nulidades referidas no n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por o direito processual administrativo não regular esta matéria, tal convoca a disciplina do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do n.º 3, do artigo 140.º do CPTA.
VI - Em rigor, a norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC não disciplina a situação configurada no presente caso, por estar em causa uma situação em que embora esteja prevista a existência de recurso ordinário de revista, já não é seguro que este venha a ser admitido, não havendo certeza, quer que caiba, quer que não caiba, recurso ordinário.
VII - O regime do recurso de revista a interpor para o STA não cai na dicotomia da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, de caber ou de não caber recurso ordinário, pois estando previsto o recurso de revista e sendo ele um recurso ordinário, no entanto é excecional e de admissibilidade incerta.
VIII - Ao prever que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, a norma do n.º 4 do artigo 615.º do CPC deve ser interpretada como admitindo a possibilidade de ser apresentada reclamação para a arguição de nulidades no caso de o modo de impugnação da decisão judicial não ser o recurso ordinário, segundo o seu regime regra, dependente de pressupostos de verificação objetiva, como é o caso do recurso de apelação.
IX - O que não se configura ser o caso do recurso de revista para o STA, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, pois embora seja qualificado como recurso ordinário nos termos do n.º 1, do artigo 140.º do CPTA, obedece a um regime particular, que determina que seja um recurso excecional.
X - A imposição legal de arguir as nulidades dos acórdãos da segunda instância, por via de recurso, no termos do disposto no n.º 4, do artigo 615.º do CPC, não se adequa à natureza excecional do recurso excecional de revista.
XI - Além de tal imposição legal também não responder com eficácia às razões teleológicas subjacentes, de assegurar um processo expedito, que permita uma imediata pronúncia jurisdicional sobre as nulidades invocadas.
XII - Não existindo uma norma própria, seja no CPTA, seja no CPC, que regule rigorosamente o caso em presença, por o recurso jurisdicional de revista, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, apesar de ser um recurso ordinário, ser excecional, cujos pressupostos de admissão são de verificação incerta, forçoso é formular um juízo de redução teleológica da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, de forma a interpretar-se esta norma no sentido de que, quanto à espécie e tipo de recurso de revista a interpor para o STA, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se diretamente no tribunal de segunda instância que o proferiu.
Nº Convencional:JSTA000P31553
Nº do Documento:SA1202311090199/13
Recorrente:AA
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: