Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01494/16.8BELRA
Data do Acordão:07/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:REGIME GERAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A prescrição do procedimento por contraordenações previstas e punidas pelos artigos 114.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;
II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;
III - Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenações previstas e punidas pelos artigos 114.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;
IV - A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.
Nº Convencional:JSTA000P28029
Nº do Documento:SA22021071301494/16
Data de Entrada:10/28/2020
Recorrente:A……………, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório

1.1. A……………., Lda., com o número de identificação fiscal ……………, com sede na Travessa ………………, n.º …., Chãs, Regueira de Pontes, Leiria, recorre da decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, no âmbito do recurso da decisão de aplicação da coima aplicada no processo de contraordenação n.º 36032014060000228712, do Serviço de Finanças de Leiria 2, lhe aplicou uma coima no montante de € 3.611,05.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)

A) - No probatório da sentença, nomeadamente, nos pontos 1 a 38, consta que a recorrente foi objeto de uma ação inspetiva, tendo o IVA dos períodos 2010/03T, 2010/06T, 2010/09T, 2010/12T, 2011/03T, 2011/06T, 2011/09T e 2011/12T, bem como o IRC dos períodos de 2010 e 2011, sido apurado adicionalmente pela AT na sequência desse procedimento inspetivo.

B) - Assim, dos factos provados na douta sentença, resulta claro que as condutas punidas decorrem diretamente do procedimento inspetivo, pelo que as infrações em causa dependeram da liquidação adicional efetuada pela AT.

C) - Por força do disposto no art.º 28º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82), aplicável às infrações tributárias por via da al. b) do art.º 3 do RGIT, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

D) – Por força do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 33º do RGIT, o procedimento prescreve logo que sobre a prática do facto sejam decorridos quatro anos, atendendo que o mesmo é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, já que as infrações em causa dependem da liquidação tributária.

E) – A contagem do prazo prescricional da última infração praticada em sede de IVA teve início em 15/02/2011 e em sede de IRC em 31/05/2012, isto, é na data em que se consideram praticadas as infrações.

F) – Considerando o prazo máximo de suspensão previsto no art.º 27º-A, n.ºs 1 alínea c) e 2 (seis meses) do RGCO, o prazo de prescrição (quatro anos) e metade deste (dois anos), temos que o prazo total de prescrição foi de seis anos e seis meses, contados da verificação da última infração praticada em sede de IVA e em sede de IRC (15/02/2012 e 31/05/2012, respetivamente).

G) – Donde, resulta evidente que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito desde 2018.

H) – Deste modo a decisão recorrida violou o artigo 33º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, e os artigos 27º-A e 28º n.º 3 do RGCO.».

Pediu a anulação da douta decisão recorrida e a substituição por outra que determine o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento contraordenacional.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e arquivados os autos.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.



2. Do julgamento de facto

Foi o seguinte o julgamento da matéria de facto em primeira instância:

1. Na sequência de um procedimento de inspecção tributária, efectuado pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Leiria, a coberto da Ordem de Serviço n.º OI20140026510, foi levantado um auto de notícia, em nome da Recorrente (cfr. auto de notícia, de fls. 04 a 09 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. No dia 05 de Setembro de 2014, o Serviço de Finanças de Leiria 2 instaurou o processo de contra-ordenação n.º 36032014060000228712 com base no auto de notícia descrito no ponto antecedente (cfr. autuação, de fls. 03 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação adicional de IVA n.º 14033396, do período de tributação de 2010/03T, no valor de € 2.403,56, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 69 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 70 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação de juros compensatórios n.º 14033397, do período de tributação de 2010/03T, no valor de € 432,25, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 71 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 72 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação adicional de IVA n.º 14033398, do período de tributação de 2010/06T, no valor de € 2.262,70, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 73 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 74 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação de juros compensatórios n.º 14033399, do período de tributação de 2010/06T, no valor de € 384,35, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 75 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 76 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação adicional de IVA n.º 14033400, do período de tributação de 2010/09T, no valor de € 2.329,08, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 77 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 78 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação de juros compensatórios n.º 14033401, do período de tributação de 2010/09T, no valor de € 372,40, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 79 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 80 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação adicional de IVA n.º 14033402, do período de tributação de 2010/12T, no valor de € 2.999,62, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 81 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 82 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação de juros compensatórios n.º 14033403, do período de tributação de 2010/12T, no valor de € 449,37, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 83 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 84 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação adicional de IVA n.º 14033404, do período de tributação de 2011/03T, no valor de € 3.547,58, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 85 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 86 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

21. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação de juros compensatórios n.º 14033405, do período de tributação de 2011/03T, no valor de € 496,47, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 87 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 88 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação adicional de IVA n.º 14033406, do período de tributação de 2011/06T, no valor de € 4.198,81, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 89 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 90 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

25. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação de juros compensatórios n.º 14033407, do período de tributação de 2011/06T, no valor de € 545,27, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 91 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 92 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação adicional de IVA n.º 14033408, do período de tributação de 2011/09T, no valor de € 3.618,54, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 93 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

28. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 94 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

29. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação de juros compensatórios n.º 14033409, do período de tributação de 2011/09T, no valor de € 433,47, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 95 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

30. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 96 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

31. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação adicional de IVA n.º 2014 010254389, do período de tributação de 2011/12T, no valor de € 3.547,77, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 29 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 98 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

32. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 06 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

33. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à recorrente a liquidação de juros compensatórios n.º 2014 00002242135, do período de tributação de 2011/12T, no valor de € 389,57, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 09 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 100 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

34. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 06 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 102 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

35. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação adicional de IRC n.º 2014 8610034961, do período de tributação de 2010, no valor de € 884,03, a liquidação dos correspondentes juros compensatórios por recebimento indevido, com o n.º 2014 00002230580, no valor de € 95,20, e o estorno da liquidação anterior, com o n.º 2011 2500251984, no valor de € 1.065,00, o que perfaz o valor total a pagar de € 816,17, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 23 de Janeiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 104 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

36. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 25 de Janeiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 105 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

37. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação adicional de IRC n.º 2014 8610034990, do período de tributação de 2011, no valor de € 592,77, a liquidação dos correspondentes juros compensatórios por recebimento indevido, com o n.º 2014 00002232318, no valor de € 69,37, e o estorno da liquidação anterior, com o n.º 2012 250023990, no valor de € 1350,00, o que perfaz o valor total a pagar de € 826,60, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 26 de Janeiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 107 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

38. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 25 de Janeiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 108 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

39. Por despacho exarado, em 20 de Outubro de 2016, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 decidiu aplicar uma coima única à Recorrente, no valor de € 7.222,10 acrescida de custas, no valor de € 76,50 (cfr. decisão de aplicação da coima, de fls. 48 a 56 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

40. Na decisão identificada no ponto antecedente, pode ler-se, designadamente, que “(…)

[imagem]

(…)” (cfr. decisão de aplicação da coima, de fls. 48 a 56 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

41. Através do ofício n.º 4438, de 20 de Outubro de 2016, o Serviço de Finanças de Leiria 2 comunicou à Recorrente a decisão descrita nos pontos antecedentes (cfr. ofício, de fls. 57 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

42. O ofício identificado no ponto antecedente foi recebido, em 24 de Outubro de 2016 (cfr. data e assinatura apostas no aviso de recepção, de fls. 58 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

43. No dia 11 de Novembro de 2016, deu entrada, no Serviço de Finanças de Leiria 2, o presente recurso (cfr. data aposta na petição inicial, de fls. 59 a 62 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

3. O Direito

O presente recurso é interposto com um único fundamento, a prescrição do procedimento contraordenacional.

No entendimento da Recorrente, a Mm.ª Juiz a quo deveria ter proferido uma decisão de arquivamento relativamente a todas as infrações praticadas, por prescrição do prazo procedimental.

Como é sabido, a questão da prescrição, por constituir um pressuposto negativo da condenação contraordenacional, deve ser oficiosamente conhecida, em qualquer estado do processo e enquanto este não tiver terminado.

Vem ao caso o disposto no artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade.

Conforme decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, este dispositivo é aplicável também ao procedimento contraordenacional tributário, senão diretamente, pelo menos subsidiariamente, por força do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (ver, por todos, o acórdão de 17 de dezembro de 2019, no processo n.º 0451/13.0BELRS).

Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.

Para efeitos deste dispositivo legal, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de abril de 2010, no processo n.º 0777/09).

No procedimento contraordenacional foram imputados à arguida contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 119.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias.

As contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, no primeiro caso, ou dependem de haver ou não imposto a liquidar, no segundo caso (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de abril de 2019, no processo n.º 0679/11.8BEALM).

Assim sendo, em ambos os casos o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária. Que, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, corresponde ao prazo de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (no caso do IRC) do início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (no caso do IVA).

Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde o início do ano seguinte àquele em que se verificou o facto tributário ou a exigibilidade do imposto, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade.

Reportando-se a data da infração mais recente a 15 de maio de 2012 (ver ponto 40 dos factos provados), o prazo de prescrição do procedimento respetivo iniciou-se em 1 de janeiro de 2013 e teria decorrido até 1 de janeiro de 2019 (4 anos + 2 anos).

A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contraordenações, não pode ultrapassar seis meses.

Pelo que o procedimento contraordenacional já se encontrava prescrito à data da prolação da decisão recorrida.

Assim sendo, o recurso merece provimento.

4. Conclusões

4.1. A prescrição do procedimento por contraordenações previstas e punidas pelos artigos 114.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;

4.2. A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;

4.3. Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenações previstas e punidas pelos artigos 114.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;

4.4. A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.



5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar extinto o procedimento contraordenacional e, em consequência, ordenar o arquivamento dos autos.

Sem custas.

D.n.

Lisboa, 13 de julho de 2021

Assinado digitalmente pelo Relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.

Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo.