Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0355/16.5BEPNF-A
Data do Acordão:11/16/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CASO DECIDIDO
CASO JULGADO
APOSENTAÇÃO
Sumário:I - Não se coloca no âmbito do processo executivo reanalisar o direito à aposentação do Exequente, nem (re)determinar o regime legal aplicável, por esta questão dizer respeito à ação administrativa declarativa.
II - O ato da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que defere o pedido de aposentação do Recorrente não foi posto em causa no âmbito da ação declarativa, pelo que constitui caso decidido.
III - O direito à aposentação e as concretas condições de acesso à aposentação foram definidas pela CGA antes da instauração da ação declarativa em juízo, a qual tem por objeto apenas a definição das regras do cálculo do valor da pensão, sobre como deve ser calculada a pensão de aposentação e, concretamente, quanto às penalizações a aplicar, quanto a determinar se a taxa a aplicar tem por base a aplicação do regime previsto na Lei n.º 11/2014, de 06/03 ou se é aplicável o regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12.
IV - Tendo a CGA reconhecido o direito à aposentação do Exequente, sem que essa questão tivesse integrado o objeto da ação declarativa, não pode o acórdão recorrido, no âmbito da presente instância executiva, vir a analisar a questão do direito à aposentação e do seu regime legal aplicável, sob pena de violação do caso decidido, decorrente da decisão administrativa tomada pela CGA e do caso julgado, nos termos decididos na ação administrativa.
V - Não cabe no âmbito presente processo de execução de sentença pronunciar-se sobre o direito à aposentação: (i) por essa questão apenas caber à instância declarativa, atenta a sua finalidade de definição do direito para o caso concreto, não cabendo ao processo executivo e (ii) por a questão do direito à aposentação, in casu, nem integrar o objeto da ação administrativa, por não ter sido colocada pelas partes, antes constituindo caso decidido administrativo, não podendo ser conhecida ex novum na instância executiva.
VI - O que cabe no âmbito da presente instância executiva é dar plena e integral execução ao acórdão do STA, ora exequendo, que consiste em aplicar à aposentação, já reconhecida ao Recorrente e nos termos em que o foi pela CGA, as regras legais do regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12, que vigorava à data da apresentação do requerimento de aposentação, e não as regras legais que vigoravam à data em que foi proferida a decisão que reconhece o direito à aposentação.
VII - Tal releva na esfera jurídica do Exequente, na medida em que a percentagem de redução depende do número de meses em falta para atingir a idade normal de aposentação e considerando-se aplicável o regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12, que vigorava à data da apresentação do requerimento de aposentação, a penalização será menor, por a idade normal de aposentação ser inferior.
VIII - A força ou autoridade de caso julgado da decisão anulatória proferida na ação administrativa abrange o direito à aposentação, obstando que que esse direito ou as suas respetivas condições de acesso possam voltar a ser reapreciadas.
IX - Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 619.º do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (recurso de revisão).
X - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 581.º do CPC.
XI - Tendo ficado definido entre as partes, quer na fase procedimental, ao ser proferida decisão administrativa que reconhece o direito à aposentação, quer na ação administrativa, o direito à aposentação dos Autores, fica tal questão absorvida pelo caso julgado formado, incluindo a defesa que a Entidade Demandada invocou e, também, toda a defesa que podia ter invocado e que ficou precludida por efeito do disposto no artigo 83.º, n.ºs 3 e 5 do CPTA (573.º do CPC).
XII - Não constitui finalidade do processo executivo reapreciar o que haja sido decidido na ação administrativa e, muito menos, decidir ex novum qualquer questão que conflitua ou ponha em causa o que haja sido decidido na decisão exequenda.
XIII - O que se impõe à Executada, CGA é dar pontual e integral cumprimento às vinculações definidas pelo acórdão exequendo, que constituem caso julgado na presente instância e que não podem ser postas em causa ou voltar a ser decididas, quer na fase administrativa, onde se firmou caso decidido, quer na fase judicial executiva, onde vigora a força ou autoridade de caso julgado.
XIV - Não pode a Administração, na fase executiva, tentar discutir ou corrigir qualquer sua atuação administrativa anterior que já se tenha firmado na ordem jurídica como caso decidido, como não pode o Tribunal, noutro processo, pôr em causa o que haja sido decidido judicialmente, com força de caso julgado.
Nº Convencional:JSTA000P31575
Nº do Documento:SA1202311160355/16
Recorrente:AA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: