Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0709/14.1BEALM
Data do Acordão:11/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
CULPA
FALTA DE PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INSOLVÊNCIA
Sumário:I - À luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, o apuramento dessa responsabilidade tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, o qual pode ser afastado se comprovarem que efectuaram as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - art. 64º do Código das Sociedades Comerciais e art.32º da LGT) e tomaram todas as medidas para acautelar os interesses dos credores, designadamente o credor tributário.
II - Quando se percorre o probatório, temos que não só foi diligenciado o pagamento em prestações da divida exequenda, como foram tomadas medidas com vista a acautelar os interesses dos credores no âmbito do PER, sendo que, não se pode extrair desses dados que essas diligências ou medidas tenham sido tardias e que essa demora tenha tido repercussão na recuperação do crédito exequendo, de modo que, carece de fundamento a invocação da “falta atempada da apresentação da devedora à insolvência” para efeitos de formulação do juízo de culpa sobre o aqui Recorrente pela falta de pagamento da dívida exequenda, não existindo quaisquer dados de facto susceptíveis de permitir um juízo de censura no que concerne à conduta dos administradores da devedora originária, atento que as medidas que tomaram se mostram adequadas à protecção dos interesses dos credores e designadamente do credor tributário.
III - O acórdão recorrido limita-se a proferir afirmações genéricas sem ter formulado qualquer análise crítica da prova fixada no probatório, motivo pelo qual as referidas afirmações, ficam sem conteúdo palpável, podendo apenas apontar-se que a situação da devedora originária era deficitária (balanço) e que esta situação resultou da gestão das operações realizadas pelo grupo empresarial em Angola, o que terá criado problemas de tesouraria.
IV - Neste contexto, a fundamentação descrita, alicerçada nos elementos descritos, manifestamente, não pode constituir a base do juízo de culpa sobre a responsabilidade dos administradores e gerentes, tal como a doutrina e a jurisprudência o têm enunciado, á luz do disposto no artigo 24º da LGT, uma vez que contende com um juízo sobre as capacidades do gestor e com o natural risco da actividade empresarial, e não com a violação dos seus deveres de gestor criterioso e prudente.
V - Além disso, das afirmações vertidas no Acórdão recorrido também não resulta que a falta de pagamento da dívida tenha ocorrido por insuficiência patrimonial da devedora originária (que é diversa de incapacidade de pagamento pontual das dívidas) e que relativamente a esta situação tenha sido formulado pelo T.C.A. Sul um juízo de censura sobre a conduta do Recorrente.
Nº Convencional:JSTA00071796
Nº do Documento:SA2202311080709/14
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO TCA SUL
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Legislação Nacional:Alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, ARTIGO 32º DA LGT E art.
64º do Código das Sociedades Comerciais,
Aditamento: