Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01036/18.0BEBRG |
Data do Acordão: | 06/01/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL SUBSÍDIO DE DOENÇA ACTIVIDADE PROFISSIONAL GERENTE SOCIEDADE COMERCIAL |
Sumário: | I – Nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 24º do DL nº 28/2004, de 4/2, o direito ao subsídio de doença cessa desde que o beneficiário tenha exercido atividade profissional durante o período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho (independentemente da prova de não existência de remuneração). II – Preenche aquela previsão legal um gerente de duas sociedades comerciais, de que também era sócio, que pratica atos profissionais na qualidade de gerente, dessa forma assegurando o giro comercial das ditas sociedades, durante o período de incapacidade de trabalho em razão da qual lhe era atribuído subsídio de doença. |
Nº Convencional: | JSTA00071737 |
Nº do Documento: | SA12023060101036/18 |
Data de Entrada: | 01/11/2023 |
Recorrente: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | ARTIGO 24.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO ARTIGOS 65.º, 252.º E 379.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS |
Aditamento: | |