Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01036/18.0BEBRG
Data do Acordão:06/01/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO DE DOENÇA
ACTIVIDADE PROFISSIONAL
GERENTE
SOCIEDADE COMERCIAL
Sumário:I – Nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 24º do DL nº 28/2004, de 4/2, o direito ao subsídio de doença cessa desde que o beneficiário tenha exercido atividade profissional durante o período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho (independentemente da prova de não existência de remuneração).
II – Preenche aquela previsão legal um gerente de duas sociedades comerciais, de que também era sócio, que pratica atos profissionais na qualidade de gerente, dessa forma assegurando o giro comercial das ditas sociedades, durante o período de incapacidade de trabalho em razão da qual lhe era atribuído subsídio de doença.
Nº Convencional:JSTA00071737
Nº do Documento:SA12023060101036/18
Data de Entrada:01/11/2023
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ARTIGO 24.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO
ARTIGOS 65.º, 252.º E 379.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Aditamento: