Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0720/15.5BELRS |
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Data do Acordão: | 11/22/2023 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | FRANCISCO ROTHES |
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Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO FUNDAMENTOS PRAZO |
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Sumário: | I - A reforma das decisões judiciais, faculdade prevista nos arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, destina-se a corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. II - Essa faculdade não se destina à mudança do decidido com base nas divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, as quais, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita. III - A reforma não poderá sequer ser ponderada se o recorrente se alheia dos concretos motivos por que se decidiu. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31604 |
Nº do Documento: | SAP202311220720/15 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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