Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0599/07 |
Data do Acordão: | 08/14/2007 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DO GOVERNO |
Sumário: | I - Nos termos do art. 57º, 3, da Constituição “a lei define as condições de prestação de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”. II - O art. 598º, do C. do Trabalho, aplicável aos funcionários públicos por força do art. 5º da Lei 99/2003, de 27/8, regula o âmbito dos serviços mínimos e enumera exemplificativamente os sectores, cuja actividade se destina a satisfazer necessidades sociais impreteríveis. III - A realização dos exames nacionais do 9º e 12º ano, nas datas previamente designadas, deve considerar-se, uma necessidade social impreterível dadas as consequências devastadoras do seu adiamento. IV - A lei atribui competência ao Governo para, em geral, definir o âmbito dos serviços mínimos a prestar durante a greve – art. 599º, 3, do C. do Trabalho –, sem prejuízo de, nos casos em que a greve envolva serviços da Administração Directa, tal competência seja exercida por um colégio arbitral – art. 599º, 4, do C. do Trabalho. V - Numa situação transitória de impossibilidade de constituição do “colégio arbitral”, previsto no art. 599º, 4 do C. do Trabalho, deve entender-se que é ao Governo que compete a definição da necessidade e âmbito de tais serviços, uma vez que tais interesses devem ser salvaguardados (art. 57º, 3 da Constituição) é ao Governo que compete interpretar tais interesses e defender os seus titulares (terceiros afectados pela greve), e ainda por ser clara a opção do legislador em não atribuir aos promotores da greve, em caso algum, a avaliação e definição da necessidade de prestação de serviços mínimos. |
Nº Convencional: | JSTA00064495 |
Nº do Documento: | SA1200708140599 |
Data de Entrada: | 09/03/2007 |
Recorrente: | FENPROF-FED NAC DE PROFESSORES E OUTRO |
Recorrido 1: | ME |
Recorrido 2: | OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL. DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC. |
Área Temática 2: | DIR TRAB - GREVE. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART676 N1 ART690 N1. L 99/2003 DE 2003/09/27 ART598 ART599 ART601. CONST ART18 N2 ART57 N1 ART57 N3. CCIV66 ART9 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC722/04 DE 2004/10/06.; AC TC 868/96 IN DR IS DE 1996/10/16.; AC STAPLENO PROC32378 DE 1999/05/12.; AC TC PROC117/04 DE 2005/04/19. |
Referência a Doutrina: | BERNARDO XAVIER IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 42. |
Aditamento: | |