Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0792/05.0BEALM 0178/15 |
Data do Acordão: | 05/03/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Descritores: | UTILIDADE PÚBLICA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL |
Sumário: | O artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes. |
Nº Convencional: | JSTA000P30938 |
Nº do Documento: | SA2202305030792/05 |
Data de Entrada: | 02/25/2015 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (E OUTROS) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |