Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:088/23.6BALSB
Data do Acordão:11/22/2023
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS
PEDIDO DE REVISÃO
Sumário:I - O conhecimento do mérito do recurso com base na oposição de acórdãos, previsto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, tem como um dos requisitos que exista oposição entre as decisões em confronto (a recorrida e que serve de fundamento ao recurso) quanto à mesma questão fundamental de direito, o que exige, para além do mais, que haja identidade substancial das situações fácticas nelas sub judice.
II - Se o acórdão fundamento decidiu a questão do termo inicial a considerar no direito ao pagamento dos juros indemnizatórios no pressuposto de que o pedido de revisão não foi formulado no prazo da impugnação graciosa e dos factos dados como provados na decisão recorrida resulta que a revisão de uma das duas liquidações em causa foi requerida dentro desse prazo, não existe, na parte correspondente a essa liquidação, oposição entre as decisões em confronto.
III - Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o acto a ser anulado por decisão judicial, os juros indemnizatórios apenas serão devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT], motivo por que se a decisão anulatória for proferida dentro desse prazo de um ano, não há lugar a juros indemnizatórios.
Nº Convencional:JSTA000P31595
Nº do Documento:SAP20231122088/23
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: