Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047693/01.8BALSB-A
Data do Acordão:10/26/2023
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
DISPENSA DO PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Não se está perante qualquer nulidade processual do acórdão recorrido se a prestação de esclarecimentos orais dos peritos, não só não foi colocada no âmbito do presente processo, como não foi colocada, nem ao juiz Relator, nem neste STA.
II - A nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que não ocorre quando a questão não foi colocada.
III - Segundo o disposto no n.º 3, do artigo 12.º do ETAF, o Pleno da Secção do STA apenas conhece de matéria de direito.
IV - Não dispõe este STA, ainda que julgando em segunda instância, dos poderes de reapreciação da matéria de facto, não conhecendo nos termos em que julgam os Tribunais Centrais Administrativos.
V - O juízo probatório resultante da apreciação crítica da prova feita pelo STA, em 1.ª instância, à luz do critério da livre convicção, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 607.º do CPC, por via do disposto no n.º 2, do artigo 663.º do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do disposto no n.º 3, do artigo 140.º do CPTA, não é sindicável pelo Pleno do STA, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 12.º e da al. a), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do ETAF e dos n.ºs 2, 3 e 4, do artigo 150.º do CPTA.
VI - Não estão verificados os pressupostos legais previstos no disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, de que depende a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, se a causa revela grande complexidade, quer atento o julgamento da matéria de facto, que exigiu ampla e intensa atividade instrutória e a realização de diversos meios de prova, incluindo diversas perícias colegiais e prova testemunhal, quer porque não se afigura simples a questão de direito, como decorre do teor dos fundamentos do recurso, para além de todas as vicissitudes processuais que ocorreram nos autos.
VII - A execução do acórdão anulatório impõe à Administração a obrigação de repor a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória, tanto na vertente de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes (efeito preclusivo), como no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado (efeito conformativo), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173º do CPTA.
VIII - Em consequência da verificação de causa legítima de inexecução de sentença anulatória de ato administrativo, fica o Executado obrigado ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução, segundo o disposto nos artigos 163.º, 166.º, 177.º e 178.º do CPTA, que consiste na “indemnização devida pelo facto da inexecução”, nos termos do n.º 1, do artigo 166.º, aplicável por força do n.º 3, do artigo 177.º, do CPTA.
IX - Trata-se de uma indemnização que se destina a compensar o Exequente pelo facto de não ser possível executar a sentença a que teria direito, por não ser possível executar no plano dos factos a situação jurídica violada e de a finalidade do processo executivo se ter frustrado, não obtendo os efeitos jurídicos da execução do julgado.
X - Esta indemnização cujo fundamento consiste numa inexecução lícita de um julgado, distingue-se quer da indemnização por inexecução ilícita, segundo o disposto no artigo 159.º do CPTA, quer da indemnização atribuída no âmbito da ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais poderes públicos, prevista para o ressarcimento dos danos causados por uma atuação ilícita da Administração, nos termos da atual Lei n.º 67/2007, de 31/12.
XI - Estando em causa a fixação o quantum indemnizatório em consequência da ocorrência de causa legítima de inexecução, não está em causa um processo de ressarcimento integral de todos os danos produzidos, como se de uma ação de responsabilidade civil extracontratual se tratasse.
XII - O Exequente é ressarcido pela inexecução do julgado, por não conseguir obter o reconhecimento jurisdicional da sua pretensão judicial e em função da perda de oportunidade de poder obter um resultado favorável e não em virtude dos danos causados pela atuação administrativa ilegal do Executado, pelo que, a indemnização devida em consequência da inexecução do julgado não visa apurar todos os danos, nem ressarcir a perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do ato anulado.
XIII - Tendo a declaração de existência de causa legítima de inexecução impedido que se procedesse à restituição ao Exequente das parcelas de terreno que lhe haviam sido expropriadas, a indemnização a arbitrar deve corresponder ao valor dessas parcelas, não abrangendo os danos que essa restituição nunca teria o alcance de reparar.
XIV - A indemnização devida pela impossibilidade de restituição de um bem deve corresponder ao valor desse bem.
XV - Devendo o Exequente ser indemnizado pelo valor dos bens que deviam ter entrado na sua esfera jurídica e que apenas não foram pela inexecução lícita do acórdão anulatório, deve procurar-se reconstituir a situação atual hipotética, pelo que, o valor dos bens deve ser atual.
XVI - Esse valor terá de ser o valor atual desse bem, pois só assim se opera, embora por via compensatória, a reconstituição da situação atual hipotética que existiria, hoje, não fora o ato anulado, nos termos do disposto no artigo 562.º do CC.
XVII - A atualização do valor do bem é calculada segundo os índices de preços do consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, por aplicação do respetivo fator de atualização, considerando a data mais recente que puder ser considerada pelo Tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P31505
Nº do Documento:SAP20231026047693/01
Data de Entrada:05/31/2023
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO E OUTROS
Recorrido 1:SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: