Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01096/12.8BEAVR |
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Data do Acordão: | 11/08/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL |
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Sumário: | I - A liquidação é um acto administrativo em se determina o quantum do imposto e tem por objecto e fim a concretização da obrigação tributária havendo, no caso em apreço, o legislador sancionado com a nulidade a utilização indevida da reserva de reavaliação (artigos 10.º do Decreto-lei n.º 264/92 e 11.º do Decreto-lei n.º 31/98). II - Ora, o acto nulo é juridicamente existente, embora não produza efeitos jurídicos (artigo 134º CPA), sendo a nulidade insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por rectificação, o que vale por dizer que o acto nulo não pode ser convertido num acto válido. III - Concludentemente, nunca poderia haver uma liquidação ao lucro tributável da Recorrente, apurado nos exercícios de 1996 a 2003, pois o corolário dessa utilização indevida era, por força do estatuído no artigo 10.º do Decreto-lei n.º 264/92 e o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 31/98: “Adicionar-se ao valor do IRC ou do IRS liquidado relativamente ao exercício em que tal utilização se verifique o IRC ou o IRS que em resultado da reavaliação deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.” IV - E foi esse o procedimento adoptado pela AT na efectivação da liquidação adicional de IRC de 2009 pelo que uma vez declarada nula a reavaliação, o cálculo de IRC e juros compensatórios não liquidado por conta da constituição da reserva constitui facto tributário a salvo da caducidade tributária se, quanto a esta liquidação de IRC em que se insere, não se opuserem os mesmos óbices de caducidade. V - Ora, porque a liquidação de IRC de 2009 atacada e onde se aditaram os valores de IRC anteriores foi emitida em 2011 e nesse mesmo ano ainda notificada à impugnante, improcede o vício alegado da caducidade do direito à liquidação, porque emitida manifestamente dentro do prazo de 4 anos do artigo 45.º da LGT. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31528 |
Nº do Documento: | SA22023110801096/12 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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