Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01096/12.8BEAVR
Data do Acordão:11/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
Sumário:I - A liquidação é um acto administrativo em se determina o quantum do imposto e tem por objecto e fim a concretização da obrigação tributária havendo, no caso em apreço, o legislador sancionado com a nulidade a utilização indevida da reserva de reavaliação (artigos 10.º do Decreto-lei n.º 264/92 e 11.º do Decreto-lei n.º 31/98).
II - Ora, o acto nulo é juridicamente existente, embora não produza efeitos jurídicos (artigo 134º CPA), sendo a nulidade insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por rectificação, o que vale por dizer que o acto nulo não pode ser convertido num acto válido.
III - Concludentemente, nunca poderia haver uma liquidação ao lucro tributável da Recorrente, apurado nos exercícios de 1996 a 2003, pois o corolário dessa utilização indevida era, por força do estatuído no artigo 10.º do Decreto-lei n.º 264/92 e o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 31/98: “Adicionar-se ao valor do IRC ou do IRS liquidado relativamente ao exercício em que tal utilização se verifique o IRC ou o IRS que em resultado da reavaliação deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.”
IV - E foi esse o procedimento adoptado pela AT na efectivação da liquidação adicional de IRC de 2009 pelo que uma vez declarada nula a reavaliação, o cálculo de IRC e juros compensatórios não liquidado por conta da constituição da reserva constitui facto tributário a salvo da caducidade tributária se, quanto a esta liquidação de IRC em que se insere, não se opuserem os mesmos óbices de caducidade.
V - Ora, porque a liquidação de IRC de 2009 atacada e onde se aditaram os valores de IRC anteriores foi emitida em 2011 e nesse mesmo ano ainda notificada à impugnante, improcede o vício alegado da caducidade do direito à liquidação, porque emitida manifestamente dentro do prazo de 4 anos do artigo 45.º da LGT.
Nº Convencional:JSTA000P31528
Nº do Documento:SA22023110801096/12
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: