Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03/09.0BEPRT 0400/17
Data do Acordão:11/23/2023
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEDRO MACHETE
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
RELATÓRIO CRÍTICO
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Sumário:I - O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.ºs 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 – data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 se tornaram aplicáveis –, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99.
II - A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões.
III - Por força do princípio da igualdade, e tal como preconizado nos Acs. TC n.ºs 239/2013 e 317/2013, a norma do n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, tem de ser interpretada em conjugação com o n.º 1 do artigo 10º do mesmo diploma legal, de tal modo que se tenha por adquirida a progressão até ao índice 272 dos educadores de infância e professores que, encontrando-se no índice 245, já tivessem mais de 5 anos mas menos de 6 anos, naquele escalão, à data de 24 de junho de 2010.
Nº Convencional:JSTA000P31621
Nº do Documento:SAP2023112303/09
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: