Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02345/15.6BESNT 01258/17 |
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Data do Acordão: | 11/08/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ARAGÃO SEIA |
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Descritores: | CADUCIDADE LIQUIDAÇÃO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS |
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Sumário: | O disposto no artigo 6º, n.º 1, al. d) [A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de novembro de 2012] da Lei n.º 55-A/2012 de 29.10, não consagra um prazo de caducidade do direito de liquidação antes serve de comando aos órgãos e agentes da Administração Tributária para que pratiquem os actos necessários a que a cobrança/pagamento do imposto possa ocorrer no mês de Dezembro desse mesmo ano de 2012, ou seja, estabelece o momento temporal excepcional em que os actos de liquidação do imposto e respectiva notificação da liquidação ao contribuinte devem ser efectuados, de modo a que ocorra uma efectiva antecipação de receita, sem que, no entanto, fique vedada a possibilidade de tais actos poderem ser praticados posteriormente dentro dos prazos de caducidade e prescrição legalmente previstos. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31533 |
Nº do Documento: | SA22023110802345/15 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | AA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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