Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 1347/15.7Y2LSB |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 7º JUÍZO CÍVEL |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | DEUTSCHE BANK (PORTIGAL), SA |
Data da Decisão: | 03/19/2014 |
Descritores: | IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRINCÍPIO DA BOA FÉ |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declaro nulas as seguintes cláusulas do "Contrato de Abertura de Crédito-CCC-Taxa Variável" e condeno a R. a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar: 1. Cláusula 6.3. "6.3. O DB PORTUGAL fica desde já autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos na número anterior, e, bem assim, a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que qualquer dos CLIENTES seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores dos CLIENTES e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal." 2. Claúsula 9.2. "9.2. O DB PORTUGAL fica desde já expressamente autorizado pelos CLIENTES a preencher o título referido no número anterior, à sua melhor conveniência de lugar, tempo e forma de pagamento, pelos montantes correspondentes à totalidade ou parte das responsabilidades que para si emergem do presente contrato, em caso de não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do presente contrato ou se, por qualquer motivo contratualemente previsto, vier a ser decretado o vencimento antecipado do contrato nos termos do artigo 11 infra." 3. Cláusula 11.1.(b) e 11.1.(c) "11.1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei, pelo presente contrato e pelos termos e condições a cada momento aplicáveis ao Depósito, o DB PORTUGAL poderá considerar automaticamente vencidas todas as obrigações ora assumidas pelos CLIENTES, e exigir o seu cumprimento imediato, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações: 11.1.(b) Se as declarações e garantias prestadas pelos CLIENTES nos termos do artigo 8 supra se revelarem ou tornarem falsas ou inexactas, por acção ou omissão, no todo ou em parte; 11.1.(c) Se o presente contrato deixar, por qualquer motivo, de constituir um compromisso válido, nos seus precisos termos, para qualquer dos CLIENTES." 4. Cláusula 16. "O presente contrato está sujeito à lei portuguesa e para a apreciação de todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, salvo disposição legal imperativa em contrário." |
Recursos: | S |
Relator: | RUI ANTÓNIO CORREIA MOURA |
Data do Acórdão: | 10/13/2016 |
Decisão: | Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar as Apelações parcialmente procedentes, e alterar a sentença recorrida que passa a dispor como segue: a) a) Declaro nulas as seguintes cláusulas do "Contrato de Abertura de Crédito-CCC-Taxa Variável" e condeno a R. a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar: 1. Cláusula 6.3. "6.3. O DB PORTUGAL fica desde já autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos na número anterior, e, bem assim, a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que qualquer dos CLIENTES seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores dos CLIENTES e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal." 2. Cláusula 16. "O presente contrato está sujeito à lei portuguesa e para a apreciação de todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, salvo disposição legal imperativa em contrário." |
Texto Integral: | 1347_15_7Y2LSB.pdf |