Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
476/21.2T8SEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR
DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO PENAL SUMARÍSSIMO
VALOR PROBATÓRIO EM PROCESSO CIVIL
ABANDONO DE SINISTRADO
NÃO AGRAVAMENTO DOS DANOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 623.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 394.º, 395.º E 397.º, N.º 2, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 27.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO DLEI N.º 291/2007, DE 21-08
Sumário:
I – Não envolvendo uma apreciação jurisdicional dos factos, a decisão condenatória proferida em processo penal sumaríssimo fica fora do âmbito de aplicação do art. 623º CPC, assumindo o valor extraprocessual atribuído aos factos provados numa sentença civil, ou seja, de um mero princípio de prova.

II – O facto de o sinistrado ficar acompanhado por amigos que o podem socorrer e que dispõem dos mesmos meios que o condutor que deu causa ao acidente, não afastam a qualificação da situação como de abandono de sinistrado ou a existência de dolo.

III – No entanto, tais circunstâncias, aliadas ao facto de o sinistrado ter sido socorrido cerca de a 10 minutos depois, sem que do abandono tenha resultado qualquer agravamento dos danos, levam-nos a concluir por uma desproporção entre o grau ou a intensidade da culpa e as consequências que o direito de regresso acarretaria para o condutor.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo nº 476/21.2T8SEI.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Arlindo Oliveira

2º Adjunto: Catarina Gonçalves

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

G..., S.A., intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA,

Pedindo a condenação do Réu a:

1. pagar-lhe a quantia de 9.579,68 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.

2. liquidar as quantias que venham a ser pagas no âmbito do processo que o BB intentou contra a autora, em liquidação de sentença, por ainda não possível determinar o valor dessa condenação.

Para o efeito, alegando, em síntese:

no dia 1 de agosto de 2015, conduzindo o Réu o veículo de matrícula ..-..-PN a velocidade superior a 100 k/h, ao entrar numa curva, perdeu o controle do veículo entrando em despiste, embatendo violentamente nas rochas seguido de projeção imediata para a via, tendo capotado pelo menos uma vez até se imobilizar na hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha, junto ao rail de proteção, tendo o veículo sofrido grandes deformações nos seus vários componentes;

como passageiros, sentado no banco da frente, lado direito da viatura, seguia BB e no banco traseiro mais três ocupantes;

como consequência direta e necessária do despiste ocorrido, o ocupante BB, sofreu dores e lesões e o Réu, não obstante se ter apercebido das lesões apresentadas pelo BB, a carecer de necessário tratamento médico, abandonou o local sozinho e a pé, não diligenciando no sentido de lhe vir a ser prestada a assistência pelos serviços de emergência médica, só se apresentando perante as autoridades no dia seguinte;

apesar de saber que estava obrigado a providenciar por assistência médica a BB e demais passageiros que seguiam no veículo que conduzia, não o fez, tendo sido condenado entre outros, por um crime de omissão de auxílio;

encontrando-se em vigor um contrato de seguro na autora que garantia os riscos de circulação de tal veículo, a Autora assumiu e suportou os custos inerentes com o tratamento médico e outras despesas com todos os ocupantes que necessitaram de tratamentos, no montante que peticiona;

a autora foi ainda citada numa ação intentada pelo lesado BB, onde é formulado um pedido de 200.000,00 euros decorrentes daa lesões sofridas com o acidente, devendo o Réu ser também condenado a pagar à Autora todas as quantias que venha a despender em consequência do acidente dos autos, a liquidar em ampliação de pedido, incidente de liquidação e/ou execução de sentença.

O Réu deduz Contestação, invocando a exceção de prescrição do direito da autora, dfendendo-se, ainda, por impugnação, alegando, em síntese:

o réu não abandonou o local nem omitiu o auxilio à vitima;

logo após o despiste, todos os passageiros saíram do interior do veículo pelos seus próprios meios, sendo que, apenas o passageiro da frente, o BB apresentava ferimentos;

pelos demais ocupantes e também pelo Réu, foi de imediato feita ligação para o INEM, chamadas que não foram atendidas;

passado cerca de 5 a 10 minutos, apareceu uma pessoa que conduzia um veículo e, face às infrutíferas tentativas de contacto com o INEM, levou a vítima para os Bombeiros de ..., de onde aí seguiu para o Hospital ...;

só após a vítima ter sido transportada naquele veículo, é que decidiu abandonar o local, a pé, por ter sido ameaçado quer pela própria vítima quer por outro ocupante do veículo;

foi condenado por sentença proferida em processo sumaríssimo, mas não foi sujeito a julgamento, não tendo oportunidade de se defender de forma conveniente e de explicar em detalhe e pormenor como as coisas aconteceram, havendo descuido por parte da sua mandatária que não previu as consequências que daí podiam advir;

mesmo que houvesse a situação de abandono de sinistrado, o direito de regresso da seguradora não abrange todos os danos resultantes para o sinistrado, mas apenas e tão só os danos específicos pelo abandono, ou agravados por esse abandono do sinistrado.

Conclui pela procedência da exceção de caducidade ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da ação.

A Autora apresentou articulado de resposta à exceção, pronunciando-se no sentido da sua improcedência.

Realizada audiência prévia foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada exceção de prescrição.


*

Realizada audiência de julgamento, foi proferida Sentença, que conclui com o seguinte dispositivo:

 IV. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se em julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

A) Condenar o Réu a pagar à Autora G... S.A. o montante de 9.579,68 euros (nove mil e quinhentos e setenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros civis à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento;

B) Absolver o Réu do pedido de condenação formulado pela Autora G... S.A., a liquidar as quantias que venham a ser pagas no âmbito do processo que o lesado BB intentou contra a Autora, em liquidação de sentença, por extemporâneo.


*

Inconformado com tal decisão, o réu interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem parcialmente[1]:

1. A presente ação reporta-se ao direito de regresso da Autora contra o Réu em acidente de viação, perante uma situação em que o sinistrado esteve sempre acompanhado e em que o Réu se terá ausentado do local.

2. A sentença objeto do presente recurso, ao julgar a ação procedente, incorreu em manifesto erro de julgamento de facto e de direito.

(…)

11. O facto dado como provado n.º 18 (“18. Após o acidente, apesar de se ter apercebido das lesões apresentadas pelo ocupante BB, a carecer de necessário tratamento médico, o Réu abandonou o local sozinho e a pé, não diligenciando no sentido de lhe vir a ser prestada a assistência pelos serviços de emergência médica.”), foi incorretamente julgado.

12. O depoimento de CC coincide com a prova recolhida nos Autos e deve ser valorado, o mesmo sucedendo com o documento n.º 1 junto com a contestação.

(…)

19. O sinistrado, não conseguiu afirmar que o Réu abandonou o local, mas apenas pôde afirmar, a 12 minutos e 3 segundos da gravação do seu depoimento, “não me lembro de nada”, acrescentando aos 25 minutos e 23 segundos “só me lembro do DD”, o que reafirma entre 25 minutos e 53 segundos e 26 minutos e 30 segundos.

21. O facto dado como provado n.º 18 deve passar a constar da factualidade dada como não provada.

(…)

23. Assim, os factos vertidos nos artigos 24.º e 45.º da contestação devem ser eliminados da factualidade dada como não provada, devendo o facto vertido no artigo 24.º da contestação passar a constar da factualidade dada como provada.

24. O facto dado como provado n.º 20 (“O Réu apesar de saber que estava obrigado a providenciar por assistência médica a BB e demais passageiros que seguiam no veículo que conduzia, não o faz”).” foi incorretamente julgado.

25. A sentença recorrida baseou-se apenas na condenação do Réu em processo penal sumaríssimo, reportando-se ao pretenso dolo do mesmo.

26. O processo penal sumaríssimo tem menores garantias de defesa e assenta em certo consenso, não se podendo atribuir ao despacho de condenação o valor probatório previsto no artigo 623.º do Código de Processo Civil.

27. No processo sumaríssimo o arguido poderá não se ter oposto por receio de condenação maior, ou até por achar que se a culpa estaria próxima do dolo, mas mais não seria do que uma mera negligência agravada ou temeridade, para usar o termo, em que é muito difícil distinguir o dolo da negligência.

28. A prova produzida também vai no sentido contrário ao juízo vertido na douta sentença, tendo sido ilidida qualquer presunção decorrente da condenação, que só por hipótese se admite.

(…)

33. É evidente que o Réu se encontrava no local logo após o acidente e que permaneceu no local pelo menos até à chegada do terceiro que o auxiliou.

34. Pelo que é impossível considerar-se provado que o Réu abandonou o sinistrado, sabendo que o tinha de auxiliar, pois não ocorreu desamparo do sinistrado.

35. O Réu estava no local logo a seguir ao acidente e o sinistrado nunca permaneceu desacompanhado, tendo ficado com ele pelo menos o seu amigo DD, para além dos demais ocupantes do veículo, eventualmente, como se refere no facto dado como provado n.º 4.

36. O facto dado como provado n.º 20 deve passar a constar da factualidade dada como não provada.

37. Relativamente a vários factos não provados, a prova produzida impõe decisão diversa da constante da sentença ora objeto de recurso.

38. A sentença recorrida dá como não provado que “-Atrás do veículo conduzido pelo Réu, a cerca de 150 metros, no mesmo sentido e num outro veículo, vinha o CC que quando chegou junto do Réu, já o carro estava imobilizado /acidentado, estando todo os ocupantes a sair do veículo e de imediato e por verem o BB com ferimentos, foi feita a ligação para o INEM, sendo que as várias chamadas também efetuadas pelo Réu não foram atendidas. (artigo 21º da contestação)”,

39. O julgamento deste facto é diretamente contrariado pela testemunha EE, que, a 14 minutos e 55 segundos da gravação do seu depoimento, prosseguindo até aos 15 minutos e 10 segundos, refere “O CC estava lá sim, mas ele chegou depois, ele não presenciou o acidente”.

(…)

42. Por outro lado, as tentativas de contacto para o INEM são comprovadas, como foi dado como provado no facto n.º 30 e é atestado pela prova gravada.

43. Esclarecendo a testemunha CC, CC, (…), que “tinha tentado ligar para o INEM, não consegui, tentei ligar para os bombeiros da minha área, da minha zona”.

44. A prova produzida impõe julgamento diverso do proferido devendo eliminar-se da factualidade dada como não provada o seguinte facto: “- Atrás do veículo conduzido pelo Réu, a cerca de 150 metros, no mesmo sentido e num outro veículo, vinha o CC que quando chegou junto do Réu, já o carro estava imobilizado /acidentado, estando todo os ocupantes a sair do veículo e de imediato e por verem o BB com ferimentos, foi feita a ligação para o INEM, sendo que as várias chamadas também efetuadas pelo Réu não foram atendidas. (artigo 21º da contestação)”, devendo dar-se como provado que “Atrás do veículo conduzido pelo Réu, no mesmo sentido e num outro veículo, vinha o CC que quando chegou junto do Réu, já o carro estava imobilizado /acidentado, estando todo os ocupantes a sair do veículo e de imediato e por verem o BB com ferimentos, foi feita a ligação para o INEM.”

45. A sentença objeto do presente recurso dá como não provados os seguintes factos vertidos nos artigos 25.º e 28 da contestação: (“Decidiu abandonar o local por ter sido ameaçado. (artigo 25º da contestação) -  O Réu ficou receoso e com medo de que algo de mal lhe pudesse ser feito, designadamente que fosse agredido, já que os ânimos estavam alterados. (artigo 28º da contestação”), incorretamente.

46. O Tribunal “a quo” decidiu nesses termos descredibilizando o depoimento da testemunha CC e as declarações documentadas do Réu, mas incorretamente.

(…)

52. Conjugando estas declarações com as declarações do Réu prestadas quer na participação, (documento n.º 1 junto à contestação) quer no auto junto à contestação, torna-se inequívoca a consistência da versão do Réu, que nem tão pouco é negada pelos demais intervenientes do acidente, incluindo o sinistrado.

53. O mesmo terá sido agredido ou ameaçado pelos ocupantes do veículo, que nem sequer o conheciam bem, e que, muito provavelmente exprimiram o seu descontentamento com o sucedido de forma exaltada e que provavelmente assustou o Réu, já de si abalado com o acidente, o que é muito provável que sucedesse, de acordo com as regras da experiência comum, abandonasse o local com medo dos ocupantes do veículo.

54. Os factos dados como não provados relativos aos artigos 25.º e 28.º da contestação devem ser eliminados da factualidade dada como não provada devendo os mesmos dar-se como provados.

55. A sentença recorrida dá como não provado o seguinte facto: “- Mesmo que o Réu tivesse abandonado o local, que não abandonou, o socorro à vítima seria sempre prestado pelas pessoas acima identificadas. (artigo 42º da contestação).”

56. Tal facto resulta inequivocamente provado pela prova produzida, na sua essência.

57. O sinistrado BB, a 25 minutos e 11 segundos da gravação do seu depoimento, prosseguindo até aos 25 minutos e 34 segundos, confirma que foi auxiliado pelo seu acompanhante de nome DD “só me lembro do DD me ajudar” que foi auxiliado pelo senhor de ... “se não fosse esse senhor que ia a passar não sei o que teria sido de mim.”

58. E a testemunha CC, a 10 minutos e 3 segundos da gravação das declarações por si prestadas, prosseguindo até aos 10 minutos 6 segundos, esclarece que todos lá ficaram até que o sinistrado foi transportado, o que reitera a 11 minutos e 22 segundos da mesma gravação, prosseguindo até aos 11 minutos e 35 segundos precisando que quando saiu do local “ficou lá o DD mais os outros rapazes”.

59. O sinistrado nunca esteve desacompanhado, e desamparado, tendo sido o auxílio de um terceiro que passava com uma viatura fundamental para a sua salvação, segundo o próprio sinistrado afirma.

60. A vulnerabilidade do mesmo resultou apenas de não ter sido atendido pelo INEM e de só a chegada de um terceiro com um veículo ter proporcionado o transporte para os Bombeiros de ....

(…)

63. Dado o julgamento de facto incorreto quanto ao faco dado como não provado: “Mesmo que o Réu tivesse abandonado o local, que não abandonou, o socorro à vítima seria sempre prestado pelas pessoas acima identificadas. (artigo 42º da contestação).”, deve o mesmo ser retirado da factualidade dada como não provada e dar-se como provado que, “mesmo que o Réu tivesse abandonado o local, o mesmo permaneceu sempre acompanhado pelo seu amigo DD, que o assistiu, tendo surgido pouco depois um terceiro que o transportou.”

64. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

65. A prova produzida demonstra que o Réu não abandonou o sinistrado, antes se ausentou do local por ter sido ameaçado, e mesmo assim só depois de o mesmo ter sido assistido, para além de que o sinistrado nunca esteve desacompanhado.

66. Sempre esteve com o mesmo pelo menos uma pessoa e posteriormente chegou um terceiro que o auxiliou.

67. Improcede o direito de regresso, porque não houve abandono, e porque, porque a concluir-se pelo abandono, o que só por mera hipótese se admite, o mesmo não é imputável ao Réu a título de dolo.

68. O direito de regresso pressupõe o dolo em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, não bastando a falta de prestação de socorros por simples negligência.

69. Concluir nas presentes circunstâncias que o Réu atuou dolosamente no sentido de desamparar o sinistrado é manifestamente excessivo.

70. O Réu, a ter-se ausentado do local, fugiu porque se sentiu ameaçado e não deixou a vítima desamparada, antes acompanhada por pelo menos uma pessoa, tendo muito pouco depois aparecido um terceiro que a auxiliou.

71. Não se verifica dolo.

72. A sanção civil que a norma em causa consubstancia não pode ser aplicada automaticamente.

73. Provou-se que não ocorreu desamparo absoluto da vítima, e que a pretensa ausência do Réu não agravou o seu estado clínico.

(…)

75. Tanto mais que no facto dado como provado n.º 29 pela sentença recorrida se admite que passados cerca de 5 a 10 minutos, apareceu um senhor de ... que conduzia um veículo e parou.

76. Foi dado como provado no facto número 30 que o tal senhor de ... levou a vítima no seu veículo para os Bombeiros de ..., de onde aí seguiu para o Hospital ....

77. A sentença objeto do presente recurso ficou numa certa ambiguidade, porquanto não esclareceu inteiramente se o Réu saiu do local, antes ou depois do tal sr. de ..., indo antes pelo abandono puro e simples, havendo assim insuficiência da matéria de facto e erro de julgamento, como se expôs supra, nem sequer se averiguando inteiramente se quando o senhor de ... chegou o Réu ainda estava ou não no local, quando decorre da prova produzida que o mesmo estava lá.

78. Simplesmente, tal facto, a acontecer, não punha em causa a sobrevivência ou agravava o seu estado clínico.

79. Para a efetivação do direito de regresso exige-se: a verificação dos pressupostos da responsabilidade do condutor vinculado à obrigação de regresso; que o mesmo tenha atuado dolosamente no abandono; que não ocorra qualquer falta de adequação e proporcionalidade entre as consequências do exercício do direito de regresso, por parte da seguradora, e a gravidade da infração presente na conduta do condutor abandonante.

80. Este requisito de proporcionalidade, para além do mais, falha nas presentes circunstâncias.

81. Porque o Réu permaneceu no local até à chegada do terceiro que auxiliou a vítima.

82. Ainda que se admitisse que o mesmo se ausentou no local, o sinistrado esteve sempre acompanhado pelo menos pelo seu amigo DD, e depois pelo terceiro que a transportou.

83. O ato de abandono da vítima de acidente de viação, não justifica um benefício para a seguradora, isentando-a da responsabilidade assumida pelo contrato de seguro, quanto aos danos que nada têm a ver com esse eventual abandono.

84. O direito de regresso apenas deverá abranger os prejuízos que a seguradora suportou e que têm nexo causal com aquelas circunstâncias.

85. Quando o abandono não foi causa determinante de outros danos para além dos causados pelo acidente em si ou do agravamento destes danos, não pode falar- se em agravamento do risco coberto pela apólice.

86. Mesmo que esse abandono tivesse existido, que não existiu, o sinistrado nunca ficou desacompanhado.

87. Nas circunstâncias dos autos, é desproporcional impor ao Réu o direito de regresso da seguradora sem qualquer limitação.

88. Em suma, não se verificam os requisitos do direito de regresso da Autora.

89. Ao julgar a presente ação parcialmente procedente, a sentença recorrida incorreu em violação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

90. Devendo a ação ser julgada totalmente improcedente quanto ao recorrente. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido, devendo a decisão da matéria de facto ser objeto de aditamento e de correção, nos termos sufragados em sede de alegações e conclusões, e devendo tal sentença ser substituída por Acórdão que, aplicando devidamente o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, julgue totalmente improcedente a presente ação.

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A Seguradora/Autora apresenta contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.
Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto – dos factos dados como provados sob os ns. 18 e 20 da matéria dada como “provada” e factos alegados nos arts. 24º, 45º, 25º, 26º, 28º, 42º, 46º, 48º, 50º, 51º da contestação, e que vieram a ser dados como “não provados”.
2. Ainda que a impugnação seja improcedente, se o pedido é de improceder: ii) por inexistência de abandono doloso ii) assim não se entendendo, se a desproporção entre a culpa do réu e as consequências que lhe adviriam do exercício do direito de regresso, levaria à sua recusa.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

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1. Impugnação da matéria de facto

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.


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O Apelante insurge-se contra o julgamento efetuado em sede de matéria de facto, impugnando a decisão proferida quanto aos pontos 18. e 20. da matéria de facto dada como “provada”, sustentando que os mesmos devem ser dados como “Não Provados”:

18. Após o acidente, apesar de se ter apercebido das lesões apresentadas pelo ocupante BB, a carecer do necessário tratamento médico, o réu abandonou o local sozinho e a pé, não diligenciando no sentido de lhe vir a ser prestada a assistência pelos serviços de emergência médica.

20. O Réu, apesar de saber que estava obrigado a providenciar por assistência médica a BB e demais passageiros que seguiam no veículo, não o fez.

(…)

Ainda segundo o Apelante, o facto dado como provado sob o ponto 20, deverá ser julgado como “Não Provado”, apoiando-se nas seguintes ordens de razões:

- quanto ao dolo, a sentença baseou-se apenas na condenação do réu em processo penal sumaríssimo, processo que tem menores garantia de defesa, não se podendo atribuir a tal despacho de condenação o valor previsto no artigo 623º do Código de Processo Civil;

- de qualquer modo, a prova produzida sempre ilidiria qualquer presunção resultante de tal condenação: a testemunha CC confirmou que o condutor estava lá quando o sinistrado foi socorrido por um terceiro e que só saiu depois de o rapaz ter saído; o réu estava no local após o acidente e o sinistrado nunca permaneceu desacompanhado, tendo ficado com ele, pelo menos, o seu amigo DD, para além dos demais ocupantes do veículo, como se refere no facto dado como pronto 4.

Quanto ao valor a dar a tal condenação penal, a Apelada, nas suas contra-alegações de recurso, sustenta caber ao réu ilidir a presunção de culpa que incidia sobre o mesmo, decorrente da condenação em processo sumaríssimo por omissão de auxílio.

Embora nada tenha sido afirmado expressamente a tal respeito na decisão recorrida – da qual se intui que os factos descritos no processo sumaríssimo terão sido atendidos, como prova livre, a par de outros meios de prova –, nas suas alegações e contra-alegações de recurso as partes acabam por convocar o disposto no artigo 623º do Código de Processo Civil:

- o Réu/Apelante, alegando que o processo penal tem menos garantias de defesa e assenta em certo consenso, não se podendo atribuir ao despacho de condenação o valor probatório previsto em tal norma; ou, caso assim se não entenda, a prova produzida teria sido de molde a ilidir qualquer presunção decorrente da condenação;

- a Seguradora/Apelada, defendendo caber ao réu ilidir a presunção de culpa que sobre ele incidia, decorrente da condenação no processo sumaríssimo por omissão de auxílio: o réu não conseguiu apresentar prova que contrariasse a versão trazida aos autos na petição inicial e que coincide com as informações que constam do auto elaborado pelas autoridades, pelo relato dos ocupante do veículo seguro, que se confirmaram com a matéria assente da decisão do proc. nº 380/15.....

Ambos aceitam, assim, que tal presunção, a existir quando a sentença é proferida num processo penal baseado num consenso – é ilidível, mesmo pelo condenado.

Embora tal questão tenha sido invocada unicamente a propósito da impugnação deduzida à decisão proferida quanto a ponto 20. da matéria de facto, a resposta a dar à mesma acabará por influenciar e determinar o julgamento dos demais pontos da matéria sob impugnação da Apelante.

Cumpre, assim, começar pela análise de tal questão, atinente ao valor das decisões proferidas sobre a matéria de facto em outro processo, partindo da regra geral vigente em processo civil, de que o juízo probatório de “provado/não provado” num outro processo se encontra sujeito à livre apreciação da prova no novo processo, devendo a resposta ser valorada em conjunto com os meios de prova com que ele é diretamente confrontado, valendo como princípio de prova quando o primeiro processo tem menores garantias[2].

O regime contido no citado artigo 623º do Código de Processo Civil consagra, assim, um desvio a tal regra, regulando a “Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória”:

A condenação definitiva proferida no processo penal constitui em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram o pressuposto da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.”

Enquanto a norma do artigo 153º do Código Processo Penal de 1929[3], compreendia uma ampliação da força do caso julgado da sentença penal quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, com efeitos erga omnes, o artigo 623º do CPC estabelece uma norma de direito probatório civil, consagrando uma presunção ilidível por quem não foi condenado por aquela.

Aí se dispõe sobre a admissibilidade da sentença condenatória final, como meio de prova da existência dos factos que integram os pressupostos da punição e dos restantes elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime (direito probatório material).

Pelo que, ao abrigo do artigo 623º, os factos cuja verdade se presume por causa da sentença penal podem ser tema de prova e a presunção ilidida mediante prova em contrário[4].

Contudo, o artigo 623º refere-se unicamente à a faculdade de elisão de tal presunção por parte de terceiros, enquanto sujeitos processuais não intervenientes no processo penal, em obediência ao princípio do contraditório.

 Inexistindo qualquer estatuição quanto à oponibilidade ao arguido condenado dos factos provados na sentença penal, a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que, “por maioria de razão”, a possibilidade de ilidir a presunção nunca lhe é concedida[5], uma vez que teve possibilidade de aí se defender.

Segundo José Lebre de Freitas, “a presunção estabelecida difere das presunções strito sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um ato jurisdicional com trânsito em julgado[6]”.

Este regime excecional de aproveitamento de factos fora do processo onde foram apreciados – só concedido à decisão penal –, radica numa ideia de fiabilidade da averiguação dos factos que o juiz (penal) oferece[7].

“A eficácia extraprocessual dos factos, apurados no processo penal, assenta, por conseguinte, na ideia de que o processo penal oferece garantias superiores àquelas preconizadas pelo processo civil. Isto é, justifica-se pela maior probabilidade da existência (ou inexistência, em caso de absolvição criminal) dos factos apurados pelo juiz penal, prevenindo-se, por esta via, a contraditoriedade teórica entre os juízos com fins e objetos processuais distintos[8]”.

Dentro de tal ideia, sublinha-se ainda o facto de o juiz ter meios de investigação superiores ao do juiz civil e encontrar-se mais bem colocado para obter a verdade.

Tal presunção suis generis, nas palavras de Maria José Capelo, «assenta na “confiança” na averiguação dos factos feita pelo juiz penal. A ilação assenta na tese de que é provável que existam (ou não, em caso de absolvição criminal) os factos, apurados pelo juiz penal, que têm concomitantemente relevância civil.[9]

No caso em apreço, deparamo-nos com uma condenação por crime de omissão de auxílio proferida no âmbito de um processo penal sumaríssimo, levantando aqui o Apelante a questão do valor a dar a tal sentença ao nível probatório, quando, em tal processo, não seriam facultados os mesmos meios de defesa ao arguido.

No processo sumaríssimo penal a aplicação da sanção é feita por despacho, o que significa que não há lugar a audiência ou sequer a julgamento[10]: a condenação é dada por despacho do juiz que “vale como sentença e transita imediatamente em julgado” (nº2 do artigo 397º Código de Processo Penal)[11].

A acusação por parte do Ministério Público é substituída por um requerimento dirigido ao tribunal onde constam os fatos imputados ao arguido, os meios de prova existentes e a indicação das concretas sanções propostas (artigo 394º).

Incumbindo-lhe o controlo do requerimento apresentado pelo Ministério Público, o juiz apenas pode rejeitar o requerimento nos casos previstos no artigo 395º do CPP, isto é, quando o requerimento seja manifestamente infundado, quando o procedimento seja legalmente inadmissível ou quando discordar das sanções proposta pelo Ministério Público, discordâncias que o juiz tem de assentar exclusivamente no entendimento objetivamente fundado de que as sanações propostas são manifestamente insuscetíveis de realizar de forma adequada as finalidades de punição – sem que lhe incumba qualquer apreciação sobre a suficiência da prova relativamente aos factos que sustentam a proposta de condenação[12].

Não há uma apreciação jurisdicional dos factos para o efeito de os dar como provados ou como não provados, assim como, ao arguido não lhe é dada a possibilidade de os questionar, sendo-lhe concedida unicamente a faculdade de se opor à sanção proposta pelo Ministério Público, sendo que, caso deduza posição, o processo prosseguirá para julgamento sob a forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, o requerimento anteriormente prestado pelo Ministério Público nos termos do artigo 394º.

Trata-se de um “procedimento em que não é posta de parte a possibilidade de uma discussão entre o Ministério Publico, em que ao juiz é negada a possibilidade de verificar se do processo constam meios de prova que suportem uma responsabilização penal do arguido, em que, prescindindo-se da sua confissão e até sequer da audiência, não se exige mais do que uma simples não oposição do arguido par lhe ser aplicada a pena, através de um despacho que «vale como sentença condenatória que e não admite recurso ordinário» (art.397º-2 do CPP)[13]”.

Concluindo, tenderíamos a considerar que a sentença condenatória aí proferida fica fora do âmbito de aplicação do artigo 623º CPC, concedendo-lhe não mais do que o valor extraprocessual atribuído aos factos provados numa sentença cível, ou seja, o de um mero princípio de prova.

Como tal, em nosso entender, não só, a Autora Seguradora, como o próprio arguido aí condenado, e aqui réu, se encontravam autorizados a produzir prova relativamente aos que no processo penal sumaríssimo constituíram a base da condenação do réu por um crime de omissão de auxílio.

(…).


*

A. Matéria de Facto

São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida, com as alterações aqui introduzidas em sede de impugnação à matéria de facto:

1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora. (artigo 1º

da petição inicial)

2. Entre a Autora, na qualidade de seguradora, e FF, na qualidade de tomador, foi celebrado o contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ...99. (artigo 2º da petição inicial)

3. No dia 1 de Agosto de 2015, pelas 06h30m, na Estrada Nacional ...3, ao KM 59, o Réu conduzia o veículo de matrícula ..-..-PN, marca ..., no sentido .../.... (artigo 3º da petição inicial)

4. Como passageiros, sentado no banco da frente, lado direito da viatura, seguia BB e no banco traseiro do lado direito seguia GG, no banco traseiro do meio seguia HH e do lado esquerdo, atrás do Réu seguia DD. (artigos 4º da petição inicial e 16º da contestação)

5. No local, a via configura uma curva, com a largura total de 6,20m, a qual é precedida de uma reta com cerca de 200 metros de extensão. (artigo 5º da petição inicial)

6. A faixa de rodagem comporta duas vias, uma para cada sentido de trânsito, separadas pela marca longitudinal M2 (linha descontinua). (artigo 6º da petição inicial)

7. A via, encontrava-se bem sinalizada e apresenta uma inclinação ascendente de 4% e uma inclinação transversal de 11,50%, atendendo ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo Réu. (artigo 7º da petição inicial)

8. O pavimento betuminoso encontrava-se seco e em bom estado de conservação. (artigo 8º da petição inicial)

9. O tempo estava seco, inexistindo quaisquer condições climatéricas adversas ou obstáculos que impedissem o Réu de avisar a faixa de rodagem em toda a sua largura. (artigo 9º da petição inicial)

10. Não obstante conhecer as características da via, ao chegar à referida curva, o Réu não abrandou a velocidade que imprimia ao veículo. (artigo 10º da petição inicial)

11. Assim o veículo conduzido pelo Réu veio a “entrar” na curva mencionada circulando a uma velocidade nunca inferior a 100km/h. (artigo 11º da petição inicial)

12. Uma tal velocidade determinou que o veículo não conseguisse descrever a curva e acabasse por entrar em despiste, não logrando mais o Réu controlar o veículo, (artigo 12º da petição inicial)

13. Entrando o pneumático da frente direita em derrapagem, levando a que o veículo saísse direcionado ao talude da berma direita. (artigo 13º da petição inicial)

14. O veículo subiu o talude, sensivelmente a 1,20m de altura em relação ao patamar da via, (artigo 14º da petição inicial)

15. Embatendo violentamente nas rochas seguido de projeção imediata para a via, tendo capotado pelo menos uma vez até se imobilizar na hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha, junto ao rail de proteção. (artigo 15º da petição inicial)

16. Devido à violência do embate, o veículo conduzido pelo Réu sofreu grandes deformações nos seus vários componentes. (artigo 16º da petição inicial)

17. Como consequência direta e necessária do despiste ocorrido, o ocupante BB, sofreu dores e lesões, nomeadamente, ferida traumática profunda ao nível da face dorsal na mão direita, com esmagamento e perda de tecidos moles, apresentando extensão exposição óssea e tendinosa, perda de substância cutânea da face dorsal, perda de tendões extensores dos dedos 2º, 3º e 4º, fatura exposta do 3º dedo. (artigo 17º da petição inicial)

18. Após o acidente, apesar de se ter apercebido das lesões apresentadas pelo ocupante BB, a carecer de necessário tratamento médico, o Réu abandonou o local sozinho e a pé, não diligenciando no sentido de lhe vir a ser prestada a assistência pelos serviços de emergência médica. (artigo 18º da petição inicial)

19. Só se apresentando perante as autoridades no dia seguinte, confirmando ser ele o condutor do veículo de matrícula ..-..-PN no momento do acidente. (artigo 19º da petição inicial)

20. O Réu apesar de saber que estava obrigado a providenciar por assistência médica BB e demais passageiros que seguiam no veículo que conduzia, não o faz. (artigo 24º da petição inicial)

21. Tendo vindo a ser acusado e condenado entre outros, por um crime de omissão de auxílio previsto e punido no artigo 200.º n.º 1 e 2 do Código Penal, pelo Tribunal da Comarca ..., Instância Local, Secção de Competência Genérica ..., Juiz ... no processo n.º 380/15..... (artigo 25º da petição inicial)

22. A Autora assumiu os custos por todos os danos causados pelo acidente. (artigo 28º da petição inicial)

23. A Autora suportou todos os custos inerentes com o tratamento médico e outras despesas com todos os ocupantes que necessitaram de tratamentos, designadamente:

a) com despesas médicas despendeu, 9.438,08 euros;

b) com despesas de tratamento/transportes ao lesado BB, despendeu 141,60 euros. (artigo 30º da petição inicial)

24. A Autora foi citada numa ação intentada pelo lesado BB, onde é formulado um pedido de 200.000,00 euros, decorrentes das lesões sofridas com o acidente. (artigo 32º da petição inicial)

25. O Réu apenas conhecia o DD e os restantes passageiros eram amigos deste. (artigo 17º da contestação)

26. O Réu, conduzia o seu veículo no sentido .../..., do lado direito, tomando em conta o seu sentido de marcha. (artigo 18º da contestação)

27. O local do acidente é uma curva, e ao curvar para a esquerda perdeu o controle do veículo indo bater na berma/morro do lado direito. (artigo 19º da contestação)

28. Logo após o despiste todos os passageiros saíram do interior do veículo pelos seus próprios meios, e a vítima BB também saiu sozinho do carro e estava a sangrar. (artigo 20º da contestação)

29. Passados cerca de 5 a 10 minutos, apareceu um senhor de ... que conduzia um veículo e parou. (artigo 22º da contestação)

30. Perante as infrutíferas tentativas de contacto para o INEN o tal senhor de ... levou a vítima no seu veículo para os Bombeiros de ..., de onde aí seguiu para o Hospital .... (artigo 23º da contestação)

31. Antes da vítima sair do local, com referido senhor de ..., foram feitas várias tentativas telefónicas para o 112 sem sucesso. (artigo 29º da contestação)

32. O Réu foi condenado por sentença proferida em processo sumaríssimo. (artigo 33º da contestação)

33. Todos os danos/ferimentos que a vítima sofreu, foram originados única e exclusivamente pelo despiste do veículo. (artigo 43º da contestação)

34. Logo após o acidente o Réu saiu do veículo juntamente com os restantes ocupantes do veículo. (artigo 44º da contestação)

35. A atuação do Réu não contribuiu para qualquer agravamento das lesões sofridas pela vítima. (artigo 52º da contestação)

36. O BB permaneceu sempre acompanhado pelo seu amigo DD, que o assistiu, tendo surgido um terceiro que o transportou.


*

B. Subsunção dos factos ao direito

2. Se é de alterar o decidido

Tendo procedido a alguns pagamentos ao lesado, no âmbito do contrato de seguro, intenta a autora a presente ação, com vista ao exercício do direito de regresso, contra o condutor do veículo em virtude de este ter abandonado o sinistrado no local do acidente, omitindo a devida prestação de auxílio, peticionando a condenação do réu no pagamento dos montantes suportou e pelos montantes que venha a ser condenado a pagar em ação contra si pendente.

A sentença recorrida veio a julgar parcialmente procedente a ação, relativamente às quantias até agora suportadas pela Ré ao abrigo do contrato de seguro, reconhecendo verificados os pressupostos do direito de regresso previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, de acordo com o qual, uma vez satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra “o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado”.

Insurge-se o Apelante contra tal decisão, sustentando a inexistência do direito de regresso da seguradora, com os seguintes fundamentos:

1. Inexistência de abandono doloso

- Pressupondo o direito de regresso, o abandono doloso da vítima, não bastando a falta de prestação de socorros por simples negligência,

no caso em apreço não se poderia considerar verificado o dolo, em qualquer das suas formas – dolo direto, necessário ou eventual: o condutor, a ter-se ausentado do local, fugiu porque se sentiu ameaçado e não deixou a vítima desamparada, antes acompanhada por, pelo menos uma pessoa, tendo muito pouco depois aparecido um terceiro que a auxiliou;

por outro lado, não pode confundir-se a figura do abandono de sinistrado com a contra ordenação, prevista no art. 89º, nº2, do C. Estrada – que sanciona o condutor que não aguarde no local do acidente a chegada de agente de autoridade: “podendo a assistência devida aos lesados ser prestada pelo próprio ou por terceiros, não comete o facto doloso de abandono de sinistrado o condutor que, apesar de infringir aquela obrigação de estrita permanência no local, não chegou a formar e consumar a vontade de omitir a prestação da assistência devida aos lesados – afastando-se do local do acidente, nomeadamente por fundadas razões de receio, segurança ou perturbação, mas identificando-se e comunicando imediatamente, ato continuo ao acidente, a ocorrência à competente autoridade policial ou rodoviária – e assim providenciando pela pronta assistência às vítimas por parte das entidades capacitadas para tal efeito.”

2. Seria desproporcional impor ao réu o direito de regresso da seguradora

- Falta o requisito da proporcionalidade entre as consequências do exercício do direito de regresso, por parte da seguradora e a gravidade da infração presente na conduta do condutor abandonante;

porque o Réu permaneceu no local até à chegada do terceiro que auxiliou a vítima.

ou, ainda que se admitisse que o mesmo se ausentou no local, o sinistrado esteve sempre acompanhado pelo menos pelo seu amigo DD, e depois pelo terceiro que a transportou;

o ato de abandono da vítima de acidente de viação, embora seja reprovável no plano da ética, não justifica um benefício para a seguradora, isentando-a da responsabilidade assumida pelo contrato de seguro, quanto aos danos que nada têm a ver com esse eventual abandono.

quando o abandono não foi causa determinante de outros danos para além dos causados pelo acidente em si ou do agravamento destes danos, não pode falar- se em agravamento do risco coberto pela apólice.

no caso em análise embora o R. possa ter sido culpado do acidente que originou as sequelas na infeliz vítima, é, pois, indiscutível que se o mesmo tivesse abandonado o local, que não abandonou, enquanto a vítima lá esteve, a verdade é que esse pretenso abandono embora eticamente reprovável, foi irrelevante para efeito das lesões causadas à vítima, como a sentença recorrida deu como provado.

Cumpre apreciar as questões levantadas pelo Apelante.


*

O reconhecimento do direito de regresso da empresa de seguros contra o condutor, uma vez satisfeita a indemnização, com base na alínea d), do artigo 27º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, encontra-se previsto nos casos em que aquelehaja abandonado o sinistrado;”

É entendimento pacífico nos nossos tribunais, que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 11/2015, emitido pelo STJ a 02.07.2017[14], no âmbito do direito de regresso da seguradora então consagrado na alínea c) do artigo 19º, do DL nº 522/85, de 31/12 – no sentido de que, “o direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja dolosamente abandonado o sinistrado não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente” –, mantém toda a sua validade face ao atual regime do Sistema de Seguro Obrigatório Civil automóvel, previsto no citado artigo 27º.

Contudo, apoiando-se ainda na posição assumida em tal Acórdão Uniformizador, a jurisprudência dominante continua a defender que, tratando-se da aplicação de uma clara sanção de natureza patrimonial ao condutor do veículo segurado, mesmo que situada no estrito domínio das relações civis, nunca poderá funcionar em termos puramente objetivos e automáticos pela mera verificação da factualidade objetiva resultante do artigo 27º[15].

Para que se reconheça o direito de regresso da seguradora contra o condutor por abandono de sinistrado é, assim, indispensável:

a) que o condutor tenha de algum modo dado causa ao acidente (requisito de que depende a obrigação de indemnizar o lesado por parte da seguradora);

b) que o condutor tenha atuado censuravelmente na prática da falta de assistência, tradutora do abandono, em termos de nela se reconhecer o dolo, em qualquer uma das suas formas;

c) que não ocorra qualquer falta de adequação e proporcionalidade entre as consequências do exercício do direito de regresso, por parte da seguradora, e a gravidade da infração presente na conduta do condutor abandonante.

No caso em apreço, os factos com especial interesse para a decisão das questões em apreço são os seguintes:

18. Após o acidente, apesar de se ter apercebido das lesões apresentadas pelo ocupante BB, a carecer de necessário tratamento médico, o Réu abandonou o local sozinho e a pé, não diligenciando no sentido de lhe vir a ser prestada a assistência pelos serviços de emergência médica. (artigo 18º da petição inicial)

19. Só se apresentando perante as autoridades no dia seguinte, confirmando ser ele o condutor do veículo de matrícula ..-..-PN no momento do acidente. (artigo 19º da petição inicial)

20. O Réu apesar de saber que estava obrigado a providenciar por assistência médica a BB e demais passageiros que seguiam no veículo que conduzia, não o faz. (artigo 24º da petição inicial)

28. Logo após o despiste todos os passageiros saíram do interior do veículo pelos seus próprios meios, e a vítima BB também saiu sozinho do carro e estava a sangrar. (artigo 20º da contestação)

29. Passados cerca de 5 a 10 minutos, apareceu um senhor de ... que conduzia um veículo e parou. (artigo 22º da contestação)

30. Perante as infrutíferas tentativas de contacto para o INEN, o tal senhor de ... levou a vítima no seu veículo para os Bombeiros de ..., de onde aí seguiu para o Hospital .... (artigo 23º da contestação)

31. Antes da vítima sair do local, com referido senhor de ..., foram feitas várias tentativas telefónicas para o 112 sem sucesso. (artigo 29º da contestação)

33. Todos os danos/ferimentos que a vítima sofreu, foram originados única e exclusivamente pelo despiste do veículo. (artigo 43º da contestação)

34. Logo após o acidente o Réu saiu do veículo juntamente com os restantes ocupantes do veículo. (artigo 44º da contestação)

35. A atuação do Réu não contribuiu para qualquer agravamento das lesões sofridas pela vítima. (artigo 52º da contestação)

36. O BB permaneceu sempre acompanhado pelo seu amigo DD, que o assistiu, tendo surgido um terceiro que o transportou.

A existência de dolo – numa das suas formas – supõe o conhecimento por parte do condutor de que o sinistrado se encontra, ou se pode encontrar, numa situação de carecer de auxílio por correr risco para a vida ou para a sua integridade física, e, mesmo assim, não se assegurar que o mesmo seja prestado, diretamente por si ou por outrem, conformando-se com o resultado.

No caso em apreço, provado ficou que o réu, depois de todos os ocupantes terem saído da viatura pelos seus próprios meios, e tendo-se apercebido das lesões apresentadas por um deles, a carecer de necessário tratamento médico, o réu abandonou o local sozinho e a pé, não diligenciando no sentido de lhe ser prestada a assistência pelos serviços de emergência médica.

É certo que não deixou o BB sozinho, e que este esteve sempre acompanhado pelos demais ocupantes, ou, pelo menos pelo seu amigo DD, que fizeram várias chamadas para o 112, e que o BB, cerca de 5 a 10 minutos depois acabou por ser levado para os Bombeiros por um condutor que parara.

O facto de os demais ocupantes se encontrarem no local, e de estes lhe poderem prestar ou assegurar o chamamento da devida assistência médica, recorrendo exatamente aos mesmos meios de que o réu dispunha (ligar para o 112 ou pedir auxílio a algum condutor que por ali passasse), não o exonerava do dever de prestação de auxílio, dever que sobre si impendia de um modo especial pelo facto de ter sido ele quem dera causa ao acidente.

Tais circunstâncias não são, assim, suficientes para afastar a figura de abandono de sinistrado, assim como, não afastam a existência de dolo.

 “O abandono encerra a presunção natural ou judicial de que o abandonante quis diretamente realizar o facto ilícito – dolo direto –, ou previu-o como uma consequência necessária, segura, da sua conduta – dolo necessário – ou, ainda, previu a produção do facto ilícito como uma consequência possível, eventual, da sua conduta – dolo eventual[16], sendo esta última forma mais leve de dolo ainda merecedora de forte censura, dada a insensibilidade do agente pelos deveres que violou.

No caso em apreço, o réu abandonou o local, desinteressando-se do resultado, ou seja, sem que se assegurasse previamente que esse apoio lhe era efetivamente prestado, sem que, por outro lado, tenha logrado fazer prova de qualquer um dos factos que alegou em ordem a afastar a ilicitude da sua conduta (que terá abandonado o local por se sentir ameaçado pelos demais ocupantes).

De qualquer modo, as circunstâncias que rodearam o “abandono” do local por parte do réu não se mostram irrelevantes para a decisão quanto à existência do direito de regresso por parte da seguradora, sendo de valorar ao nível da gravidade da conduta do condutor na qual se funda o direito de regresso.

E assim sendo, temos as seguintes circunstancias que apontam para a um diminuto grau de culpa neste seu abandono do local:

- imediatamente após o acidente, todos os ocupantes saíram do seu carro pelos seus próprios meios;

- foram feitas várias tentativas de contacto para o 112;

- passados cerca de 5 a 10 minutos, apareceu um senhor de ... que conduzia um veículo e parou;

- e, perante as infrutíferas tentativas de contacto para o INEN, o tal senhor de ... levou a vítima no seu veículo para os Bombeiros de ..., de onde aí seguiu para o Hospital .... (artigo 23º da contestação)

- todos os danos/ferimentos que a vítima sofreu, foram originados única e exclusivamente pelo despiste do veículo. (artigo 43º da contestação)

- a atuação do Réu não contribuiu para qualquer agravamento das lesões sofridas pela vítima. (artigo 52º da contestação)

 - o BB permaneceu sempre acompanhado pelo seu amigo DD, que o assistiu, tendo surgido um terceiro que o transportou.

Ou seja, quando o réu se afastou do local, sozinho e a pé, o condutor deparou-se com um cenário em que todos os ocupantes saíram do carro pelo seu próprio pé e apenas o BB apresentava necessidade de cuidados médicos. Deixando o sinistrado acompanhado pelos demais ocupantes do veículo – que aparentemente se encontravam bem –, seus amigos, em especial, um deles, o DD, que o assistiu e acompanhou o tempo todo; os demais três ocupantes que aí ficaram dispunham exatamente dos mesmos meios que o réu com vista à obtenção de auxílio médico: telemóveis e a possibilidade de pedirem a algum condutor que passasse para parar, o que não seria difícil, uma vez que o carro despistado veio a imobilizar-se no meio da estrada; ou seja, o acidente e as suas consequências eram visíveis para qualquer condutor que aí passasse, de tal modo que efetuadas as infrutíferas chamadas para 112, passados 5 ou 10 minutos passou um condutor que levou a vítima para o posto dos Bombeiros.

Mais se provou que do abandono não resultou qualquer agravamento do dano para o sinistrado.

No entanto, e uma vez que a Companhia de seguros já pagou cerca de 9.000, 00 € e que é demandada numa ação em que é pedida a sua condenação no pagamento de uma indemnização de cerca de 200.000,00 €, o reconhecimento do direito de regresso implicaria para o réu uma sanção civil desproporcionada à gravidade da infração por si cometida e à culpa demonstrada na prática dos factos.

“O principio estruturante da adequação e da proporcionalidade impõe que se deva necessariamente confrontar e comparar a gravidade da infracção cometida e da culpa do agente na prática do acto que vai despoletar o direito de regresso da seguradora e as consequências, nomeadamente em sede de ablação patrimonial, que podem emergir desse exercício: não pode admitir-se, em homenagem a tal princípio fundamental, que infracções muito pouco relevantes no plano ético jurídico, cometidas em circunstâncias que justificariam um reduzido ou francamente atenuado juízo de censura, possam conduzir a drásticas perdas patrimoniais, que ponham em causa a sobrevivência económica do obrigado em via de regresso[17].

Neste indispensável balanceamento ou ponderação entre a gravidade e a censurabilidade da infração e as respetivas consequências no plano patrimonial, entendemos que, no caso em apreço, é de afastar o reconhecimento do direito de regresso à seguradora.

Assim sendo, a apelação é, assim, de proceder, com a revogação da decisão recorrida.


*

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida, pelo que, julgando-se, também nesta parte, improcedente a ação, vai o réu absolvido do pedido de pagamento da quantia de 9.579,68 € e respetivos juros.

Custas a suportar pela Apelada

                                                                Coimbra, 24 de outubro de 2023       


 V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
(…)



[1] Face ao nítido incumprimento do dever de nelas sintetizar os fundamentos do recurso, em desrespeito do artigo 639º, nº1 do CPC.
[2] Rui Pinto, “Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível. Algumas linhas gerais de solução”, “Colectânea de Estudos de Processo Civil”, Coimbra Editora, pp. 80-81.
[3] Era o seguinte o teor da disposição eliminada: “A condenação definitiva proferida na ação penal condenatória constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas ações não penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infração”.
[4] Cristina Dá Mesquita, Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática do crime e factos provados na sentença penal”, Julgar Online, Janeiro de 2018/1, http://julgar.pt/prova-na-acao-de-responsabilidade-civil-fundada-na-pratica-de-crime-e-factos-provados-na-fundamentacao-da-sentenca-penal/
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Artigos 362º a 626º, 3ª ed., Almedina, p. 763; Acórdão TRG de 21-03-2019, relatado por Vera Sottomayor, TRE de 23-12-2012, relatado por Manuel Bargado, disponíveis in www.dgsi.pt .
[6] Código de Processo Civil Anotado”, 2º Vol., p.
[7] Maria José Capelo, “A Sentença entre a autoridade e a prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil”, p.215.
[8] Maria José Capelo/Nuno Brandão, “A Eficácia probatória das sentenças penais e das decisões penais contra-ordenacionais no âmbito do processo civil”, RLJ Ano 147, p. 31.
[9] Maria José Capelo, “A Sentença entre a autoridade e a prova (…), p. 215.
[10] Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, “Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas”, Coimbra Editora, nota 3. ao artigo 397º, p.1014.
[11] Nas palavras de Rui Soares Pereira e David Silva Ramalho, tratando-se “de um processo expedito”, para a pequena e baixa criminalidade, assente no consenso e dissuasão, são eliminadas, na fase preliminar, e na fase de julgamento, a audiência” – revista O Direito IV – 2015, p.839.
[12] Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, “Ao proferir a decisão de aplicação da sanção, o juiz não dispõe de qualquer discricionariedade quanto ao mérito da imputação criminal e à sanção, razão pela qual também já não pode neste momento rejeitar o requerimento acusatório com fundamento na inadequação da sanção proposta” – Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Vol. II, 5ª ed. atualizada, anotação ao artigo 397º, nota 1, p.556.
[13] Nuno Brandão, “Acordos sobre a Sentença Penal: problemas e vias de solução”, revista Julgar – Nº 25 – 2015, p. 177.
[14] Acórdão relatado por Lopes do Rego, com vários votos de vencido, disponível in www.dgi.pt.
[15] Cfr., Acórdãos do TRL de 21-01-2021, relatado por Nuno Lopes Ribeiro, e de 10-03-2022, relatado por Arlindo Crua, Acórdão do TRE de 16-06-2016, relatado por Albertina Pedroso.
[16] Acórdão do TRP de 27-04-2017, relatado por Cecília Agante, disponível, in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão UJ emitido pelo STJ a 02-07-2015, e relatado por Lopes do Rego.