Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
164/22.2TXCBR-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADE PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO SOBRE A LIBERDADE CONDICIONAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS MATERIAIS DA CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 11/08/2023
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA - JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 61.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL
ARTIGO 410.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
ARTIGO 179.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE/CEPMPL
Sumário: I – Conforme resulta do n.º 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, a interposição do recurso de decisão que padece de nulidade não carece de arguição prévia dessa nulidade perante o tribunal que a proferiu.
II – Revestindo a decisão sobre a liberdade condicional a forma de despacho, ela não é susceptível de recurso sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., conforme resulta do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL.
III – A evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena tem que resultar em padrões comportamentais persistentes, que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
IV – Sendo o comportamento prisional do recluso um factor de avaliação da evolução positiva da sua personalidade, ele não é, porém, decisivo, “sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza – a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem”.
V – A falta de consciência crítica do recluso em relação ao crime praticado revela que esta evolução positiva não se verificou.
VI – A não aceitação da condenação e a atitude desculpabilizante e vitimizante demonstram que o recluso não interiorizou devidamente a censurabilidade da sua actuação.
Decisão Texto Integral: *

I. Relatório

… foi proferida decisão, datada de 11.08.2023, que negou a concessão de liberdade condicional ao condenado

Inconformado, veio o recluso interpor recurso daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:

“…

3- A parte final do facto 14 não está conforme com a prova produzida nos autos.

4- Os factos 15 e 24 devem ser eliminados da factualidade assente por não haver prova que lhe dê suporte, sendo que relativamente ao primeiro deles se trata de um raciocínio conclusivo em relação ao qual não há prova que lhe dê suporte.  

 5 - Como o crime praticado pelo Recorrente ocorreu num contexto de conflito familiar, é indispensável que se apure o estado em que se encontram tais relações a fim de se saber se o conflito se mantém ou se se encontra de alguma forma apaziguado.

6- O facto de o Recorrente ter uma nova família, de o crime pelo qual foi condenado ser uma situação excepcional na sua vida, ser respeitado e querido no seu local de trabalho, o seu comportamento ao longo do período em que esteve detido e ao facto de nos últimos seis anos em que esteve em liberdade não haver registo de qualquer outro incidente com a vítima, tudo leva a crer que o Recorrente conduzirá no futuro a sua vida de modo socialmente responsável.

7- Também não resulta dos factos apurados que a concessão do período de adaptação à liberdade condicional do Recorrente não compromete de todo a ordem e a paz social até porque nos 6 anos em que o Recorrente esteve em liberdade após os factos pelos quais veio a ser condenado não se ter registado qual situação que as pusessem em causa. “ 


*

O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

O Ministério Público apresentou resposta, …


*

Neste Tribunal da Relação de Coimbra, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, …

II. Objecto do Recurso

… as questões a examinar e decidir circunscreve-se, essencialmente, a saber se a decisão revidenda comporta recurso da matéria de facto e se estão, ou não, reunidas as condições para que seja concedida ao recorrente a liberdade condicional, cumprida que está ½ da pena em que foi condenado.

III. Transcrição dos Segmentos da Decisão Recorrida Relevantes para Apreciação do Recurso

“ (…)

Fundamentação 

A) De facto

Mostram-se provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

5-Iniciou o cumprimento da pena a 12.10.2022, e de acordo com a liquidação de pena efectuada, atingirá o meio da pena em 12.02.2024, os dois terços serão atingidos em 22.07.2024 e terminará o cumprimento da pena em 12.06.2025.

12-O condenado apesar de reconhecer verbalmente o desvalor do comportamento delituoso e de apresentar alguma consciência crítica face ao mesmo, adopta um discurso e postura desculpabilizante.

13-… assume apenas parcialmente a conduta pela qual foi condenado, mas desresponsabiliza-se com a desconfiança relativamente à alegada infidelidade da sua ex-companheira.

14-O condenado revela dificuldade em interiorizar os danos causados à vítima, face ao crime praticado, invocando infidelidade da ofendida e continuando a negar parte dos factos pelos quais foi condenado.

15-Relativamente ao empenhamento no processo de mudança, … denota algumas limitações a este nível, o que interfere com a sua capacidade para inverter o comportamento criminal e manter conduta de acordo com os normativos legais e sociais.

16-O condenado tem registado, em contexto institucional, uma conduta adequada, manifestando interesse em aderir às propostas de mudança, sendo de realçar o seu empenho em exercer actividades ocupacionais.

24-O recluso não revela arrependimento.

25-O recluso prestou consentimento à concessão da adaptação à liberdade condicional.

Motivação 

            B) De direito

            (…)

            …

        IV. Mérito do recurso

            1.

            Do recurso da matéria de facto

            Entende o recorrente que “A parte final do facto 14 não está conforme com a prova produzida nos autos; e “Os factos 15 e 24 devem ser eliminados da factualidade assente por não haver prova que lhe dê suporte, sendo que relativamente ao primeiro deles se trata de um raciocínio conclusivo em relação ao qual não há prova que lhe dê suporte.”-  cf. nºs. 4 e 5 das conclusões de recurso.

            Com esta alegação pretende o recorrente impugnar a matéria de facto.

            Importa, desde já, esclarecer que relativamente às decisões sobre a liberdade condicional não há recurso da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nº2 e 3 do Código de Processo Penal.

Com efeito, a decisão recorrida reveste a forma de despacho, proferido após o procedimento previsto nos artigos 173º a 177º do CEPMPL, ponderando os elementos considerados com interesse para a decisão, resultantes da Instrução do processo, do Parecer do Conselho Técnico, da audição do recluso e do Parecer do Ministério Público.

A jurisprudência tem vindo a entender que a decisão relativa à liberdade condicional não é susceptível de recurso sobre a matéria de facto [prevista no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (impugnação ampla) que apenas tem lugar no caso de recurso de Sentença (ou Acórdão), proferida após a Audiência de Julgamento], mas tão somente se enfermar dos vícios do artigo 410º, nº2 do Código de Processo Penal[1].

No mais – considerada a oficiosidade do conhecimento de tais vícios – cabe dizer que, lida atentamente a decisão recorrida, não vemos que na mesma se tenha cometido algum dos vícios contemplados no citado artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, designadamente, que a matéria de facto provada seja insuficiente para a decisão, que seja evidente a existência de factos que ficaram por apurar ou que tenha sido extraída da matéria de facto qualquer conclusão patentemente errada, ilógica ou arbitrária.

Na verdade, o Tribunal recorrido tomou posição sobre a totalidade do objeto do processo e os factos que apurou são, claramente, bastantes para permitir a decisão alcançada.

Em suma, sempre seria de improceder o recurso no que se refere à verificação de qualquer dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal do despacho recorrido.

Em conclusão, para além de não ser admissível a impugnação da matéria de facto (ampla) no recurso do despacho que negou a liberdade condicional ao arguido, também não se verifica qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artigo 410º do citado código.

2.

Dos presupostos da concessão de liberdade condicional ao ½ da pena

O recorrente sustenta que, ao contrário do entendido na decisão recorrida, estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 61º, nº 2, alíneas a) e b), do Código Penal, para a concessão de liberdade condicional ao meio da pena.

Tal como consta do preâmbulo do Código Penal, ponto 9, a libertação condicional tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.»

Regulada nos artigos 61º a 64º do Código Penal e 173º a 188º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade [CEPMPL], a liberdade condicional assume hoje a natureza de um incidente de execução da pena de prisão.

Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2017[2], “uma primeira questão que importa precisar é a de que a liberdade condicional «constitui uma forma de individualização da pena com vista à ressocialização do condenado em pena privativa de liberdade» e não uma medida de «premiar o bom comportamento, apenas e só, do recluso, neste caso seria um mero incidente e não uma medida de execução da sanção privativa da liberdade» (Moraes Rocha & Catarina Sá Gomes, Algumas notas sobre direito penitenciário, in Moraes Rocha, Entre a Reclusão e a Liberdade Estudos Penitenciários, vol. I, Almedina, 2005, pp. 42)”.

A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social – artigo 61º, nos 1 e 2, do Código Penal.

Os pressupostos formais estão assegurados: o recorrente consente na liberdade condicional e está cumprida metade da pena de prisão.

São dois os pressupostos materiais: [alínea a)] mediante o primeiro requisito acentuam-se razões de prevenção especial, tanto negativa – ou prevenção da reincidência –, como positiva – ou prevenção especial de socialização. Para o efeito, importa considerar as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, ou seja, avaliar as repercussões que o cumprimento da pena está a ter na personalidade do arguido e poderá vir a ter na sua vida futura. Mais do que considerar a vontade subjectiva do condenado de passar a respeitar o Direito, importa avaliar a capacidade objectiva de readaptação social que este revela; [alínea b)] compatibilização da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.09.2011, processo nº 2368/10.1TXPRT-H.P1.

O pressuposto contemplado na alínea a) assegura uma finalidade de prevenção especial, de socialização. A concessão da liberdade condicional, neste caso, depende, assim, no essencial, da formulação de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado[3], assente na ponderação de razões de prevenção especial.

Para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento do condenado, em liberdade, o tribunal atenderá, aos critérios estabelecidos na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, quais sejam: 1) as circunstâncias do caso; 2) a vida anterior do agente; 3) a sua personalidade e 4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.

Assim, se ponderados tais critérios, for possível concluir, em termos de fundadamente ser expectável (aceitando, obviamente, “um risco prudencial”[4]), que uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, será formulado juízo de prognose favorável e, consequentemente, a liberdade condicional poderá ser concedida, o que não acontecerá na situação inversa – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2021[5].

Porém, como assinala Joaquim Boavida[6]: “Na dúvida, a liberdade condicional não será concedida. É sabido que na fase de julgamento, a dúvida sobre a realidade de um facto é resolvida a favor do arguido, em decorrência do princípio in dubio pro reo. Na fase de execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação. A lei exige, na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, para que o condenado seja colocado em liberdade, que seja possível concluir por um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro sem reincidência, ou seja, exige um juízo positivo e só nesse caso a medida será aplicada. Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o caráter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada.”

Tendo presentes estas considerações, voltemos então ao caso dos autos.

Tal como já se referiu acima, os pressupostos formais da liberdade condicional mostram-se preenchidos, posto que o recorrente já cumpriu metade da pena de prisão a que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional.

Em relação ao pressuposto substancial ou material, entendeu o Tribunal a quo não estar o mesmo verificado, o que fundamentou do seguinte modo:

“…”

Face aos elementos que constam do processo, não vemos razão para divergir, neste aspecto, da posição assumida pelo Tribunal a quo.

Com efeito, embora resulte da factualidade apurada que “O condenado tem registado, em contexto institucional, uma conduta adequada, manifestando interesse em aderir às propostas de mudança, sendo de realçar o seu empenho em exercer actividades ocupacionais”, a verdade é que, como procede, também, dos factos provados, “O condenado apesar de reconhecer verbalmente o desvalor do comportamento delituoso e de apresentar alguma consciência crítica face ao mesmo, adopta um discurso e postura desculpabilizante (…) assume apenas parcialmente a conduta pela qual foi condenado, mas desresponsabiliza-se com a desconfiança relativamente à alegada infidelidade da sua ex-companheira (…) revela dificuldade em interiorizar os danos causados à vítima, face ao crime praticado, invocando infidelidade da ofendida e continuando a negar parte dos factos pelos quais foi condenado”; “Relativamente ao empenhamento no processo de mudança (…) denota algumas limitações a este nível, o que interfere com a sua capacidade para inverter o comportamento criminal e manter conduta de acordo com os normativos legais e sociais” e “não revela arrependimento.”.

Não tem, pois, cabimento a alegação do recorrente de que “Como o crime praticado pelo Recorrente ocorreu num contexto de conflito familiar, é indispensável que se apure o estado em que se encontram tais relações a fim de se saber se o conflito se mantém ou se se encontra de alguma forma apaziguado” e atender “(…) ao facto de nos últimos seis anos em que esteve em liberdade não haver registo de qualquer outro incidente com a vítima”.

De facto, avaliados conjuntamente todos os elementos disponíveis, não se vê como seja possível concluir que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Sem a interiorização da gravidade e do desvalor da sua conduta, este recluso não revela, por ora, capacidade de readaptação social.

Por outro lado, também não se verifica o segundo requisito. Com efeito, o condenado tem reduzida consciência crítica quanto aos actos cometidos e dos danos causados à vítima, o que associado à sua postura desculpabilizante, potencia o risco de reincidência,  e  não se verificando — como não se verificam — razões ponderosas ou excepcionais para conceder nesta fase da execução da pena liberdade condicional seria atentatório das necessidades estratégicas de combate a este tipo de crimes e faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.

São inteiramente acertadas as considerações tecidas, atenta a gravidade do crime cometido e o alarme social que o mesmo gera.

Com efeito, no actual enquadramento legal, seriam defraudadas as expectativas comunitárias na validade das normas violadas se o tribunal concedesse desde já a liberdade condicional a este recluso.

Nesta conformidade, entendemos que, neste momento, ainda não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao recluso/recorrente, no sentido de que, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e, nessa medida, a sua libertação antecipada, ao meio da pena, não se afigura possível.

Por conseguinte, tudo visto e ponderado, concluímos não estarem verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional, nomeadamente os previstos nas alíneas a) e b) do nº 2, do artigo 61º do Código Penal, pelo que, tem de manter-se a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente, que respeitou os critérios legais e não violou as normas legais invocadas pelo recorrente.

Improcede, assim, in totum recurso.

V. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso ….

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Notifique.


Coimbra, 8 de Novembro de 2023.

Capitolina Fernandes Rosa

(Juiz Desembargador Relatora)

Rosa Pinto

(Juiz Desembargador Adjunta)

Jorge Jacob

(Juiz Desembargador Adjunto)


Declaração de voto: Concordo com a decisão tomada, mas entendo que, apesar de não se aplicar o disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, o certo é que a matéria de facto pode ser sindicada pela via de erro de julgamento, quando esse erro se prende com a questão vertida no artigo 179º, nº 1, do CEPMPL  (questão da concessão ou recusa da liberdade condicional).

                                                               Rosa Pinto.


[1] Neste sentido: cf., entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 14.01.2015, Proc. nº 1855/10.6TXPRT-T.P1, Relator: José Piedade; Acórdão da Relação de Lisboa de 14.04.2016, Proc. nº1290/11.9TXLSB-L.L1-9, Relator: Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt.

[2] No processo nº 2284/13.5TXLSB.N.L1-3, Relator: Moraes Rocha, acessível em www.dgsi.pt.

[3] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 540.
[4] Jescheck – Tratado de Derecho Penal. Parte General, 3ª edição, Barcelona, Boch, pág. 770.

[5] No processo nº 480/20.0TXEVR-C.E1, Relatora: Desembargadora Fátima Bernardes, acessível em www.dgsi.pt.
[6] A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, pág. 137.