Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
29/18.2T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ININTELIGIBILIDADE
Data do Acordão: 11/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA EM PARTE E REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 762.º, N.º 2, 801.º, N.º 1, 1218.º, N.º 1, 1219.º, N.º 1, E 1221.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL E 615.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D), DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa impossibilidade for superveniente, objectiva, definitiva e não imputável ao devedor;

II – É nula por um excesso de pronúncia a sentença que fixa para a realização da prestação em que condenou o devedor demandado um prazo inferior àquele que lhe foi pedido pelo credor demandante;

III – É ininteligível a decisão cujo sentido não possa apreender-se, que não faculte o conhecimento exacto do acto de vontade funcional que incorpora, que não permita aos destinatários apercebe-se do que o tribunal decidiu e determinou;

IV – A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; a ambiguidade resolve-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou frase: a sentença é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes;

V – A obscuridade ou a ambiguidade só produzem nulidade se forem causa de ininteligibilidade irredutível ou insuprível da decisão;

VI – Só se deve concluir pela ininteligibilidade, consequente a uma qualquer obscuridade ou ambiguidade, se a sentença, submetida a adequada actividade interpretativa, se não tornar clara ou se não puder atribuir-se-lhe um sentido ou significado unívoco.


(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral:
Relator: Henrique Antunes
1.ª Adjunto: Falcão Magalhães
2.ª Adjunta: Teresa Albuquerque

Proc. n.º 29/18.2T8CBR.C1

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

A... Lda., apelou da sentença da Sra. Juíza de Direito do Juízo Central Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., que julgando parcialmente procedente a acção, com processo comum, que contra ela foi interposta por B... Lda. – na qual esta pediu:

A1) ser a Ré condenada a eliminar todos os defeitos de construção denunciados e descritos nos artigos 26.º a 27.º deste articulado, no prazo máximo de 21 dias, sob pena, de o não fazendo, ser conferido à A. o direito de promover a sua execução por terceiros, à custa da Ré, devendo, contudo, ressarcir a A. por todo tempo que a mesma tenha que estar fechada ou parcialmente condicionada na sua atividade em montante a fixar em sede de incidente de liquidação de sentença; ou caso tal não se entenda, subsidiariamente,

- A2) Ser a Ré condenada a ressarcir a A. no montante de 26.153,92 € acrescido de IVA à taxa legal em vigor, necessário para levar a cabo as obras de reparação do objeto do contrato que se discute no âmbito dos presentes autos, conforme orçamento que se junta sob doc. 14, devendo, contudo, ressarcir a A. por todo tempo que a mesma tenha que estar fechada ou parcialmente condicionada na sua atividade na sequência das reparações a levar a cabo em montante a fixar em sede de incidente de liquidação de sentença; ou, caso tal não se entenda, subsidiariamente,

A3) Ser a R. condenada a efetuar nova construção nos termos do 1221.º n.º 1 in fine do C.C., nos termos do contratualmente acordado entre as partes, devendo, contudo, ressarcir a A. por todo tempo que a mesma tenha que estar fechada ou parcialmente condicionada na sua atividade na sequência das reparações a levar a cabo em montante a fixar em sede de incidente de liquidação de sentença; ou, caso tal não se entenda, subsidiariamente,

A4) Deve ser a R. condenada a ressarcir a A. no montante excedente daquele a que tem direito por redução de preço a declarar nos termos do art. 1222.º do C.C., montante este que deve corresponder aquele que seria necessário para reparar os defeitos existentes na obra nos termos do doc. 14 junto com a presente P.I., i.e., 26.153,92 € acrescido de IVA à taxa legal em vigor.  E, em qualquer dos casos:

 b) Ser a Ré condenada a pagar um valor nunca inferior a € 15.750,00 € a título de danos patrimoniais indiretos;

c) Ser a Ré condenada no pagamento da Cláusula Penal contratualmente prevista pelas partes, no montante de 33.149,55 € (trinta e três mil cento e quarenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos);

e) Ser a Ré condenada em custas e em procuradoria condigna.

Subsidiariamente a todos os pedidos formulados,

I) Deve ser declarado definitivamente incumprido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, considerando-se o mesmo resolvido com justa causa por parte da A.,

II) E condenada a R. a ressarcir a A. em montante a apurar posteriormente em sede de incidente de liquidação após sentença – decidiu o seguinte:

I) condeno a ré a eliminar todos os seguintes defeitos de construção denunciados e verificados, apontados em peritagem como decorrentes de uma má execução, a saber,

-os acabamentos de emassamento de gesso cartonado contem imperfeições nalgumas zonas;

-muitos silicones aplicados encontram-se ressequidos em excesso, com aberturas e fendas ou enegrecido;

- falta a numeração do quadro eléctrico;

- a porta de vidro esta desalinhada entre vão fixo e vão de batente;

-o pavimento flutuante desliza em frente ao armário de arquivo e corredor do WC;

-verifica-se o descolamento de uma padieira de porta;

- em zonas localizadas os pavimentos OSB apresentam juntas esmilhadas e falta de envernizamento;

- existem diferenças de espaçamento entre as vigas do tecto da sala de reuniões em OSB e vigas de madeira;

- pontualmente, os remates de rodapés estão imperfeitos;

-em zonas localizadas os emassamentos de paredes, quinas, cantos ou junto a elementos singulares estão imperfeitos;

-o 1º degrau das escadas do piso 0 para 1 faz um ruido metálico.

no prazo de máximo de 2 dias sob pena, de o não fazendo, ser conferido à autora o direito de promover a sua execução por terceiros, à custa da ré, devendo ressarcir a autora por todo tempo que a mesma tenha que estar fechada ou parcialmente condicionada na sua atividade em montante a fixar em sede de incidente de liquidação de sentença;

II) E bem assim quanto aos demais insusceptíveis de correcção mediante intervenções pontuais, não quantificáveis, na sequência de vistoria definitiva, incluindo os não quantificáveis, sendo:

-  falta de esquadria em portas, paredes e rodapés;

- os equipamentos de ar condicionado estão colocados a varias alturas, nos vários compartimentos, com péssimo efeito estético, o que resultou de tais equipamentos serem aplicados pela ré, indevidamente, de acordo com as estruturas metálicas anteriormente instaladas.

- nas escadas para correcção ineficaz do desnível, nota-se, no ultimo lance, uma diferença da milimetragem do piso de OSB aplicado, mas esta correcção do desnível foi efectuada a mando e sob as instruções e indicações precisas da fiscalização - gabinete de engenharia da autora.

- o tecto do piso 0 que é o chão do piso 1 encontra-se desnivelado, o que pode não pode ser justificado pela reduzida espessura da laje e do considerável volume de instalações técnicas aplicadas no seu interior.

III) ou em alternativa, a ressarcir a autora. no montante de necessário para levar a cabo as obras de reparação, nos valores peritados já quantificadas devendo, contudo, ressarcir a autora por todo tempo que a mesma tenha que estar fechada ou parcialmente condicionada na sua atividade na sequência das reparações a levar a cabo em montante a fixar em sede de incidente de liquidação de sentença;

IV) absolvo a ré do pedido subsidiário de condenação da ré a efetuar nova construção nos termos do 1221.º n.º 1 in fine do C.C., nos termos do contratualmente acordado entre as partes.;

V) julgo prejudicada a apreciação do pedido de condenação da ré a ressarcir a autora no montante excedente daquele a que tem direito por redução de preço a declarar nos termos do art. 1222.º do C.C., montante este que deve corresponder aquele que seria necessário para reparar os defeitos existentes na obra nos termos do doc. 14 junto com a presente P.I., i.e., 26.153,92 € (vinte seis mil cento e cinquenta e três euros e noventa e dois cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

VI) absolvo a ré do pedido de condenação em quantia nunca inferior a € 15.750,00 € (quinze mil setecentos e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais indiretos.

VII) mais absolvo a ré da condenação no pagamento a titulo de clausula penal no montante de 33.149,55 € (trinta e três mil cento e quarenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos).

VIII) Absolvo a ré do pedido subsidiário de declaração de definitivo incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre as partes, e da declaração de resolução com justa causa por parte da autora.

IX) Na parcial procedência da ação apensa, condeno a aqui autora a pagar o valor peticionado.

A apelante pede, no recurso, que lhe seja dado provimento de acordo com as conclusões com que rematou a sua alegação, que são as seguintes:

1. A parte da douta decisão que estabelece o prazo máximo de dois dias para a eliminação de defeitos é ambígua dado que é suscetível de ser interpretada segundo uma pluralidade de sentidos. — Vide alegação supra / Parte II, alínea A).

2. Prazo esse que tendo sido alterado na douta sentença de 21 dias para 2 dias, sem que tenha sido suscitada qualquer alteração ou redução do pedido por parte da Autora [artº. 265º., nºs. 1 e 2, do C.P.C.], representa esta parte do conteúdo dispositivo “a contrario sensu”, um verdadeiro excesso de pronúncia. — Vide alegação supra / Parte II, alínea B).

3. Estando os equipamentos de ar condicionado fixados de acordo com as estruturas metálicas instaladas, é a correspondente decisão obscura ao considerar que os mesmos foram indevidamente aplicados. — Vide alegação supra / Parte III, alínea C), i.

4. A narrativa construída no âmbito do segmento decisório concernente à correção ineficaz do desnível decorrente da diferença da “milimetragem” do piso OBS aplicado, no último lance das escadas, mas que, segundo a sentença, foi efetuada a mando e sob as instruções e indicações precisas da fiscalização – gabinete da Autora, apenas serve, tal como se encontra redigida, para criar confusão e controvérsia em sede de eventual “vistoria definitiva”, sendo por isso obscura e ininteligível. — Vide alegação supra / Parte III, alínea C), ii.

5. A expressão frásica atinente ao teto do piso “0”, como sendo o chão do piso 1 e que, segundo a decisão recorrida, se encontra desnivelado, nos termos da qual se conclui ao dizer “o que pode não pode ser justificado pela reduzida espessura da lage e do considerável volume de instalações técnicas aplicados no seu interior, — é não só ininteligível como ambígua. — Vide alegação supra / Parte III, alínea C), iii.

6. – Aludindo a douta sentença aos demais [defeitos] insuscetíveis de correção mediante intervenções pontuais, não quantificáveis, fá-lo de forma obscura dado que tais expressões representam só por si conceitos manifestamente indeterminados. — Vide alegação supra/Parte III, alínea D).

7. Estabelecendo a douta sentença que os defeitos referidos no número anterior deverão ser eliminados na sequência da “vistoria definitiva”, constitui esta parte decisória um novo excesso de pronúncia, dado que esta questão — a da “vistoria definitiva” — não faz parte do pedido, nem resulta da causa de pedir, sendo que não integra os temas de prova, nem tão pouco decorre dos factos provados. — Vide alegação supra / Parte III, alínea E).

8. Tendo a Autora recusado e impedido a eliminação dos preditos defeitos, tornou impossível o cumprimento da prestação e mora não imputável à Ré, o que implica a consequente extinção da obrigação nos termos do artº. 790º., nº.1, do Código Civil. — Vide alegação supra / Parte IV, alínea F).

9. Os vícios apontados de que enferma a douta sentença, de acordo com as conclusões sob os nºs. 1 a 7 que antecedem, são causa de nulidade que ora se argui nos termos do artº. 615º., nº.1, al. c) e d) do Código de Processo Civil, com as legais consequências, devendo considerar-se ademais extinta a obrigação de eliminação dos defeitos e em especial no que tange à extinção da obrigação de indemnização por todo o tempo em que atividade da Autora/Recorrida tenha que estar condicionada, atenta a anterior conclusão sob o nº.8.

Não foi oferecida resposta.

2. Factos provados.

O Tribunal de que provém o recurso julgou provados os seguintes factos:

a- Factos provados já assentes em despacho saneador, por confissão ficta e teor documental:

i. A autora (requerida dos autos apensos) é uma sociedade comercial que, sob a designação C..., se dedica à mediação imobiliária, obrigando-se a diligenciar pela obtenção de interessados na realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, e ainda à permuta, ao trespasse ou ao arrendamento dos mesmos.

ii. A ré (requerente dos autos apensos) A..., Lda. é uma sociedade por quotas que se dedica à construção civil e obras públicas; compra, venda e permuta de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; comércio de materiais de construção; aluguer de máquinas e equipamentos relacionados com a atividade; exploração de gabinete de engenharia e arquitetura.

iii. No dia 12 de dezembro de 2016, foi celebrado entre as partes contrato de empreitada para remodelação da loja da autora sita na rua ..., ..., ...03 ... – cfr. doc. n.º 2 da p.i., sendo os trabalhos adjudicados por um valor de € 33.149,55 (trinta e três mil cento e quarenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), IVA incluído à taxa legal em vigor [ou seja 26.950,00 €uros, acrescido do respetivo IVA à taxa em vigor];

iv. Àquele montante acresceram desde logo trabalhos a mais, de acordo com a direção da obra, tendo, por isso, a fatura inicial sido emitida em 12.12.2016, pelo valor total de 35.325,90 €uros, montante este que a autora e requerida dos autos apensos pagou, mediante diversas entregas por conta do montante faturado - nas quantias parciais de 16.170,51 €uros, 2.000,00 €uros, 4.390,17 €uros, 4.390,17 €uros, 5.025,05 €uros, 2.000,00 €uros e 1.350,00 €uros, respetivamente, nas datas de 15.12.2016, 17.01.2017, 02.02.2017, 21.03.2017, 29.03.2017, 08.05.2017 e 15.06.2017, correspondendo o produto da soma destas entregas à totalidade do valor constante daquela fatura.

v. Quanto ao timing de execução dos trabalhos, as partes acordaram que as obras deveriam iniciar-se a 19 de dezembro de 2016 e ser concluídas no prazo de três semanas a contar dessa data, ou seja, no dia 6 de janeiro de 2017 – cfr. cláusula 6.ª, n.º 4 do contrato celebrado entre as partes já junto sob doc. n.º 2 da p.i.

vi. As partes apuseram cláusula penal prevista na al. a) do n.º 11 da Cláusula 6.ª do Contrato de Empreitada, já junto sob doc. n.º 2: “Multa de € 5000 por cada dia depois do fim do prazo de execução da obra previsto no ponto quatro da cláusula sexta, sem contudo na sua globalidade vir a exceder 100% (cem por cento) do valor da adjudicação.

vii. A autora comunicou à ré, nos termos do disposto na al. b) do n.º 11 da Cláusula 6.ª do contrato assinado entre as partes (cfr. doc. 13 da p.i.) a exigência de cláusula penal.

viii. Era à autora que competia obter os necessários licenciamentos relativos à realização da aludida obra de remodelação [ver cláusula 4ª. do Contrato de Empreitada].

ix. A recepção definitiva apenas ocorreria após os prazos de garantia contratualmente fixados na correspondente cláusula 6ª., nº.7 do contrato: “desde que tiver ocorrido a receção provisória da empreitada … começarão a correr os seguintes períodos de garantia, durante os quais o EMPREIEITEIRO deverá proceder a suas expensas, à reparação de tais deficiências, sem prejuízo dos efeitos de quaisquer garantias que tenham sido prestadas por fornecedores, subempreiteiros ou tarefeiros utilizados na empreitada: - 5 (cinco) anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos não estruturais; - 2 (dois ) anos para os defeitos que incidam sobre equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis….”.

x. A realização e execução da obra decorreu sob a supervisão e fiscalização técnica do gabinete de coordenação do projeto da “D..., Ld.ª”, cujos serviços foram contratados pela autora no seu interesse e para o aludido efeito, que elaborou o relatório de medição e quantificação dos trabalhos efetuados a mais [no valor de 3.302,81 €] e dos a menos [no valor de 756,14 €], de cujo cômputo resultou uma diferença a favor da ré no valor certo de 2.546,67 €uros, relatório comunicado à ré /requerente dos autos apensos que emitiu a respetiva factura nº....7 em 30.10.2017, pelo indicado valor de 2.546,67 €uros,

xi. procedimento este que, de imediato, foi enviado à autora a fim desta efectuar o inerente pagamento.

xii. Factura essa que se mostra por liquidar.

b-Dos temas da prova:

xiii. Era finalidade da remodelação a criação de mais postos de trabalho e a adaptação do espaço da loja sita na rua ..., ....

xiv. No termo do prazo dos trabalhos do contrato, em 6 de Janeiro, os trabalhos não se encontravam concluídos, pelo que o prazo de execução das obras foi prorrogado, por acordo do Dono da Obra, para o dia 8 de Janeiro, com possibilidade de realização de últimos retoques na segunda feira, dia 9 de janeiro.

xv. Não obstante o prazo adicional dado ao Empreiteiro para concluir os trabalhos, no dia 10 de janeiro, a Loja ... reabriu ao público sem que todos os trabalhos contratualizados estivessem rectificados sendo que apresentavam algumas anomalias evidentes a olho nu que manchavam, desde logo, a imagem pretendida pelo dono da obra (na qualidade de legal representante) para a ora autor.

xvi. Agendada pela autora reunião com os legais representantes da ré, em 10-1-2017 para 13-01- 2017 para levantamento de todas as questões que deveriam ser alvo de correção. –cfr. comunicação via e-mail de dia 10 de Janeiro de 2017, junto como doc. n.º 3- realizada também com a presença de elementos da D... Lda., empresa responsável pela fiscalização da execução dos trabalhos da empreitada, esta, em sequencia, elaborou relatório de pré-vistoria, constante como doc. n.º 4 da pi, elencando os defeitos identificados, denunciados e aí reconhecidos pela ré, na qualidade de empreiteira.

xvii. Subsequentemente, a ré apresentou plano de intervenção para revisão dos trabalhos executados, com previsão de término dos mesmos a 23 de janeiro de 2017 – cfr. doc. n.º 5.

xviii. Foi comunicado à ré, no dia 21 de janeiro de 2017, verificada a proximidade da data final acordada, novamente, os trabalhos por realizar na sequência do acordado entre as partes – cfr. comunicação via e-mail, junta como doc. n.º 6, sendo a mesma comunicação feita nos dias 24 e 25 de janeiro de 2017, já após a data de fim de trabalhos de intervenção acordada entre as partes (cfr. doc. n.º 6).

xix. tendo a ré respondido alegando estar apenas um trabalho por concluir, daqueles que eram elencados pela A.. – cfr. comunicações via email, juntas como docs. n.º 7; estar apenas por concluir um trabalho (cf. doc. 7- email de 26 de Janeiro- os remates debaixo dos aros das portas do piso 1- justificando que por motivo de durante a noite de 25-1 para 26-01 a policia ter sido chamada, referindo “ terminamos este ponto hoje de manha “ ( dia 26-01);

xx. Houve convocação, a 27 de janeiro de 2017, de uma reunião de vistoria para efeitos de receção provisória da obra. – cfr. comunicação via e-mail junta sob doc. n.º 8- tendo a 31 de janeiro 2017 sido elaborado novo relatório de vistoria. – cfr. doc. n.º 10 e anexos que correspondem ao doc. 9.

xxi. Realizada a reunião no dia 31 de janeiro de 2017, na qual estiveram presentes os legais representantes das partes e também da empresa de fiscalização D... – e na sua sequência- elaborado auto de vistoria para efeitos da recepção provisória, pela D... – cfr. doc. n.º 10- foi solicitada a correcção de todas as anomalias constantes no relatório de vistoria, no prazo de 15 dias,

xxii. defeitos aqueles aceites e reconhecidos pela representante da ré presente na reunião.

xxiii. No relatório final de obra elaborado pela D..., - cfr. doc. n.º 12- datado de Setembro de 2017 apontaram-se por corrigir:

xxiv. Apesar da comunicação pela ré - no dia 14 de Fevereiro de 2017, à autora da conclusão de todos os trabalhos. – cfr. comunicações de e-mail juntas sob doc. n.º 11, persistem na presente data- continuando por corrigir -  daqueles elencados no relatório final de obra elaborado pela D... (cfr. doc. n.º 12):

- os acabamentos de emassamento de gesso cartonado contem imperfeições nalgumas zonas;

- há inúmeras manchas de pintura que sucessivamente aparecem ao toque, mas são congénitas e resultam das características da tinta cuja referência [máscara de Argila E 255] foi indicada pela autora, através dos seus serviços técnicos (não podendo como tal imputar-se à execução da ré);

- em 5 portas, os tectos ao longo de toda a loja, na sequencia de tentativa de correcção adicionando padieiras às portas e respectivo corte, apresentam péssimo efeito estético, mas tal intervenção correspondeu a trabalhos a mais realizados como solução de recurso face ao desnível desses tetos em 8mm provocado pelo volume de instalações técnicas existentes no interior da laje, de reduzida espessura;

- muitos silicones aplicados encontram-se ressequidos em excesso, com aberturas e fendas ou enegrecido;

- falta a numeração do quadro eléctrico;

- a porta de vidro está desalinhada entre vão fixo e vão de batente;

- o pavimento flutuante desliza em frente ao armário de arquivo e corredor do WC;

- verifica-se o descolamento de uma padieira de porta;

- em zonas localizadas os pavimentos OSB apresentam juntas esmilhadas e falta de envernizamento;

- existem diferenças de espaçamento entre as vigas do tecto da sala de reuniões em OSB e vigas de madeira;

- pontualmente, os remates de rodapés estão imperfeitos;

-em zonas localizadas os emassamentos de paredes, quinas, cantos ou junto a elementos singulares estão imperfeitos;

- o 1º degrau das escadas do piso 0 para 1 faz um ruido metálico.

xxv. A acrescer a tais defeitos, existem denunciados e insusceptíveis de correcção mediante intervenções pontuais, necessitando, para o efeito, de uma intervenção mais profunda, nomeadamente:

- falta de esquadria em portas, paredes e rodapés;

- os equipamentos de ar condicionado estão colocados a varias alturas, nos vários compartimentos, com péssimo efeito estético, o que resultou de tais equipamentos serem aplicados pela ré, indevidamente, de acordo com as estruturas metálicas anteriormente instaladas.

- nas portas resta espaço em baixo e foram feitos remates por baixo dos aros, o que do ponto de vista estético fica mal, alem de ser um defeito aparente da obra, no entanto, as portas correspondiam às medidas que foram indicadas em projecto pelo gabinete técnico de engenharia da autora, não podendo assacar-se à ré tal medida rectificativa;

- a porta da entrada da instalação sanitária não tem esquadria pois foi necessariamente alinhada pela parede que já existia antes do início da obra, ou seja, deve-se à parede existente.

- nas escadas para correcção ineficaz do desnível, nota-se, no ultimo lance, uma diferença da milimetragem do piso de OSB aplicado, mas esta correcção do desnível foi efectuada a mando e sob as instruções e indicações precisas da fiscalização - gabinete de engenharia da autora.

- o tecto do piso 0 que é o chão do piso 1 encontra-se desnivelado, o que pode não pode ser justificado pela reduzida espessura da laje e do considerável volume de instalações técnicas aplicadas no seu interior.

xxvi. Tais anomalias traduzindo um aspecto pouco esmerado da obra decorrem em parte do facto de a conjugação de materiais usados nunca poder permitir um acabamento que materiais como o piso de betão armado ou lajes aligeiradas pré-fabricadas, paredes em alvenarias rebocadas e estucadas, etc., permite, pois tendo uma estrutura resistente ao nível do piso elevado à partida não deixa de ser um composto de aglomerados de madeira e barrotes de madeira sendo de aceitar que irão existir deformações do normal uso das instalações, quer dependente das sobrecargas, das estações do ano, das condições do ambiente interior, manutenção e limpeza, etc..; e havendo tais deformações, é natural que toda a estrutura elevada, paredes e tectos sofram com essas deformações, podendo contribuir para eventuais descolamentos e aparecimento de anomalias nas ligações entre elementos de construção.

xxvii. Ainda assim, algumas anomalias seriam evitadas se houvesse trabalho mais esmerado, sendo que o empreiteiro, ao dar orçamento conhecia as soluções a implementar.

xxviii. Surgiram constrangimentos na gestão da execução da empreitada, não imputáveis à ré que permitem explicar algumas deficiências:

a---houve retirada ao primeiro orçamento negociado, a pedido da autora, de alguns trabalhos de barramento das paredes e tectos interiores da loja intervencionada, cujo ajustamento permitiu baixar o preço inicialmente orçado para o valor constante do citado contrato fixado em 26.950,85 €uros + IVA, mas com consequente perda da qualidade dos acabamentos,- [pois se a sua execução com materiais adequados de textura lisa fosse incluída, tal eliminaria quaisquer irregularidades rugosas ou manchas eventualmente perceptíveis à superfície.]; mas apesar de aconselhada em sentido contrário, entendeu desnecessária, por lhe ser indiferente que o mesmo pudesse proporcionar um melhor aspecto do interior da sua loja, designada por “...”.

b--- Não obtenção, pela autora, de anuência prévia dos condóminos do prédio onde se situa ou insere a predita loja para a realização das obras de remodelação projectadas, - na medida em que as mesmas implicavam a produção de ruído quer na execução das demolições, quer devido à utilização de ferramentas de impacto ruidoso mais intenso.

c - Aceitou a ré prazo certo da empreitada no pressuposto de que a autora obteria todas as necessárias autorizações e licenciamentos e de que o projecto de intervenção que aquela lhe apresentou se encontrava elaborado tendo em conta a estrutura construtiva pré-existente.

d- Concordou a autora de que a execução daquela obra dentro do prazo pretendido só seria possível em horário alargado [ou seja, das 8H00 às 20H00 de segunda a sexta feira, e das 8H00 às 18H00, aos sábados]; ora, iniciados os trabalhos no dia 19 de Dezembro de 2016, e imediato aparecimento da PSP, tendo esta autoridade policial ordenado a interrupção dos trabalhos ruidosos, nomeadamente a partir das 18H00 aos dias da semana, proibição essa extensível aos sábados e houve posteriores intervenções da PSP no âmbito de ações de fiscalização devido a sucessivas queixas dos condóminos, impedindo a normal realização dos trabalhos. previstos, quer em prejuízo da sua atividade, quer em manifesto prejuízo da celeridade pretendida.

e--- Houve consequente pressão sobre os operários, que desempenharam as respectivas tarefas sob grande ansiedade e forte tensão, mantendo a autora atitude de chamar permanentemente a atenção da ré para o prazo contratualmente estabelecido.

f---Houve necessidade de rectificações e alterações diversas ao projecto inicial - as quais tiveram de ser observadas no decurso da obra - pela autora, através da assessoria técnica que contratou para o efeito as quais originaram necessariamente reajustamentos com os consequentes abrandamentos; e o seguimento pela empresa ou gabinete técnico de engenharia que a autora contratou para fiscalizar a obra ao pormenor, dando instruções pontuais de forma continuada, acompanhando-a presencialmente em todas as suas fases no decurso da respectiva execução

g---As correções foram executados posteriormente, mas tão somente após as 20H00, - dado que a autora não autorizou que as mesmas fossem realizadas no período de funcionamento da loja.

h--- Houve realização durante a execução da obra de alterações ao respectivo projecto por imposição da autora, as quais não integraram o plano inicialmente previsto e orçado no valor contratado de 26.950,00 €uros + IVA: relacionadas com a aplicação do gesso cartonado em tecto(s) e parede(s) e ainda com pinturas diversas conforme Doctº. / ANEXO I da contestação.

i--- Houve solicitação após o dia 10 de Janeiro de 2017, pela autora à ré, da execução de novos trabalhos referentes ao fornecimento e aplicação de placas OSB, fornecimento e aplicação de rodapé, bem como o fornecimento e aplicação de mola de pavimento, conforme descrição correspondente que é Doctº./ ANEXO II da contestação.

xxix. Na prática, a autora tinha recebido e iniciado a utilização da loja remodelada desde o dia 10 de Janeiro e após início da utilização da loja remodelada, no dia 10 de Janeiro de 2017, data da efectiva recepção provisória, passou a autora a partir desta data a fruí-la em toda a sua ínsita dimensão, sem restrições.

xxx. Relativamente aos trabalhos que o gabinete de engenharia comunicara à ré em 24 de Janeiro de 2017 ainda faltar executar, elencados no email enviado nessa data:

b- Os remates debaixo dos aros das portas do piso 1, que não integravam sequer o contrato foram efectuados a título gracioso.

c- Os batentes das portas no piso 1, também não fazem parte do plano contratado, mas foram aplicados a título gracioso.

d- As padieiras aplicadas no topo das portas de madeira, outrossim não integram o âmbito do subjacente contrato de empreitada.

e- O bite de madeira no contorno do espelho, que não se encontra previsto no contrato, foi solicitado após a conclusão da obra.

f- Quanto à afinação das portas de madeira, insere-se no processo de manutenção pós obra.

g- A correcção de remates das vigas de madeira no tecto foi logo intervencionado conforme o solicitado.

h- Quanto à pintura da guarnição cimeira da porta de somenos importância, igualmente foi de imediato corrigida.

xxxi. Todas essas pretensões foram integralmente satisfeitas até ao dia 26 de Janeiro de 2017, apesar das contingências de apenas poderem ser executadas depois das 20H00.

xxxii. No dia 25 de Janeiro os trabalhos foram mais uma vez interrompidos devido à intervenção da polícia face às queixas dos condóminos do prédio onde a loja modelada se insere.

xxxiii. A autora aceitou a prorrogação do prazo de execução para o dia 23 de Janeiro de 2017, face às alterações e vicissitudes até então ocorridas, sendo que a ré só deu a obra por concluída no dia 26 de Janeiro em virtude da autora a ter compelido e apenas autorizado a executar as correções após as 20H00 para não prejudicar a sua atividade, sujeitando-a consequentemente e mais uma vez aos protestos dos condóminos, aos quais não deu qualquer satisfação.

xxxiv. Sendo a autora uma empresa de mediação imobiliária com uma obra recém-acabada com os referidos defeitos, a subsistência dos mesmos pode dizer muito acerca dos critérios que utiliza na descrição dos imóveis que promove a potenciais interessados que se desloquem às suas instalações: a exigência e necessidade de perfeição na execução dos trabalhos nestes casos é (ainda) mais elevada em face das concretas características da actividade da autora;

xxxv. e tanto mais sendo a ré um dos parceiros comerciais da A., recomendado por esta última para realização de eventuais trabalhos necessários nos imóveis por si promovidos e pelos seus clientes adquiridos; as anomalias podem propiciar imagem negativa a opinião dos clientes que ali entram – e dos próprios colaboradores da autora, que convivem com os defeitos diariamente e supostamente devem indicar a ré como parceira de negócios da autora.

xxxvi. A receção provisória foi agendada pela autora para o dia 31 de Janeiro.

xxxvii. A disposição interior da loja não prejudica o normal exercício da respetiva atividade de mediação e corresponde a loja da autora a um espaço adequado à prestação de serviços de mediação imobiliária, não representando em circunstância alguma qualquer espectro ou réplica de ‘andar’ ou ‘casa modelo’ associada aos clientes que recorrem aos seus serviços de mediação imobiliária; não apresenta falta de condições de conforto, mas denota alguma inadequação estética pontual.

xxxviii. A loja não apresenta imperfeições susceptíveis de a olho nu poderem influenciar na negativa a opinião dos clientes que a visitam.

xxxix. É adequado um prazo de 2 dias para execução dos apontados trabalhos.

xl. Foi enviada à ré através de e-mail em 23 de Outubro de 2017, o relatório elaborado pelo gabinete técnico de engenharia da autora em Setembro de 2017, sem dele constar quaisquer comentários ou a interpelação desta para a realização dos eventuais trabalhos de correção. — cf. Doctº. /ANEXO III da contestação, sem ter sido convocada para a realização de uma vistoria intercalar, nem solicitada qualquer intervenção corretiva de natureza urgente.

xli. E nessa decorrência, foi solicitada pela ré reunião conjunta com a autora, a qual foi combinada e agendada para o dia 31 de Outubro de 2017, na loja intervencionada. — cf. Ver Doctº. / ANEXO IV da contestação, mas cancelada no seu início pelo legal represente da autora, Sr. AA, rejeitando doravante qualquer tipo de entendimento, contacto ou diálogo com a ré.

xlii. A autora ainda pagou o valor de factura ajuizada nos autos apensos.

xliii. Atendendo aos usos de mercado de empresas certificadas na área da construção e com reconhecida aptidão para o efeito, os montantes necessários para reparação estimam-se:

xliv. Dada a onerosidade, natureza e a especificidade dos trabalhos do tecto da sala de reuniões em OSB e vigas de madeira com espaçamentos, diferença de milimetragem do piso de OSB aplicado, nas escadas, e tectos desnivelados – tais trabalhos não são quantificáveis, não se justificando uma intervenção profunda, tanto mais por não se apurarem as razões que levaram a que os tectos estejam desnivelados e o espaçamento das vigas, sendo que só com ensaios destrutivos seria possível verificar ou não da existência de instalações técnicas no interior da laje.

3. Fundamentos.

3.1. Delimitação do âmbito objectivo do recurso.

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ainda ser restringido, expressa ou tacitamente, pelo próprio recorrente, no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (art.º 635.º n.ºs 2, 1.ª parte, 3 e 5 do CPC).

Considerando os parâmetros, definidos deste modo, da competência decisória ou funcional desta Relação, as questões concretas controversas colocadas à sua atenção são as de saber se a sentença impugnada se encontra ferida com o desvalor da nulidade por excesso de pronúncia e por ininteligibilidade, decorrente de obscuridade ou ambiguidade, e se a obrigação de eliminação dos defeitos e de indemnização por todo tempo que a mesma – a apelada - tenha que estar fechada ou parcialmente condicionada na sua atividade em montante a fixar em sede de incidente de liquidação de sentença  se deve julgar extinta por impossibilidade.

 A resolução destas questões reclama o exame, leve, mas minimamente estruturado, da causa de extinção da obrigação em que a impossibilidade se resolve e das causas de nulidade substancial da decisão representadas pelo excesso de pronúncia e pela ininteligibilidade.

3.2. Extinção da obrigação por impossibilidade.

Como linearmente decorre da sentença impugnada e da alegação da apelante, a controvérsia gravita em torno das obrigações que emergem de um contrato de troca para a prestação de obra: o contrato de empreitada, que é contrato pelo qual uma das partes – o empreiteiro – se obriga em relação à outra – o dono da obra – a realizar certa obra, mediante um preço (art.º 1207.º do Código Civil).

Nas obrigações, o devedor está adstrito a uma prestação. A inobservância do dever de prestar pode ocorrer por uma de duas vias: pela simples não realização da prestação, o que dá lugar ao incumprimento definitivo em sentido estrito (art.º 798.º do Código Civil); pela violação de uma situação tal que a prestação em causa não mais possa ser realizada, originando a sua impossibilidade (art.º 801.º, n.º 1, do Código Civil).

É, contudo, possível, uma terceira forma de violação do direito do credor: o cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou mau cumprimento, dito, também, violação positiva do contrato (art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil).

O Código Civil não tratou, ao menos com carácter de generalidade, o cumprimento imperfeito; prevê, porém, hipóteses específicas de cumprimento defeituoso em vários contratos, entre as quais se conta, precisamente, o de empreitada (artº 1218.º e ss.).

Não oferece dúvida fundada a conclusão que entre a apelante a apelada foi celebrado um contrato de empreitada no qual a última figura na posição jurídica de dono da obra e, a primeira, na de empreiteiro (art.º 1207.º do Código Civil). Desse contrato emergiram para a apelada e para a recorrente os direitos de receber a obra que constitui o seu objecto mediato realizada nos moldes convencionados e de perceber o preço acordado, respectivamente (artº 1207 do Código Civil). Trata-se, caracteristicamente, de um contrato bivinculante e sinalagmático, visto que dá lugar a obrigações recíprocas, ficando as partes, simultaneamente, na situação de devedores e de credores e coexistindo prestações e contraprestações[1].

De uma maneira deliberadamente simplificadora, pode dizer-se que o empreiteiro, adstrito ao dever de realizar uma obra, pode violar o seu dever de prestar por uma de duas formas: ou pelo puro e simples incumprimento ou impossibilitando a prestação (art.ºs 798.º e 801.º, n.º 1, do Código Civil). Existe, no entanto, uma terceira possibilidade, que, relativamente ao contrato de empreitada, é objecto de previsão específica: a de ter havido um cumprimento defeituoso ou inexacto (art.º 1218.º e ss. do Código Civil). O empreiteiro não está vinculado apenas à obrigação de realizar uma obra, de obter certo resultado; ele encontra-se ainda vinculado executar uma obra isenta de vícios e conforme com o convencionado, quer dizer, sem defeitos (art.ºs 1218.º, n.º 1, e 1219.º, n.º 1, do Código Civil).

Obra defeituosa é, portanto, aquela que tiver um vício ou se mostrar desconforme com aquilo que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das prestações daquele tipo; a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado[2]. Quando não houver acordo das partes acerca do fim a que a obra se destina, atende-se, naturalmente, à função normal das obras da mesma categoria. Há, portanto, um padrão normal relativamente à função de cada obra: é com base nesse padrão que se aprecia a existência de vício. Por exemplo, pressupõe-se, na construção de um edifício, que este se mostre construído de harmonia com o respectivo projecto e que seja estruturalmente sólido e estável.

A lei assinala à prestação de obra defeituosa, várias consequências jurídicas que assentam num plano comum: a culpa, ainda que meramente presumida do empreiteiro: a responsabilidade deste pelo cumprimento defeituoso é necessariamente subjectiva (art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil).

Em caso de cumprimento defeituoso, atribui-se ao dono da obra, além da indemnização, o direito de exigir a eliminação dos defeitos, a realização de nova obra, a redução do preço e a resolução do contrato de empreitada (art.ºs 1221.º, 1222.º, 1223.º e 1224.º do Código Civil). Mas estes direitos não são de exercício atrabiliário, antes obedecem a uma ordem lógica[3]. Mostrando-se a prestação do empreiteiro defeituosa, o direito primeiro que a lei reconhece ao dono da obra é o de exigir a eliminação do defeito (art.ºs 1218.º, n.º 1, e 1221.º, n.º 1, do Código Civil). Na verdade, tendo este direito sido estabelecido no interesse de ambos os contraentes, não é lícito do dono da obra impedir o cumprimento dessa obrigação do empreiteiro, mesmo no caso de já mostrar constituído, no tocante a ela, na situação de mora. A não eliminação do defeito ou a não repetição da obra não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por terceiro, eliminar o defeito ou refazer a obra, reclamando, depois – ou mesmo antecipadamente - do empreiteiro, o reembolso da despesa correspondente[4]. Só assim não será, segundo a doutrina que se tem por preferível, no caso de incumprimento definitivo daquela obrigação do empreiteiro de eliminação do defeito ou em caso de comprovada urgência (art.ºs 339.º, n.º 1, e 808.º, n.º 1, do Código Civil)[5].

Portanto, ao dono da obra apenas cabe fazer a prova do defeito para que o empreiteiro fique onerado, se quiser afastar a sua responsabilidade, com a demonstração de que, afinal, o defeito não lhe é imputável. Note-se que não é suficiente, para que o empreiteiro se liberte daquele ónus da prova, a demonstração de que agiu diligentemente: exige-se, antes, que o empreiteiro – dado que tem o domínio do processo de execução da prestação - prove a causa do defeito e que ela lhe é completamente estranha, dado que só assim ficará exonerado da responsabilidade pelo defeito patenteado pela prestação da obra que executou[6].

É neste contexto que devem ser situados os casos de desresponsabilização do empreiteiro por acto ou facto imputáveis ao dono da obra, como sucede, por exemplo, quando o defeito tem origem no projecto, previsões, estudos ou materiais fornecidos pelo dono da obra ou em instruções deste. No entanto, mesmo nestes casos a responsabilidade empreiteiro só deverá ter-se por excluída quando o erro não for detectável por um profissional competente na realização do tipo específico de obra ou se, tendo sido detectado, o empreiteiro informou o dono da obra das consequências nefastas da execução da obra segundo o projecto ou de acordo com as suas instruções, insistindo, porém, o dono da obra na sua execução mesmo nessas condições.

Portanto, o empreiteiro só se livrará da responsabilidade pelos defeitos da prestação realizada, se demonstrar que, atendendo aos conhecimentos técnicos de um bom profissional, não lhe era exigível a detecção do erro do projecto ou das instruções do dono da obra ou do vício ou da inadequação dos materiais fornecidos por este ou, se apesar de avisado, o dono da obra insistiu pela sua realização de harmonia com o projecto, estudos, instruções ou materiais que haja fornecido.Tendo o empreiteiro o dever – acessório, que decorre da boa fé - de detectar e avisar o dono da obra da existência de erros ou defeitos nos projectos, estudos, instruções ou materiais disponibilizados pelo dono da obra, não poderá ele invocar esses erros ou defeitos para excluir ou sequer diminuir a sua culpa, e, correspondentemente, a sua responsabilidade pela prestação de obra defeituosa[7].

Segundo o Código Civil, a impossibilidade da prestação, definitiva, superveniente, objectiva e não imputável ao devedor extingue a obrigação, embora, no rigor das coisas, a impossibilidade apenas faça cessar o direito à prestação principal, mantendo-se, ou podendo manter-se as prestações secundárias e, sobretudo os deveres acessórios (art.º 790.º do Código Civil). Cabe, evidentemente, ao devedor fazer a prova de que a prestação se impossibilitou definitiva e objectivamente e que tal impossibilidade não lhe é imputável (art.ºs 799.º, n.º 1, e 342.º, n.º 2, do Código Civil). Feita esta demonstração, a prestação – principal – extingue-se e o risco corre, nos termos gerais, pelo titular do direito àquela prestação: o credor.

Não assim, evidentemente, no caso de simples mora do credor.

A mora do credor parte do pressuposto evidente de que, muitas vezes, no cumprimento é necessária a sua colaboração: a sua falta pode impedir, temporariamente, o cumprimento pelo devedor. O credor pode, realmente, não praticar determinados actos, materiais ou jurídicos, necessários para efectivação, pelo devedor, da prestação, e que provocam o atraso no cumprimento, como, por exemplo, a omissão de entrega de um documento indispensável a este cumprimento ou de facultar o acesso do empreiteiro ao local da obra para reparar um defeito dela. Havendo mora do credor, a situação jurídica pré-existente mantém-se, mas dá-se um enfraquecimento do seu direito: a partir da mora o devedor só responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo, dá-se o agravamento do risco que corre contra o credor e este fica constituído no dever de indemnizar o devedor das maiores despesas que o último seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação (art.ºs 813.º a 816.º do Código Civil).

3.3. Nulidade substancial da sentença impugnada por excesso de pronúncia e por inintelegibilidade.

A decisão é nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, quando esteja viciada por excesso de pronúncia (art.º 615.º. n.º 1, d), 2ª parte, do CPC). Por força deste corolário do princípio da disponibilidade objectiva, verifica-se um tal excesso, por exemplo, sempre que o juiz ou juízes utilizam, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou absolvem num pedido não formulado. A decisão é, pois, nula quando condene em quantidade superior – num mais – ou em objecto diverso do pedido – num aliud. Este excesso de pronúncia pode, pois, ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativamente ou qualitativamente distinto do que foi formulado pelo autor (art.ºs 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, c), do CPC).

Assim, por exemplo, se o autor tiver formulado um pedido pedido principal e um ou vários pedidos subsidiários, a sentença é nula se conhecer do pedido principal e do pedido ou pedidos subsidiários (condenação num plus)[8].

A nulidade da sentença pode também decorrer de obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível, devendo ter-se como tal a decisão cujo sentido não possa apreender-se, que não permita o conhecimento do acto de vontade – funcional - que incorpora, a apreensão ou compreensão do que o tribunal decidiu e determinou (art.º 615.º, n.º 1, c), 2ª parte, do CPC).

Uma sentença – como qualquer acto decisório – escreve-se para ser lida. Em primeiro lugar, lida pelas partes, i.e., pelos Advogados e pelos seus constituintes, estes directamente ou com a mediação dos seus advogados. Exige-se, pois, que seja compreensível pelos destinatários, tanto no que respeita às decisões como em relação aos argumentos em que as decisões se baseiam. Para alcançar tal objectivo, a sentença – sobretudo no dispositivo – deve ser clara e adaptada aos presumíveis conhecimentos dos destinatários. A clareza e o rigor – ainda que a falta de um e de outro não seja causa de inintelegibilidade e, logo, de nulidade – são os ingredientes essenciais para que a sentença desempenhe a sua função retórica de persuasão. A sentença deve também ser elegante, como qualquer texto jurídico, elegância que não se revela apenas, mas revela-se também, na correcção gramatical, ortográfica, semântica e sintáctica: a sentença não pertence, decerto, ao género literário – mas obedece a regras próprias do discurso persuasivo. É, pois, essencial que a decisão seja compreensível, i.e., clara e inteligível.

A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; a ambiguidade resolve-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou frase: a sentença é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes  No primeiro caso não se sabe o que o juiz ou juízes quiseram dizer; no segundo, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos – embora, em última análise, a ambiguidade seja uma forma especial de obscuridade, dado que se dado passo da decisão é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual é o pensamento do juiz ou juízes. A ambiguidade consiste, pois, na associação a mais do que um significado possível de uma palavra – ambiguidade lexical – ou a um conjunto de palavras – ambiguidade sintáctica ou estrutural[9]. Há univocidade se um só sentido for atribuível a um sinal ou conjunto de sinais.

Como quer que seja, a obscuridade ou a ambiguidade só produzem nulidade se forem causa de ininteligibilidade da decisão – sendo certo, em boa lógica, que se a decisão é obscura é porque contém algum passo cujo sentido seja ininteligível.

Julga-se evidente que só se deve concluir inintelegibilidade, consequente a uma qualquer obscuridade ou ambiguidade, se a sentença, submetida a adequada actividade interpretativa, se não tornar clara ou se não puder atribuir-se-lhe um sentido ou significado unívoco.

 A decisão judicial é o acto através do qual o tribunal extrai da matéria de direito e de facto apreciada uma consequência jurídica. Trata-se, naturalmente, do principal acto processual do tribunal, no qual julga, seja por iniciativa própria seja em resposta a um pedido da parte, uma qualquer questão que lhe compete apreciar. Como qualquer acto processual, a decisão judicial está sujeita às inelimináveis deficiências de linguagem como meio de veiculação do pensamento. Só esta constatação seria suficiente para tornar patente a necessidade da sua interpretação. Mesmo quando o seu sentido pareça estar bem à vista, deve essa primeira impressão, colhida uti oculi, ser contrastada por uma séria reflexão e só depois disso se poderá ter como realmente claro e de plana inteligência a decisão considerada.

São múltiplos os casos em que a controvérsia gravita, precisamente, em torno da interpretação da sentença: na individualização dos limites, objectivos e subjectivos, da res judicata, ou simplesmente do seu valor como precedente – e na sua execução.

Devendo ter-se por adquirido que a interpretação da decisão judicial não tem por objecto a reconstrução da mens judicis – mas a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente, resta saber a que princípios regulativos deve obedecer essa actividade interpretativa.

Visando a interpretação da decisão determinar o seu sentido juridicamente relevante, segue-se que a questão da interpretação do acto-decisão surge absorvida no problema mais vasto da interpretação do acto jurídico. Neste contexto, compreende-se o procedimento de assimilação da decisão judicial a outras categorias de actos jurídicos, de modo a possibilitar o uso de instrumentos interpretativos para eles dispostos no direito positivo.

Nem noutro sentido se orienta a jurisprudência, que, partindo da caracterização da decisão judicial como acto jurídico receptício, tem sustentado, de forma repetida, que à interpretação da sentença devem aplicar-se os critérios definidos no art.º 236.º do Código Civil, aplicável, por força de remissão expressa, também a actos não negociais, portanto, a actos puramente funcionais que não possam considerar-se actos marcados pela liberdade de celebração (art.º 295.º do Código Civil)[10] .

Por aplicação deste critério, a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição real do declaratário – a parte – possa deduzir do seu contexto[11].

Nestas condições, a violação das regras de interpretação da decisão judicial resolve-se num error in judicando e não num vício de actividade e a tarefa interpretativa releva, não da quaestio facti, antes se reconduzindo à questão-de-direito. Dado que a tarefa interpretativa se dirige à individualização do sentido preceptivo da decisão, a interpretação deve incidir, preferencialmente, sobre a decisão em sentido estrito, quer dizer, sobre a parte decisória ou dispositiva, na qual se contém a decisão de condenação ou de absolvição (art.º 607.º, n.º 3, in fine, do CPC). Todavia, como a decisão se encontra sempre referenciada a certos fundamentos, visto que é a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, é licito recorrer à motivação da decisão para se estabelecer o exacto significado do decisum, da estatuição que encerra. Pode-se, mesmo, ir mais longe: se a decisão representa o conclusuum de um procedimento, ela pode ser interpretada à luz da globalidade dos actos que a precederam, quer se trate de actos das partes ou de actos do tribunal.

A interpretação da sentença é, assim, sempre necessária e coloca-se, lógica e cronologicamente, antes das questões da sua eficácia e validade.

Este viaticum habilita, com suficiência, à resolução das questões concretas controversas objecto do recurso.

3.4. Concretização.

A apelante foi vinculada, pela sentença recorrida, a eliminar um conjunto considerável de defeitos patenteadas pela obra que executou e, cumulativamente, a indemnizar a apelada do dano resultante do encerramento ou condicionamento da sua actividade durante o tempo necessário para a supressão daqueles defeitos. A recorrente, acha, porém, que essa obrigação se extinguiu por impossibilidade. Motivo: não obstante ter a Ré solicitado uma reunião com a Autora, agendada que foi para o dia 31 de outubro de 2017, a qual tinha por objetivo uma vistoria intercalar e a eventual intervenção a fim de serem realizados trabalhos de correção, acabou tal reunião por ser cancelada pela mesma Autora, rejeitando esta a partir de então qualquer tipo de entendimento, contacto ou diálogo com a Ré, desconhecendo-se por isso se os defeitos se agravaram ou não passados que estão cerca de cinco anos e cinco meses contados desde a data em que aquele incidente ocorreu [vide itens XL e XLi dos factos provados].

Decididamente, este fundamento do recurso não procede.

Em primeiro lugar, os defeitos ou vícios da obra encontram-se perfeitamente definidos, como indiscutivelmente decorre dos factos adquiridos para o processo – relativamente aos quais não é assacado qualquer erro de julgamento – e são constitucionais, pelo que não há razão para que a apelante invoque uma qualquer ignorância ou suspeita sobre a sua variação, no sentido do seu agravamento, designadamente por força do decurso do tempo.

Depois – e o que é mais - do facto de apelante não ter sido convocada para a realização de uma vistoria intercalar, nem solicitada qualquer intervenção corretiva de natureza urgente e de a reunião combinada e agendada para o dia 31 de Outubro de 2017, na loja intervencionada ter sido cancelada no seu início pela apelada, rejeitando doravante qualquer tipo de entendimento, contacto ou diálogo com a ré, não decorre, comprovadamente, a impossibilidade, fáctica ou jurídica, objectiva e definitiva da prestação de eliminação ou reparação dos defeitos – e muito menos da prestação de indemnização e, portanto, a extinção das obrigações correspondentes. O caso seria, quando muito, de mora da apelada, mas nunca de extinção, por impossibilidade absoluta e definitiva da obrigação correspondente. A realização da prestação a que a apelada foi adstrita pela sentença contestada é, ontológica e juridicamente, perfeitamente possível. Ergo, não se mostra extinta por impossibilidade.

Por este lado, é clara a falta de bondade do recurso.

A apelada pediu a condenação da apelante na eliminação dos defeitos da obra no prazo de 21 dias. A sentença impugnada, porém – depois de julgar provado, por simpatia com o relatório pericial, que é adequado um prazo de 2 dias para a execução dos apontados trabalhos – fixou aquele prazo em 2 dias. A apelante acha que, neste segmento, a sentença é nula por um excesso de pronúncia. E tem inteira razão.

Patentemente, a sentença impugnada condenou num plus, em mais do que lhe foi pedido. Realmente, tendo a apelada pedido que o prazo para a realização da prestação fosse fixado em 21 dias, a sentença contestada ao fixar esse prazo em dois dias condenou em mais do que a apelada lhe pediu, dado que tal decisão – ao contrário do que nitidamente pressupõe aquela sentença - não constitui um minus relativamente ao que foi pedido, constituindo, antes, uma providência contrastante com o pedido, dado que nele se não contém, ainda que numa menor dimensão. Neste segmento, a sentença dado que contém uma decisão mais favorável para a apelante do que aquela lhe pediu – e consequentemente, mais desfavorável para a apelada – incorreu no excesso de pronúncia acusado pela última e, portanto, é nítido que se encontra ferida, nesse ponto, com desvalor da nulidade. A declaração desta invalidade, importa, evidentemente, o ajustamento da decisão ao pedido da apelada e, consequentemente, a fixação do apontado prazo em 21 dias.

Os peritos perguntados sobre o prazo necessário para a eliminação dos defeitos em período diurno em dias úteis, entre as 08.00 e as 18.00 horas, declararam prejudicada a resposta, pela dada anteriormente em que estimaram como suficiente para a actividade de supressão dos defeitos o prazo de 2 dias.  Em linha com o parecer dos peritos, a sentença impugnada – embora excedendo os limites do pedido – fixou aquele prazo em apenas 2 dias.

 A imputação à sentença impugnada do defeito da ambiguidade por, como lhe foi pedido, ter dimensionado temporalmente a prestação de eliminação dos defeitos a que a vinculou a apelada em dias é, de todo, infundada.

A expressão dias, enquanto parâmetro de dimensionamento temporal da prestação é tão inequívoca como a expressão semanas, utilizada pelas partes quando convencionaram o prazo de execução da obra. Isto é evidente no tocante ao terminus a quo daquele prazo, que deve ser situado na data do trânsito em julgado da sentença impugnada, data em que a adstrição ao dever de realizar a prestação se torna, por força da res judicata, indiscutível.

Para compreender o sentido é, antes de mais, necessário, mais nas palavras do que nas frases, tomar em conta o sentido literal, que é o significado mais comum, de uso mais frequente ou mais plausível, aquele que primeiro ocorre ao intérprete. No intervalo entre o contexto específico e a impossibilidade de o considerar, resta ainda espaço para seleccionar, como relevante, entre os possíveis, o significado usual, aquele que se presume para um contexto social normal. Isto mesmo está pressuposto o principio da ultraliteralidade, i.e., que o sentido relevante não está limitado pelo significado literal das palavras, podendo mesmo ser diferente dele.

O vocábulo dias assume, no contexto da sentença impugnada e das prestações a que surge referido, a quantidade de tempo exigida para a concretização dessas prestações, a dimensão temporal da sua realização, quer se trate de dias consecutivos, de dias úteis ou não úteis, contínuos ou descontínuos, durante as horas de sol ou depois do crepúsculo, porque é esse o seu significado usual ou corrente e o que se presume para um contexto social comum. Dias é, assim, o arco temporal de enquadramento da realização da prestação, independentemente da sua distribuição por outros padrões de parametrização temporal – v.g. semana – da sua sequência ou da sua concentração ou dispersão horária.

Quanto ao mais, há que convocar para o caso o princípio da boa fé.

O cumprimento da obrigação reconduz-se a esta proposição simples: a realização da prestação devida. Ontológica e analiticamente, o cumprimento da obrigação traduz-se na concretização do comportamento a que o credor tem direito, no acatamento pelo devedor, da norma de obrigação que o adstringia (art.º 762.º, n.º 1, do Código Civil).

O cumprimento – a prestação como conduta devida - é o fim último da obrigação; este fundamento final orienta todas as normas destinadas a instituir e proteger a posição do credor.

No cumprimento de qualquer obrigação, judicialmente declarada ou não, há decerto um princípio de importância primordial: o da boa fé. O cumprimento é fundamentalmente expressão da colaboração intersubjectiva entre credor e devedor e, por isso, a lei vincula ambos ao dever genérico de actuar de boa fé (art.º 762.º, n.º 2, do Código Civil).

É a luz da boa fé que o comportamento devido deve ser delimitado. Por força dela, o cumprimento compreende não só a própria actividade recortada na prestação, mas ainda todos os comportamentos acessórios necessários à efectiva prossecução do interesse do credor. A boa fé, na medida em que implica a prossecução do fim da obrigação, importa a vinculação do devedor a uma série de deveres, conexionados com o dever de prestar principal, quer dizer, a deveres acessórios[12].

Dada a exigência normativa de actuar as obrigações de harmonia com boa fé, o vínculo obrigacional não se esgota na execução pura da prestação, antes impende sobre o devedor toda uma série de deveres acessórios destinados a proporcionar ao credor o bem que o direito lhe confere.                Como comportamento devido, a prestação principal pode, ela própria envolver várias prestações instrumentais. É o que sucede com a obrigação de entregar certas coisas - e com a obrigação de demolir e de construir ou reconstruir[13] - ou de eliminar defeitos de uma obra de construção civil.

Uma prestação, por exemplo, de entrega tem um sentido específico unitário, sem prejuízo de implicar operações complicadas, consoante os casos. A obrigação em que se integra o dever de entrega é simples – mas pode implicar actividades materiais várias; o dever de construir, ou de demolir, ou de reparar defeitos, surge como complexo, dado que as operações que o compõem e que não disponham de nominação própria podem, noutras circunstâncias, integrar obrigações autónomas a cargo, até, de pessoas diferentes.

A boa fé permite também concretizar a medida do esforço que ao devedor pode ser exigido no cumprimento da obrigação. A medida da colaboração exigida, em termos de boa fé, tanto ao credor como ao devedor é concretizada, na lei civil fundamental portuguesa, por apelo ao bom pai de família, portanto, ao cidadão normal, ao homem médio, normativamente entendido – o bonus, prudens ou diligens pater familias (art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil). O critério definidor do esforço ou da diligência que é objectivamente exigível a cada pessoa é, assim, além de normativo, objectivo e generalizador, e, portanto, não entra em linha de conta com as capacidades pessoais do agente concreto, caso estas sejam inferiores às do homem médio. Contudo, as capacidades superiores à média devem ser tomadas em conta para fundarem a exigência de uma diligência igualmente superior ou acrescida. As capacidades especiais do devedor, superiores à média, não podem deixar de relevar, no sentido da exigibilidade de um maior grau de diligência ou de solicitude na satisfação do dever de cumprimento: se o devedor é dotado de capacidades especiais, a boa fé exige-lhe que as preste, podendo reclamar-se-lhe que esteja disponível para um desempenho máximo do dever de prestação. Maneira que a actuação tanto da apelante como da apelante segundo o signo estrito da boa fé permitirá, sem dificuldade, o cumprimento pela última da obrigação a que sentença recorrida a vinculou, harmonizando e maximizando, na maior extensão possível, os interesses, eventualmente contrapostos, de uma e de outra, designadamente no plano da concretização temporal da prestação.

A sentença contestada condenou a apelante a eliminar, entre outros defeito, os demais insusceptíveis de correcção mediante intervenções pontuais, não quantificáveis, na sequência de vistoria definitiva, incluindo os não quantificáveis (…). No ver da apelante, a sentença impugnada encontra-se, também, neste segmento, ferida com o valor negativo da nulidade, por um excesso de pronúncia, uma vez que esta questão — a da “vistoria definitiva” — não faz parte do pedido, nem resulta da causa de pedir, sendo que não integra os temas de prova, nem tão pouco decorre dos factos provados.

Sujeita à devida interpretação, de harmonia com os cânones hermenêuticos apontados, tem-se por certo que a sentença recorrida não vinculou a reparação ou eliminação dos defeitos referidos à prévia realização de qualquer vistoria definitiva: esta vistoria, é antes, na economia daquela sentença, a fonte ou elemento de esclarecimento que permitiu estabelecer a existência daqueles defeitos ou desconformidades. Realmente, numa metódica incorrecta a sentença impugnada não se limitou, na parte decisória, a especificar os defeitos da obra realizada pela ré, antes se julgou vinculada a especificar o elemento de prova que permitiu concluir pela existência dos vícios da obra que a apelante deve suprir, o que é patente, também, quanto aos defeitos que individualiza no ponto I em que indica, como fonte da demonstração da sua existência a peritagem. Tendo-se isto por certo, não há razão fundada para assacar à sentença apelada, o desvalor da nulidade assente num excesso de pronúncia, por condenação num plus.

Entre os múltiplos defeitos que a sentença impugnada condenou a apelante a reparar conta-se o relativo ao desnível do tecto do piso O: segundo aquela sentença o tecto do piso 0 que é o chão do piso 1 encontra-se desnivelado, o que pode não pode ser justificado pela reduzida espessura da laje e do considerável volume de instalações técnicas aplicadas no seu interior. Patentemente, quanto á causa do defeito – mas não quanto à sua existência – a sentença impugnada é intrinsecamente incoerente dado que segundo, esse acto decisório, pode e não pode ser justificado pela espessura da laje e pelo volume de instalações técnica existentes no seu interior. A explicação mais plausível para a contradição relativa à etiologia do defeito – ou à ignorância da sua causa - é, decerto, a de um erro material de escrita, devido a desatenção manifesta (art.º 249.º, ex-vi art.º 295.º do Código Civil). Erro que se corrige – desfazendo do mesmo passo a contradição – considerando, por um lado, a resposta dos peritos ao quesito 2.º formulado pela apelante, na qual ponderaram que só com ensaios destrutivos será possível da existência ou não de instalações técnicas e, por outro, o conteúdo do factos julgado provado com o nº xliv, de harmonia com o qual tanto mais por não se apurarem as razões que levaram a que os tectos estejam desnivelados e o espaçamento das vigas, sendo que só com ensaios destrutivos seria possível verificar ou não da existência de instalações técnicas no interior da laje:  considerada à luz da perícia e daquele enunciado de facto julgado provado, a redacção escorreita daquele troço a sentença impugnada, é, pois, a seguinte: o que não pode ser justificado (...).

Note-se, em qualquer caso, que apesar do erro de redacção, gerador da apontada incoerência intrínseca, é inequívoco, por um lado, a existência do defeito e, por outro, a sua imputabilidade à apelante.

Segundo a impugnante, a sentença contestada ao aludir aos demais [defeitos] insuscetíveis de correção mediante intervenções pontuais, não quantificáveis, fá-lo de forma obscura dado que tais expressões representam só por si conceitos manifestamente indeterminados. Esta observação até se tem por exacta. Simplesmente, aquele acto decisório depois de se referir aos demais [defeitos] insuscetíveis de correção mediante intervenções pontuais, não quantificáveis, logo procede à sua enumeração ou discriminação, quando declara sendo:

- falta de esquadria em portas, paredes e rodapés;

- os equipamentos de ar condicionado estão colocados a varias alturas, nos vários compartimentos, com péssimo efeito estético, o que resultou de tais equipamentos serem aplicados pela ré, indevidamente, de acordo com as estruturas metálicas anteriormente instaladas.

- nas escadas para correcção ineficaz do desnível, nota-se, no ultimo lance, uma diferença da milimetragem do piso de OSB aplicado, mas esta correcção do desnível foi efectuada a mando e sob as instruções e indicações precisas da fiscalização - gabinete de engenharia da autora.

- o tecto do piso 0 que é o chão do piso 1 encontra-se desnivelado, o que pode não pode ser justificado pela reduzida espessura da laje e do considerável volume de instalações técnicas aplicadas no seu interior. Esta metódica da expressão da sentença impugnada resulta da circunstância de ter copiado servilmente, desde logo na exposição da matéria de facto, o quesito I, ponto 27.º, formulado pela apelada e a resposta que para ele foi encontrada pelos peritos.

A recorrente acha também que estando os equipamentos de ar condicionado fixados de acordo com as estruturas metálicas instaladas, é a correspondente decisão obscura ao considerar que os mesmos foram indevidamente aplicados.

A sentença impugnada julgou, realmente, provado que os equipamentos de ar condicionado estão colocados a varias alturas, nos vários compartimentos, com péssimo efeito estético, o que resultou de tais equipamentos serem aplicados pela ré, indevidamente, de acordo com as estruturas metálicas anteriormente instaladas.

Seja qual for o vício deste segmento da sentença impugnada ele não é, por certo, o da obscuridade, dado que, neste ponto, aquele acto decisório é perfeitamente claro e a apelante entendeu, na perfeição o enunciado correspondente; a instalação dos aparelhos naqueles suportes é a causa da má aparência estética da instalação, por falta de alinhamento.

Como quer que seja, o desnivelamento dos equipamentos de ar condicionado, com o consequente desarranjo estético, resulta do desnivelamento das respectivas estruturas de suporte, anteriormente instalados.  A matéria de facto julgada provada na sentença impugnada não esclarece quem instalou os suportes dos aparelhos de ar condicionado. Mas aquele acto decisório é perfeitamente claro em imputar à apelante falta de estética resultante do desnivelamento, ao declarar que a instalação dos equipamentos naqueles suportes foi feita pela apelante indevidamente. Imputabilidade em que sempre se deveria assentar, se se considerar – como oportunamente se salientou que o empreiteiro tem o dever – acessório, que decorre da boa fé - de detectar e avisar o dono da obra da existência de erros ou defeitos nos projectos, estudos, instruções ou materiais disponibilizados pelo dono da obra, não podendo ele invocar esses erros ou defeitos para excluir ou sequer diminuir a sua culpa, e, correspondentemente, a sua responsabilidade pela prestação de obra defeituosa. Estando os suportes dos equipamentos de ar condicionado desnivelados, competia à apelante advertir a apelada que a colocação dos aparelhos nesses suportes implicaria, evidentemente, o seu desalinhamento e, consequentemente, um efeito estético visual desagradável.

Por último, a apelante acha que a narrativa construída no âmbito do segmento decisório concernente à correção ineficaz do desnível decorrente da diferença da “milimetragem” do piso OBS aplicado, no último lance das escadas, mas que, segundo a sentença, foi efetuada a mando e sob as instruções e indicações precisas da fiscalização – gabinete da Autora, apenas serve, tal como se encontra redigida, para criar confusão e controvérsia em sede de eventual “vistoria definitiva”, sendo por isso obscura e ininteligível.

A decisão impugnada, depois de julgar provado que nas escadas para correcção ineficaz do desnível, nota-se, no ultimo lance, uma diferença da milimetragem do piso de OSB aplicado, mas esta correcção do desnível foi efectuada a mando e sob as instruções e indicações precisas da fiscalização - gabinete de engenharia da autora, condenou a apelada, repetindo esse enunciado de facto, a eliminar - nas escadas para correcção ineficaz do desnível, nota-se, no ultimo lance, uma diferença da milimetragem do piso de OSB aplicado, mas esta correcção do desnível foi efectuada a mando e sob as instruções e indicações precisas da fiscalização - gabinete de engenharia da autora.

Quanto a este segmento do dispositivo da sentença impugnada, tem-se por certo que é claro e unívoco e, portanto, que não se coloca o problema da de ininteligibilidade e, portanto, da nulidade desse mesmo acto decisório – nem, muito menos, um erro de julgamento por equívoco quanto a quem o defeito é imputável. Efectivamente, daquele enunciado extrai-se, e harmonia com os critérios apontados de interpretação da decisão judicial, que o fiscal da obra ordenou a correcção do desnível do último lanço das escadas – mas que o trabalho de correcção não eliminou o defeito de desnível milimétrico do piso aplicado, vício que persiste e que é imputável à apelante.

Apesar de nalguns pontos a sentença impugnada só se tornar clara e unívoca depois de submetida a um adequado esforço interpretativo – e correctivo -, a conclusão a tirar, neste domínio, é a de que não se encontra ferida de uma qualquer inintelegibilidade que a torne substancialmente nula. O vício da nulidade que a afecta é apenas o que decorre do excesso de pronúncia que resulta, como se apontou, de ter fixado, para a realização das prestações de correcção dos defeitos da obra a que vinculou a apelante, um prazo inferior ao que lhe foi pedido pela apelada.

O recurso deve, pois, proceder – mas apenas parcialmente.

Da argumentação expendida, extraem-se, como proposições conclusivas mais salientes, as seguintes:

(…).

A apelante e a apelada sucumbem reciproca e qualitativamente no recurso. Deverão, por força dessa sucumbência, e na sua medida, suportar as respectivas custas. Julga-se adequado, considerada a notável diferença dessa sucumbência qualitativa, fixar a responsabilidade da apelante e da apelada pela satisfação das custas em 95% e 5%, respectivamente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

4, Decisão.

Pelos fundamentos expostos, julga-se o recurso parcialmente procedente e, consequentemente:

a) Declara-se a nulidade da sentença impugnada no segmento em que fixou em 2 (dois) dias o prazo para a apelante, A... Lda., a proceder à eliminação dos defeitos em que foi condenada;

b) Revoga-se a sentença impugnada no segmento referido em a) e fixa-se em 21 (vinte um dias), o referido prazo;

c) Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.

Custas do recurso, e da acção, pela apelante e pela apelada, na proporção de 95% para a primeira e de 5% para a segunda.

                                                                                                                      2023.11.07





[1] Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 2ª edição, págs. 402 e 403.
[2] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 185. É portanto, à luz do fim visado pelas partes com a obra – concepção subjectivo-concreta de defeito – ou, na sua falta, à luz do uso corrente, habitual – noção objectiva do defeito – que se aprecia a existência do vício. Cfr. João Calvão da Silva, Estudos Jurídicos (Pareceres), Almedina, Coimbra, 2001, págs. 335 e 336.
[3] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 395 e João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 115 a 119; Acs. da RC de 10.12.96, RLJ, Ano 131, pág. 113, RE de 23.04.98, BMJ nº 476, pág. 507 e RL de 18.05.99, CJ, XXIV, II, pág. 102.
[4] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, págs.106 a 110; Acs. STJ de 19.10.94, CJ, STJ, II, III, pág. 93, RE de 26.9.96, CJ XXI, IV, pág. 282 e RC de 2.10.01, CJ XXVI, IV, pág. 24.
[5] João Cura Mariano, A Responsabilidade, cit., págs. 114 e 115, Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 346 e Direito das Obrigações (Parte Especial). Contratos. Compra e Venda. Locação. Empreitada, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 483 e Acs. da RP de 22.1.96, CJ XXI, I, pág. 202 e da RC de 10.12.96, RLJ Ano 131, pág. 113.
[6] Pereira de Almeida, Direito Privado II (Contrato de Empreitada), pág. 73, Lebre de Freitas, O ónus da denúncia do defeito da empreitada no artº 1225 do Código Civil, O Direito, Ano 131 (1999), pág. 240, e Pedro Romano Martinez, o Incumprimento Defeituoso, cit., pág. 281; Acs. da RC de 19.04.05 e de 16.01.07, CJ, XXX, II, pág. 31 e XXXII, I, pág. 5, respectivamente, e da RP de 19.03.07, www.dgsi.pt.; contra Ac. do STJ de 23.11.06, www.dgsi.pt.
[7] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, cit., págs. 82 e 83, e Pedro de Albuquerque/Miguel Assis Raimundo, Direito das Obrigações, Contratos em Espacial, Contrato de Empreitada, Vol. II, 2.ª edição, Almedina, pág. 320.
[8] O que, aliás, sucede, patentemente, com a sentença impugnada. A apelada formulou uma multiplicidade de pedidos, mas hierarquizou-os atribuindo a um a natureza de pedido principal e a todos os demais a feição de pedidos subsidiários. A apelou começou por deduzir um pedido, que pode denominar-se de principal, mas porque não estava segura de que esse seu pedido encontrasse acolhimento pelo tribunal por aquele, deduziu, subsidiariamente, uma multiplicidade de outros mais sólidos, para serem consideradas pelo tribunal no caso de o pedido principal não vingar. Procedendo o pedido considerada principal fica, evidentemente, prejudicado o conhecimento dos pedidos a que a autora imprimiu um carácter subsidiário. Não o entendeu assim a sentença impugnada que também conheceu de vários pedidos subsidiários. Mas não há que considerar, na espécie do recurso, a nulidade, por um excesso de pronúncia, da sentença por tal causa, dado que a apelante faz derivar aquele vício ou valor negativo de fundamento diverso.
[9] Chierchia & Mconell-Ginet, Meaning and Grammar; an Introduction to Semantics, 2ª ed., Cambridge (Mass.), 2000, pág. 38.
[10] Acs. do STJ de 28.01.1997, CJ, STJ, T V, I, pág. 83, 29.05.1991, BMJ n.º 407, pág. 446, 05.12.2002, 18.09.2003 e 24.02.2005, www.dgsi.pt. e da RP de 14.03.1995 e 22.05.2000, www.dgsi.pt. Cfr., em sentido concordante, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2004, pág. 227 e, em sentido dubitativo, Paula Costa e Silva, Acto e Processo, Coimbra, 2003, págs. 63 e ss. Note-se, porém, que alguma jurisprudência adiciona, aos critérios de interpretação da declaração negocial, as directrizes da interpretação da lei: cfr. os Acs. do STJ de 03.12.1998 e 05.11.1998, www.dgsi.pt. No sentido da aplicação à interpretação da decisão judicial dos princípios comuns à interpretação do negócio jurídico e da lei, Antunes Varela, RLJ, Ano 124, pág. 152.
[11] À luz desta jurisprudência a interpretação dos actos processuais surge marcada por um princípio da unidade, visto que os actos das partes estão também sujeitos aos mesmos critérios interpretativos. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lisboa, Lex, 2000, pág. 98.
[12] António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 1984, págs. 586 a 616 e Estudos de Direito Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 1987, págs. 122 a 125, Manuel A. Carneiro da Frada, Contrato e Deveres de Protecção, Coimbra, 1984, págs. 36 a 41 e Carlos Alberto da Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Reimpressão, Almedina, Coimbra, págs. 402 a 404.
[13] Utilizando, precisamente, como exemplo da complexidade intra-obrigacional, estas duas obrigações, cfr. António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé, cit., pág. 591.