Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001395 |
Processo: | 63/96 |
Descritores: | FRAUDE FISCAL. EVASÃO FISCAL. IVA. |
Nº do Documento: | 696J0063 |
Data do Acordão: | 05/29/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | FINANZAMT BERGISCH GLADBACH. |
Requerido: | WERNER SKRIPALLE. |
Área Temática: | FISCALIDADE. IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1984/04/10 PROC324/82. |
Conclusões: | O acordão, de 29 de Maio de 1997, proferido no processo 63/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação da Sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - matéria colectável uniforme: CONCLUI: - Uma autorização do Conselho tendo em vista a introdução de uma medida especial de derrogação da Sexta Directiva 77/388, medida essa que, para evitar determinadas fraudes ou evasões fiscais, prevê que, no caso de fornecimentos ou prestações de serviços a título oneroso entre pessoas próximas, deve ser tomado em conta, como matéria colectável mínima, o montante das despesas conforme se acha definido no artigo 11, A), número 1, alínea c) da Directiva 77/388, não está abrangida pelo artigo 27 da mesma directiva se a remuneração acordada estiver em conformidade com a praticada no mercado, mas for inferior à matéria colectável mínima. IM. |