Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
| N. Convencional: | TJCE00000060 |
| Processo: | 251/88 |
| Descritores: | IVA. TAXA DO IVA. DEDUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO DO IMPOSTO. |
| Nº do Documento: | 688J0251 |
| Data do Acordão: | 05/23/1990 |
| Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
| Tipo de Processo: | ACÇÃO DE INCUMPRIMENTO. |
| Requerente: | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. |
| Requerido: | REPUBLICA FEDERAL ALEMÃ. |
| Área Temática: | IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART69. REG CONS CEE 2892/77/CEE DE 1977/12/19. DIR CONS CEE 388/77/CEE DE 1977/05/17. DECIS DE 1970/04/21. |
| Conclusões: | O acordão proferido no processo 251/88, que tem por objecto declarar que a RFA não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao calcular a base de percepção de certos recursos IVA incorrectamente, não pondo certos recursos proprios a disposição da Comissão, recusando-se ao pagamento de juros devidos pelo atrazo nas inscrições correspondentes; - No caso vertente a RFA continuava a exonerar do IVA as prestações de serviços e as entregas de bens acessorios as ditas prestações efectuadas pela Deutsche Bundepost no dominio das telecomunicações e, com base no Artigo 28, paragrafo 3 alinea b) da sexta Directiva e seu anexo F; - No entanto o Artigo 9, paragrafo 2, segundo travessão do Regulamento 2982/77 previa que, para efeitos da cobrança de receitas comunitarias os Estados Membros calculassem a base de tais receitas como se essas operações fossem objecto do pagamento do IVA; - A base de calculo, contestada pela Comissão, era na RFA extraida do preço final facturado no dominio em causa, não como operações assimiladas a operações "taxadas" em CONCLUI: - Dada a imprecisão das disposições do Artigo 9, paragrafo 2, segundo travessão, do citado regulamento, deixando lugar a varios metodos de calculo, nenhuma das criticas da Comissão procede e, assim, não se conclui que o metodo utilizado pela RFA para calcular a parte de recursos IVA, correspondente as operações exoneradas da Bundepost a integrar na base de percepção dos recursos proprios, esteja em contradição com o referido Regulamento. LR. |