Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00000060
Processo: 251/88
Descritores: IVA.
TAXA DO IVA.
DEDUÇÃO FISCAL.
DISTRIBUIÇÃO DO IMPOSTO.
Nº do Documento: 688J0251
Data do Acordão: 05/23/1990
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: ACÇÃO DE INCUMPRIMENTO.
Requerente: COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.
Requerido: REPUBLICA FEDERAL ALEMÃ.
Área Temática: IMPOSTO SOBRE O CONSUMO.
Legislação Comunitária: T CEE ART69.
REG CONS CEE 2892/77/CEE DE 1977/12/19.
DIR CONS CEE 388/77/CEE DE 1977/05/17.
DECIS DE 1970/04/21.
Conclusões: O acordão proferido no processo 251/88, que tem por objecto declarar que a RFA não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao calcular a base de percepção de certos recursos IVA incorrectamente, não pondo certos recursos proprios a disposição da Comissão, recusando-se ao pagamento de juros devidos pelo atrazo nas inscrições correspondentes;
- No caso vertente a RFA continuava a exonerar do IVA as prestações de serviços e as entregas de bens acessorios as ditas prestações efectuadas pela Deutsche Bundepost no dominio das telecomunicações e, com base no Artigo 28, paragrafo 3 alinea b) da sexta Directiva e seu anexo F;
- No entanto o Artigo 9, paragrafo 2, segundo travessão do Regulamento 2982/77 previa que, para efeitos da cobrança de receitas comunitarias os Estados Membros calculassem a base de tais receitas como se essas operações fossem objecto do pagamento do IVA;
- A base de calculo, contestada pela Comissão, era na RFA extraida do preço final facturado no dominio em causa, não como operações assimiladas a operações "taxadas" em CONCLUI:
- Dada a imprecisão das disposições do Artigo 9, paragrafo
2, segundo travessão, do citado regulamento, deixando lugar a varios metodos de calculo, nenhuma das criticas da Comissão procede e, assim, não se conclui que o metodo utilizado pela RFA para calcular a parte de recursos IVA, correspondente as operações exoneradas da Bundepost a integrar na base de percepção dos recursos proprios, esteja em contradição com o referido Regulamento. LR.