Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001458 |
Processo: | 125/96 |
Descritores: | ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO. PRODUÇÃO LEITEIRA. |
Nº do Documento: | 696J0125 |
Data do Acordão: | 01/15/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | HARTMUT SIMON. |
Requerido: | HAUPTZOLLAMT FRANKFURT AM MAIN. |
Área Temática: | POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM. |
Legislação Comunitária: | REG COM CEE 88/1456/CEE DE 1988/06/03. REG CONS CEE 68/804/CEE DE 1968/06/27. REG CONS CEE 84/856/CEE DE 1984/03/31. |
Conclusões: | O acordão, de 15 de Janeiro de 1998, proferido no processo 125/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 15, n. 4, do Regulamento 88/1456 da Comissão de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5 C do Regulamento 68/804; CONCLUI: - A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que o montante da imposição eventualmente devido, visa, por um lado, no âmbito da fórmula A, o montante objectivamente devido pelo produtor de leite em razão de uma ultrapassagem efectiva da sua quantidade de referência mesmo quando o montante exacto só é estabelecido após verificação das quantidades entregues e, por outro, se vence na data fixada por esta disposição, isto é, o mais tardar três meses após o final de cada período dado de doze mese, a saber, em 30 de Junho seguinte. JVS. |