Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1573 |
Processo: | 203/96 |
Descritores: | GESTÃO DE RESÍDUOS. SUBSTÂNCIA PERIGOSA. POSIÇÃO DOMINANTE. |
Nº do Documento: | 696J0203 |
Data do Acordão: | 06/25/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | CHEMISCHE AFVALSTOFFEN DUSSELDORP BV e o. |
Requerido: | MINISTER VAN VOLKSHUISVESTING,RUIMTELIJKE ORDENING EN MILIEUBEHEER. |
Área Temática: | RESTRIÇÃO DA CONCORRÊNCIA. |
Legislação Comunitária: | TCE ART34 ART86 ART90 ART130 - T. DIR CONS CEE 75/442/CEE DE 1975/07/15. DIR CONS CEE 91/156/CEE DE 1991/03/18. REG CONS CEE 93/259/CEE DE 1993/02/01. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1981/07/14 PROC155/80 - OEBEL. AC T DE JUSTIÇA DE 1998/04/28 PROC120/95 - DECKER. AC T DE JUSTIÇA DE 1991/06/18 PROC260/89 - ERT. AC T DE JUSTIÇA DE 1991/12/13 PROC18/88 - GB-INNO-BM. AC T DE JUSTIÇA DE 1993/05/19 PROC320/91 - CORBEAU. AC T DE JUSTIÇA DE 1997/10/23 PROC159/94. |
Jurisprudência Nacional: | |
Conclusões: | O acordão, de 25 de Junho de 1998, proferido no processo 203/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal holandês, sobre a interpretação dos artigos 34, 86, 90 e 130-T do Tratado CE, da Directiva 75/442 do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156 do Conselho, de 18 de Março de 1991, bem como do Regulamento 93/259 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade; CONCLUI: _ As referidas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que os princípios da auto-suficiência e da proximidade são aplicáveis às transferências de resíduos destinados a aproveitamento; _ O artigo 130-T do Tratado CE não autoriza os Estados membros a ampliarem a aplicação de tais princípios a esses resíduos quando se verificar que constituem entrave à exportações não justificado nem por uma medida imperativa atinente à protecção da saúde nem por uma das derrogações previstas no artigo 36 do referido Tratado; _ O artigo 90 do Tratado CE, conjugado com o artigo 86, opõe-se a uma regulamentação, como o plano plurianual, nos termos da qual um Estado membro obriga as empresas a confiarem os respectivos resíduos destinados a aproveitamento, como sejam filtros de óleo, a uma empresa nacional à qual concedeu o direito exclusivo de incinerar os resíduos perigosos, a menos que o tratamento desses residuos noutro Estado membro seja mais eficaz do que o praticado por essa empresa, quando tal regulamentação conduza, sem razão objectiva e sem que tal seja necessário para o cumprimento de uma missão de interesse geral, a beneficiar a empresa nacional e a aumentar a sua posição dominante. CC- _ |