Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
| N. Convencional: | TJCE00000586 |
| Processo: | 126/91 |
| Descritores: | LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. MEDIDA DE EFEITO EQUIVALENTE. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. PUBLICIDADE ABUSIVA. |
| Nº do Documento: | 691J0126 |
| Data do Acordão: | 05/18/1993 |
| Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
| Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
| Requerente: | SCHUTZVERBAND GEGEN UNWESEN IN DER WIRTSCHAFT. |
| Requerido: | YVES ROCHER GMBH. |
| Área Temática: | COMÉRCIO INTERNACIONAL. RESTRIÇÃO ÀS TROCAS. RESTRIÇÃO DA CONCORRÊNCIA. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART30 ART36. |
| Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1974/07/11 PROC8/74 - DASSONVILLE. AC T DE JUSTIÇA DE 1982/12/15 PROC286/81. |
| Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1989/05/16 PROC382/87 - BUET. AC T DE JUSTIÇA DE 1990/03/07 PROC362/88 - GB INNO BM. AC T DE JUSTIÇA DE 1991/07/25 PROC1/90 PROC176/90 - ARAGONESA DE PUBLICIDAD EXTERIOR ET PUBLÍVIA. |
| Conclusões: | O acordão, de 18 de Maio de 1993, proferido no processo 126/91 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Bundesgerichtshof, sobre a interpretação dos Artigos 30 e 36 do Tratado CEE e da sua compatibilidade com o artigo 6, parágrafo 2, ponto 2 da UWG, lei alemã sobre a concorrência desleal, no quadro dum litígio sobre a publicidade feita pela Yves Rocher e que consiste na comparação entre preços novos e antigos; CONCLUI: - O Artigo 30 do Tratado CEE deve interpretar-se no sentido de que não é compatível com uma disposição de um Estado membro que interdita uma empresa com sede nesse Estado, e que faz vendas por correspondência, por meio de catálogos ou folhetos, de mercadorias importadas de outro Estado membro, de praticar uma publicidade baseada nos preços e na qual o novo preço, mais baixo, é colocado em destaque, de modo a chamar a atenção e faz referência ao preço mais elevado de um catálogo anterior; - Porque uma legislação nacional que limite ou interdite certas formas de publicidade ou promoção de vendas, pode mesmo que não condicione directamente as importações, ser de natureza a restringir o volume destas, pelo facto de afectar as possibilidades de comercialização dos produtos importados. AF. |