Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
| N. Convencional: | TJCE00000238 |
| Processo: | 27/90 |
| Descritores: | CONCURSO CE. FUNCIONARIO EUROPEU. |
| Nº do Documento: | 690J0027 |
| Data do Acordão: | 01/24/1991 |
| Tribunal: | T 1 INSTANCIA |
| Tipo de Processo: | RECURSO DE ANULAÇÃO. |
| Requerente: | EDWARD LATHAM. |
| Requerido: | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. |
| Área Temática: | FUNÇÃO PUBLICA EUROPEIA. |
| Legislação Comunitária: | EFE ART42 ART90 ART91 ART110. |
| Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1987/10/07 PROC401/87 - SCHINA. AC T DE JUSTIÇA DE 1967/12/12 PROC4/67 - COLLIGNON. |
| Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1966/12/15 PROC59/65 - SCHRECKENBERG. AC T DE JUSTIÇA DE 1989/02/12 PROC346/87 - BOSSI. AC T DE JUSTIÇA DE 1981/07/16 PROC33/80 - ALBANI. AC T DE JUSTIÇA DE 1989/11/12 PROC543/79 - BIRKER. AC T DE JUSTIÇA DE 1976/07/16 PROC129/75 - HIRSCHBERG. |
| Conclusões: | O acordão, de 24 de Janeiro de 1991, proferido no processo T-27/90 que tem por objecto a anulação da decisão, de 20 de julho de 1989, do "comite" de nomeações, propondo a não aceitação da candidatura do requerente, assim como a reparação dos prejuizos morais e materiais sofridos; CONCLUI: - Conforme jurisprudencia do Tribunal os recursos previstos pelos Artigos 90 e 91 do Estatuto tem por objecto assegurar o controlo pelo Tribunal dos actos susceptiveis de afectar a posição estatutaria dos funcionarios e agentes e os actos preparatorios não podem ser objecto de recurso e so no momento de um recurso dirigido contra a decisão tomada no termo do processo e que o requerente pode fazer valer a irregularidade dos actos anteriores que lhe estão estreitamente ligados; - Alias, resulta claramente das disposições da Comissão de 19 de Julho de 1988, respeitando, principalmente, ao alargamento das competencias do referido "Comite", que o mesmo não dispõe senão de uma simples competencia consultiva, inclusive no que concerne a avaliação das aptidões dos candidatos; - Assim a deliberação do Comite, de 20 de Julho de 1989, e um acto preparatorio insusceptivel de afectar a posição estatutaria do requerente e entrar na esfera juridica; - No que concerne a indemnização solicitada o requerente não indica nenhum elemento permitindo determinar qualquer prejuizo material pelo que tal pedido deve ser rejeitado; - No que concerne ao prejuizo moral alegado o requerente não precisou a natureza exacta desse prejuizo, contudo, como o Tribunal ja determinou, um funcionario que não possui senão um dossier individual irregular e incompleto sofre um prejuizo moral devido ao estado de incerteza e inquietação no que diz respeito ao futuro profissional; - No caso vertente, so em 27 de Abril de 1989, o requerente recebeu um projecto de relatorio de notação, o que se deveria ter verificado, o mais tardar, em 30 de Novembro de 1987, facto que não foi justificado pela Comissão; - A Comissão adoptou assim um comportamento constitutivo de uma falta de serviço abrindo um direito a reparação do prejuizo moral sofrido pelo requerente pelo que o Tribunal considerou a indemnização de 50000 FB. AR. |