Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00000238
Processo: 27/90
Descritores: CONCURSO CE.
FUNCIONARIO EUROPEU.
Nº do Documento: 690J0027
Data do Acordão: 01/24/1991
Tribunal: T 1 INSTANCIA
Tipo de Processo: RECURSO DE ANULAÇÃO.
Requerente: EDWARD LATHAM.
Requerido: COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.
Área Temática: FUNÇÃO PUBLICA EUROPEIA.
Legislação Comunitária: EFE ART42 ART90 ART91 ART110.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1987/10/07 PROC401/87 - SCHINA.
AC T DE JUSTIÇA DE 1967/12/12 PROC4/67 - COLLIGNON.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1966/12/15 PROC59/65 - SCHRECKENBERG.
AC T DE JUSTIÇA DE 1989/02/12 PROC346/87 - BOSSI.
AC T DE JUSTIÇA DE 1981/07/16 PROC33/80 - ALBANI.
AC T DE JUSTIÇA DE 1989/11/12 PROC543/79 - BIRKER.
AC T DE JUSTIÇA DE 1976/07/16 PROC129/75 - HIRSCHBERG.
Conclusões: O acordão, de 24 de Janeiro de 1991, proferido no processo T-27/90 que tem por objecto a anulação da decisão, de 20 de julho de 1989, do "comite" de nomeações, propondo a não aceitação da candidatura do requerente, assim como a reparação dos prejuizos morais e materiais sofridos;
CONCLUI:
- Conforme jurisprudencia do Tribunal os recursos previstos pelos Artigos 90 e 91 do Estatuto tem por objecto assegurar o controlo pelo Tribunal dos actos susceptiveis de afectar a posição estatutaria dos funcionarios e agentes e os actos preparatorios não podem ser objecto de recurso e so no momento de um recurso dirigido contra a decisão tomada no termo do processo e que o requerente pode fazer valer a irregularidade dos actos anteriores que lhe estão estreitamente ligados;
- Alias, resulta claramente das disposições da Comissão de
19 de Julho de 1988, respeitando, principalmente, ao alargamento das competencias do referido "Comite", que o mesmo não dispõe senão de uma simples competencia consultiva, inclusive no que concerne a avaliação das aptidões dos candidatos;
- Assim a deliberação do Comite, de 20 de Julho de 1989, e um acto preparatorio insusceptivel de afectar a posição estatutaria do requerente e entrar na esfera juridica;
- No que concerne a indemnização solicitada o requerente não indica nenhum elemento permitindo determinar qualquer prejuizo material pelo que tal pedido deve ser rejeitado;
- No que concerne ao prejuizo moral alegado o requerente não precisou a natureza exacta desse prejuizo, contudo, como o Tribunal ja determinou, um funcionario que não possui senão um dossier individual irregular e incompleto sofre um prejuizo moral devido ao estado de incerteza e inquietação no que diz respeito ao futuro profissional;
- No caso vertente, so em 27 de Abril de 1989, o requerente recebeu um projecto de relatorio de notação, o que se deveria ter verificado, o mais tardar, em 30 de Novembro de 1987, facto que não foi justificado pela Comissão;
- A Comissão adoptou assim um comportamento constitutivo de uma falta de serviço abrindo um direito a reparação do prejuizo moral sofrido pelo requerente pelo que o Tribunal considerou a indemnização de 50000 FB. AR.