Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1722 |
Processo: | 134/99 |
Descritores: | IMPOSTO INDIRECTO. AUMENTO DE CAPITAIS. |
Nº do Documento: | 699J0134 |
Data do Acordão: | 09/26/2000 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | IGI - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA. |
Requerido: | FAZENDA PÚBLICA. |
Área Temática: | IMPOSTO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 69/335/CEE DE 1969/07/17. DIR CONS CEE 85/303/CEE DE 1985/06/10 . |
Legislação Nacional: | DL 144/83 DE 1983/03/31. PORTARIA 366/89 DE 1989/05/22. DL 42/89 DE 1989/02/03. LEI 10-B/96 DE 1996/03/23. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1999/09/29 PROC56/99 - MODELO I . AC T DE JUSTIÇA DE 2000/09/21 PROC19/99 - MODELO CONTINENTE. AC T DE JUSTIÇA DE 1996/06/11 PROC2/94 - DENKAVIT. AC T DE JUSTIÇA DE 1997/12/02 PROC188/95 - FANTASK. AC T DE JUSTIÇA DE 1993/04/20 PROC71/91 PROC178/91 - PONENTE CARNI E CISPADANA COSTRUZIONI. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/02/23 PROC236/92. AC T DE JUSTIÇA DE 1998/03/05 PROC347/96 - SOLRED. |
Conclusões: | O acordão, de 26 de Setembro de 2000, proferido no processo 134/99 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial. apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) sobre a interpretação dos artigos 4, 10 e 12, n.1, da Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303 do Conselho, de 10 de Junho de 1985; CONCLUI: _ A referida directiva deve ser interpretada no sentido de que a cobrança de emolumentos, como os que estão em causa no processo principal, pela inscrição de um aumento do capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas constitui uma imposição na acepção desta directiva; _ Direitos cobrados pela inscrição num registo nacional de pessoas colectivas de um aumento do capital de uma sociedade de capitais, quando constituem uma imposição na acepção da referida directiva, são, em princípio, proibidos por força do artigo 10, alínea c) dessa mesma directiva; _ Não têm carácter remuneratório, na acepção do artigo 12, n. 1, alínea e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, taxas cobradas pela inscrição de um aumento de capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas, como as taxas em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito; _ O artigo 10 da Directiva 69/335, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais. |