Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00000054 |
Processo: | 177/88 |
Descritores: | IGUALDADE HOMEM - MULHER. ACESSO AO EMPREGO. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL. |
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Nº do Documento: | 688J0177 |
Data do Acordão: | 11/08/1990 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
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Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | ELISABETH JOHANNA PACIFICA DEKKER. |
Requerido: | STICHTING VORMINGSCENTRUM VOOR JONG VOLWASSENEN PLUS. |
Área Temática: | DIREITOS SOCIAIS. LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 76/207/CEE DE 1976/02/09. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1984/04/10 PROC14/83 - VON COLSON. |
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Conclusões: | O acordão proferido no processo 177/88, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por Hoge Raad der Nederlanden, no litigio pendente nesta jurisdição entre Elisabeth J P Dekker e VJV-Centrum Plus, sobre a interpretação dos Artigos 2 e 3 da Directiva 76/207/cee do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, acerca da concretização das condições de igualdade de tratamento no que diz respeito as condições de acesso ao emprego, a formação e promoção profissionais e condições de trabalho; CONCLUI: 1 - Um empregador age directamente em violação do principio de igualdade de tratamento, enunciado no Paragrafo 1 do Artigo 2 e no Paragrafo 1 do Artigo 3 da referida Directiva, quando recusa concluir um contrato de trabalho com uma candidata, que tinha julgado apta a exercer uma actividade determinada, quando essa recusa e fundamentada nas consequencias possiveis, prejudiciais ao empregador, da contratação de uma mulher gravida, apoiado na lei holandesa, em materia de incapacidade de trabalho, que equipara o impedimento para exercer uma actividade por razões de gravidez e parto ao impedimento ocorrido por causa de doença; 2 - A circunstancia de nenhum candidato do sexo masculino ter concorrido ao mesmo posto de trabalho não e de natureza a alterar o exposto em 1; 3 - Se a Directiva 76/207 deixa aos Estados Membros a liberdade de escolha da solução apropriada a violação do principio de igualdade de tratamento, ela implica, contudo, que tendo um Estado Membro optado pelo regime de responsabilidade civil qualquer violação da interdição de discriminar basta, por si so, para que o seu autor incorra em responsabilidade civil, sem que possam ser tidas em conta causas de exoneração previstas pelo Direito Nacional. MCT. |