Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1650 |
Processo: | 33/97 |
Descritores: | HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS ROTULAGEM. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. |
Nº do Documento: | 697J0033 |
Data do Acordão: | 06/03/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | COLIM NV. |
Requerido: | BIGG'S CONTINENT NOORD NV. |
Área Temática: | CONSUMIDOR. REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 83/189/CEE DE 1983/03/28. |
Legislação Nacional: | LEI DE 1991/07/14 SOBRE AS PRÁTICAS COMERCIAIS E SOBRE A INFORMAÇÃO E PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1997/03/20 PROC13/96 - BIC BENELUX. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/08/09 PROC51/93 - MEYHUI. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/10/12 PROC85/94 - PIAGEME. |
Conclusões: | O acordão, de 3 de Junho de 1999, proferido no processo 33/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado por um tribunal Belga sobre a interpretação da Directiva 83/189 do conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, após as modificações introduzidas pela Directiva 88/182 do Conselho, de 22 de Março de 1988, e dos princípios apliáveis à rotulagem dos produtos; CONCLUI: _ Não constitui regra técnica na acepção da Directiva 83/189 a obrigação de redigir as menções que obrigatoriamente devem constar do rótulo pelo menos na ou nas línguas da região em que esses produtos são comercializados; _ Não existindo uma harmonização completa das exigências linguísticas aplicáveis às menções que devem figurar nos produtos importados, os Estados membros podem adoptar medidas nacionais que obriguem a que essas menções sejam redigidas na língua da região em que os produtos são vendidos ou noutra língua facilmente compreensível pelos consumidores dessa região, desde que as referidas medidas nacionais sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos nacionais e importados e limitadas às menções a que o Estado membro atribui carácter obrigatório. ACB. |