Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00000013 |
Processo: | 158/88 |
Descritores: | PRIMADO DO DIREITO COMUNITARIO. FRANQUIA ADUANEIRA. HARMONIZAÇÃO ALFANDEGARIA. TARIFA PREFERENCIAL. REDUÇÃO PAUTAL. |
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Nº do Documento: | 688J0158 |
Data do Acordão: | 06/12/1990 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
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Tipo de Processo: | ACÇÃO DE INCUMPRIMENTO. |
Requerente: | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. |
Requerido: | IRLANDA. |
Área Temática: | POLITICA PAUTAL. ORDEM JURIDICA COMUNITARIA - APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITARIO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 69/169/CEE DE 1969/05/28. DIR CONS CEE 85/348/CEE DE 1985/07/08. DIR CONS CEE 84/231/CEE DE 1984/04/30. |
Legislação Nacional: | DECRETO RELATIVO AS TARIFAS ALFANDEGARIAS COMUNITARIAS DE 1987/03/31. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1984/02/14 PROC278/82 - REWE. |
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Conclusões: | O acordão proferido no processo 158/88, que tem por objecto declarar que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, em virtude de limitar a aplicação da franquia prevista pela Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, referentes as franquias das taxas sobre o volume de negocios e "accises", imposto sobre o consumo, percebidas aquando das importações no trafego internacional de viajantes, alterada pela Directiva 85/348/CEE do Conselho de 8 de Julho de 1985, relativa as mercadorias transportadas nas bagagens pessoais dos viajantes que passem as fronteiras depois de terem permanecido fora do seu territorio; CONCLUI: A Irlanda ao fazer uma distinção, no seu direito interno, entre viajantes autenticos e viajantes fiscais, recusou a estes o beneficio das franquias, atribuindo-as apenas aos viajantes que efectuassem estadias de uma certa duração, alegando para isso a situação economica do pais, quando tais motivos apenas podiam ser considerados por directivas derrogatorias dos principios das directivas de base e nunca por disposições legislativas internas do Estado Membro. IM. |