Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1714
Processo: 348/98
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
Nº do Documento: 698J0348
Data do Acordão: 09/14/2000
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: VITOR MANUEL MENDES FERREIRA E MARIA CLARA DELGADO CORREIA FERREIRA.
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS MUNDIAL CONFIANÇA SA.
Área Temática: SEGURO.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 84/5/CEE DE 1983/12/30.
DIR CONS CEE 90/232/CEE DE 1990/05/14.
Legislação Nacional: DL 14/96 DE 1996/03/06.
DL 522785 DE 1985/12/31.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1996/03/28 PROC129/94 - RUIZ BERNÁLDEZ.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/03/03 PROC316/93 - VANEETVELD.
Conclusões: O acordão, de 14 de Setembro de 2000, proferido no processo 348/98 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Tribunal da Comarca de Setúbal (Portugal), sobre a interpretação da Segunda Directiva 84/5 do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e da Terceira Directiva 90/232 do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis;
CONCLUI:
_ O artigo 3 da Segunda Directiva exige que o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis cubra os danos corporais causados aos passageiros membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro automóvel obrigatório, transportados gratuitamente, independentemente da existência de culpa por parte do condutor do veículo causador do acidente, unicamente no caso de o direito nacional do Estado membro em causa impôr essa cobertura dos danos corporais causados nas mesmas condições a outros terceiros passageiros:
_ Os artigos 1, n. 2, e 5, n. 3, na redacção que lhe foi dada pelo anexo I, Parte IX, F, que tem por epígrafe "Seguros" do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, da Segunda Directiva obstam à existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade civil pelo risco.