Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001523 |
Processo: | 347/96 |
Descritores: | CAPITAL SOCIAL. AUMENTO DE CAPITAL. IMPOSTO INDIRECTO. IMPOSTO SOBRE EMPRESAS. |
Nº do Documento: | 696J0347 |
Data do Acordão: | 03/05/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | SOLRED SA. |
Requerido: | ADMINISTRACION GENERAL DEL ESTADO. |
Área Temática: | VIDA DA EMPRESA. IMPOSTO. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 69/335/CEE DE 1969/07/17. |
Conclusões: | O acordão, de 5 de Março de 1998, proferido no processo 347/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, colocado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid, sobre a interpretação da directiva relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais; CONCLUI: - O artigo 10 da Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, com as alterações introduzidas pela Directiva 85/303, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto de 0,5% sobre o acto notarial que certifica a entrega de uma parte do capital social feita após a constituição de uma sociedade de capitais, quando, no momento da constituição dessa sociedade, tinha já sido cobrado um imposto de 1% sobre a totalidade do valor nominal do capital social; - O artigo 10 da directiva 69/335 cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais e estes últimos são obrigados a deixar de aplicar as disposições contrárias da lei nacional. NR. |