Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001409 |
Processo: | 398/95 |
Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROFISSIONAL DO TURISMO. AGÊNCIA DE TURISMO. |
Nº do Documento: | 695J0398 |
Data do Acordão: | 06/05/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | SYNDESMOS TON EN ELLADI TOURISTIKON KAI TAXIDIOTIKON GRAFEION. |
Requerido: | YPOURGOS ERGASIAS. |
Área Temática: | ACTO DE COMÉRCIO. |
Legislação Comunitária: | T CE ART59 ART60. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1991/02/26 PROC198/89. AC T DE JUSTIÇA DE 1991/07/25 PROC76/90 - SAGER. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1991/06/25 PROC288/89 - GOUDA. AC T DE JUSTIÇA DE 1993/03/31 PROC19/92 - KRAUS. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/11/30 PROC55/94 - GEBHARD. |
Conclusões: | O acordão, de 5 de Junho de 1997, proferido no processo 398/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal grego, sobre a interpretação dos artigos 59 e 60 do Tratado CE; CONCLUI: - Uma regulamentação de um Estado membro que, ao tornar obrigatória entre as partes a forma jurídica do contrato de trabalho, impede as agências de turismo e de viagens, qualquer que seja o local onde estão estabelecidas, de celebrarem, para a execução de programas de actividades turísticas que organizam nesse Estado membro, contratos de prestação de serviço com guias turísticos titulares de uma licença para aí exercerem a sua profissão, constitui um entrave na acepção do artigo 59 do Tratado; - Uma regulamentação desse tipo não pode justificar-se por razões de interesse geral ligadas à manutenção da paz social, como meio de pôr termo a um conflito colectivo de trabalho e de evitar assim que um sector económico, e portanto a economia de um país, sofra as consequências negativas desse conflito. IM. |