Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001396 |
Processo: | 114/95 |
Descritores: | IMPORTAÇÃO. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. |
Nº do Documento: | 695J0114 |
Data do Acordão: | 07/17/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | TEXACO A/S. |
Requerido: | MIDDELFART HAVN. |
Área Temática: | TROCAS ECONOMICAS. TRANSPORTE MARÍTIMO. POLÍTICA PORTUÁRIA. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 86/4055/CEE DE 1986/12/22. REG CONS CEE 86/4056/CEE DE 1986/12/22. REG CONS CEE 73/1691/CEE DE 1973/06/25. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1982/10/26 PROC104/82 - KUPFERBERG. AC T DE JUSTIÇA DE 1992/07/16 PROC163/90 - LEGROS. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1993/07/01 PROC312/91 - METALSA. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/07/13 PROC130/92 - OTO. AC T DE JUSTIÇA DE 1978/10/10 PROC148/77 - HANSEN. AC T DE JUSTIÇA DE 1997/01/14 PROC192/95 A PROC218/95 - COMATEB. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/14 PROC312/93 - PETERBROECK. |
Processos Juntos: | 115/95 |
Conclusões: | O acordão, de 17 de Julho de 1997, proferido no processo 114/95 e no processo junto 115/95 que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial, apresentados por um tribunal dinamarquês, sobre a interpretação de vários artigos do Tratado CE, de regulamentos comunitários que aplicam o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados membros e para países terceiros, assim como do acordo entre a CEE e o Reino da Suécia; CONCLUI: - O artigo 95 do Tratado CEE opõe-se à aplicação, por um Estado membro, dum adicional de 40% sobre as importações de mercadorias por navio provenientes de outro Estado membro, acresce à taxa geral sobre as mercadorias que é cobrada sobre as mercadorias carregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outro modo nos portos do primeiro Estado membro ou no canal de acesso a esses portos; - Esse adicional à importação é igualmente contrário ao direito comunitário quando se aplica a mercadorias importadas de um país terceiro com o qual a Comunidade celebrou um acordo que prevê disposições idênticas às do artigo 18 do acordo de comércio livre celebrado entre a CEE e o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, celebrado e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento 72/2838 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972; - O direito comunitário não obsta à imposição por um Estado membro do adicional em causa sobre mercadorias importadas directamente de um país terceiro com o qual a Comunidade não tenha celebrado acordo; - No caso de uma taxa contrária ao direito comunitário ter sido fixada ou homologada por um Estado membro, este está, em princípio, obrigado a restituir o montante das taxas cobradas em violação do direito comunitário; - No caso da receita da taxa ter sido afectada a entidades administrativas autónomas sob gestão autárquica, o direito comunitário não impede que a acção para restituição do montante das taxas seja proposta contra estas últimas entidades, desde que essa espécie de acção não seja menos favorável do que a correspondente a pedidos semelhantes de natureza interna nem torne impossível na prática, ou excessivamente difícil, a restituição do montante das taxas indevidamente pagas; - O direito comunitário não obsta a que o prazo de caducidade nacional aplicável a um pedido de restituição das taxas cobradas em violação do artigo 95 do Tratado ou de uma disposição análoga ao artigo 18 do acordo CEE/Suécia comece a correr numa data anterior á data em que essas taxas foram abolidas. CC. |